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Presidência
da República |
DECRETO No 2.173, DE 5 DE MARÇO DE 1997.
| Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis Complementares nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, as Leis nºs 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de
7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540,
de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de
1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de
abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de
25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994,
8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho
de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas Provisórias nº 794, de 29 de dezembro de
1994, 964, de 30 de março de 1995, 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro
de 1996, e reedições posteriores,
DECRETA:
Art
1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a
vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 3º Ficam revogados os
Decretos nºs
356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992,
568, de 12 de junho de 1992,
656, de 24 de setembro de 1992,
716, de 6 de janeiro de 1993,
738, de 28 de janeiro de
1993, 789, de 31 de março de 1993,
832, de 7 de junho de 1993,
935, de 22 de setembro de
1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os
arts. 7º do Decreto nº 752, de 16 de
fevereiro de 1993, e 2º do Decreto nº 1.038, de 7 de janeiro de 1994.
Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.3.1997 e
retificado no DOU de 11.4.1997
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Capítulo I
INTRODUÇÃO
Art. 1º
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a)
universidade da cobertura e do atendimento;
b)
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
c)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d)
irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
e)
eqüidade na forma de participação no custeio;
f)
diversidade da base se financiamento;
g)
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
capítulo II
Da Saúde
Art. 2º
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua
organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a)
acesso universal e igualitário;
b)
provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
c)
descentralização, com direção em cada esfera de governo;
d)
atendimento integral, prioridade paras as atividades preventivas;
e)
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;
f)
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais;
capítulo III
Da Previdência Social
Art. 3º
A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da previdência social prevalecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
a)
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b)
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c)
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição atualizados
monetariamente;
d)
preservação do valor real dos benefícios;
e)
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Capítulo IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º
A assistência social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, á adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes
diretrizes:
a)
descentralização político-administrativa;
b)
participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 5º
As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o
disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos
setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e da sociedade civil.
Art. 6º
O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, órgão superior de deliberação
colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de dezessete
membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidentes da República, sendo:
I -
quatro representantes do governo federal, sendo um da área de saúde, um da área
de previdência social, um da área de assistência social e um da área econômica;
II - um
representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;
III -
oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais
pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;
IV -
três representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade
social, conforme disposto no regimento do Conselho.
§ 1º O
Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles seus membros,
com mandato de um ano, vedada a reeleição.
§ 2º O
Conselho disporá de uma secretaria executiva, cujas competências serão definidas
no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no
parágrafo único do art. 5º.
§ 3º Os
representantes dos trabalhadores e dos empresários, bem como os respectivos
suplentes, serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e
terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O
Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu
presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de
1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até sete dias para
a realização da reunião.
§ 5º As
reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
§ 6º
Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a três reuniões
consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por
motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 7º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será
preenchida, no prazo de trinta dias, por indicação da entidade representada pelo
membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste
período.
§ 8º As
audiências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua
participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS:
I -
estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com
a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados;
II -
acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III -
apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e
a rede bancária para a prestação de serviços;
IV -
aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais
da seguridade social;
V -
aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamento a proposta orçamentária anual da seguridade social;
VI -
estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma
permanente, a preservação de seus valores reais;
VII -
zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e em toda legislação pertinente à seguridade social, assim como pelo cumprimento
de suas próprias deliberações;
VIII -
divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas resoluções;
IX -
elaborar seu Regimento Interno;
Art. 8º
As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da seguridade social serão
elaboradas por comissão integrada por três representantes, sendo um da área de
saúde, um da área de previdência social e um da área de assistência social.
Art. 9º
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS indicar cidadão de
notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da
Seguridade Social, cujo mandato é de dois anos, vedada sua recondução.
Parágrafo único. A indicação referida no caput será submetida à aprovação do
Congresso Nacional.
TÍTULO III
DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE
SOCIAL
Capítulo I
DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
10. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas
físicas:
I -
como empregado:
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não
superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior;
e)
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular.
f) o
brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de
domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
g) o
brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão
de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o
bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o
servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
j) o
servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em
comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado
a regime próprio de previdência social;
l) o
servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos temos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal;
m) o
servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas
respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja
sujeito a regime próprio da previdência social;
n) o
servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa
qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro
órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa
condição, relativamente á remuneração recebida do órgão requisitante;
o) o
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral
nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
p) o
escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994;
II -
como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua,
mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,
em atividade sem fins lucrativos;
III -
como empresário:
a)
titular de firma individual urbana ou rural;
b) o
diretor não empregado;
c) o
membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
d)
todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
e) o
sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de
seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou
rual;
f)
todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;
g) o
associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
o sindico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;
h) o
incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
IV -
como trabalhador autônomo:
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b)
aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
c) são
trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o
condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
2.
aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
3.
aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante
ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o
trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviço a
terceiros;
5. o
membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
6.
aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o
notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de
registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994;
8.
aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. a
pessoa física que edifica obra de construção civil;
10. o
médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as
alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
V -
como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em
legislação específica:
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com auxílio empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
b) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral em
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro
regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime de previdência social;
e) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio ou
por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
f) o
aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos
II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
VI -
como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados:
a) o
trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o
trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c) o
trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o
amarrador de embarcação;
e) o
ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o
trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o
carregador de bagagem em porto;
h) o
prático de barra em porto;
i) o
guindasteiro;
j) o
classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
l)
outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTB;
VII -
como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e seus semelhados, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que voltar a exercer
atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º
Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico de empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as
características inerentes á relação de emprego.
§ 3º
Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas,
para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
§ 4º
Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado
direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;
§ 5º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável á própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização do empregado.
§ 6º
Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente,
em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º
Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV, entende-se por:
a)
capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura
de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
b)
estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação,
peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando
realizados com equipamentos de bordo;
c)
conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à
pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações;
d)
conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição;
e)
vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
e em outros locais da embarcação;
f)
bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e
serviços correlatos.
§ 8º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Carteira de Identificação e
Contribuição, que será renovada anualmente e exigida:
I - da
pessoa física referida na alínea "a" do inciso V, para fins de sua
inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social - RBPS;
II - do
segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscrição,
comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural e
habilitação aos benefícios de que trata o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social - RBPS.
§ 9º A
renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição far-se-á quando da
homologação da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV.
§ 10º
Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do
grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.
§ 11.
Para os fins previstos nas alíneas "a" e 'b" do inciso V, entende-se que a
pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos
quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária,
pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.
Art.
11. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime
Geral de Previdência social - RGPS.
Parágrafo único. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o
disposto no § 4º do art. 38.
Art.
12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído,
nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado
neste Regulamento e no Regulamento dos Benefícios da Previdência social - RBPS,
desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.
§ 1º
Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
§ 2º
Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos
aposentadoria e pensão por morte.
Art.
13. É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição na forma do
art. 23, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório nos termos no art. 10.
§ 1º
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a
dona-de-casa;
b) o
síndico do condomínio, quando não remunerado;
c) o
estudante;
d) o
brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e)
aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o
disposto no § 2º;
f) o
titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social;
g) o
membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social;
h) o
bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o
bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
j) o
presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social.
§ 2º O
servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime
próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime
jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo,
exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i".
capítulo II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art.
14. Consideram-se:
I -
empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II -
empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração,
sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o
trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
c) o
operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993.
parte ii
Do Custeio da Seguridade Social
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Capítulo I
INTRODUÇÃO
Art.
15. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art.
16. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas
provenientes:
I - da
união;
II -
das contribuições sociais;
III -
de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e a
mais pessoas físicas a seu serviço;
b) as
dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos
empregados domésticos a seu serviço;
c) as
dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
d) as
dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espetáculos
desportivos de que participem no território nacional e de contratos de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou
propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;
e) as
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
f) as
das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;
g) as
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo II
Da Contribuição da União
Art.
17. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento
Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei
Orçamentária Anual.
Art.
18. Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão
contribuir os recursos da seguridade social referidos na alínea "f" do parágrafo
único do art. 16, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada de recursos
para as ações de saúde e assistência social.
Art.
19. Os recursos da seguridade social referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d',
"e" e "f" do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir para o financiamento
das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Art.
20. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.
Art.
21. Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste
Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à seguridade social
somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Capítulo III
Da Contribuição do Segurado
seção i
Da Contribuição dos Segurados
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art.
22. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o
disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com
os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da previdência social.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que prestem serviços a microempresas.
seção iI
Da Contribuição dos Segurados
Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
Art.
23. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo,
trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, definido no inciso III do art. 37, é de vinte por
cento, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 1º a
filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando
efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo
retroagir e não sendo permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição.
§ 2º O
segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher
contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de
segurado de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
seção iII
Da Contribuição do Produtor Rural
Pessoa Física e do Segurado Especial
Art.
24. A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195
da Constituição Federal, a contribuição do produtor rural pessoa física e do
segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no
inciso VII do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre
a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I -
2,5% para a seguridade social;
II -
0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º As
contribuições de que tratam os incisos I e II, devidas pelo produtor rural
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as
contribuições previstas nos incisos do art. 25 e I, II e III do art. 26.
§ 2º O
segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que
tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art.
23, na condição de contribuinte individual.
§ 3º O
produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10
contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 39.
§ 4º
Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se receita bruta o valor recebido
ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de
venda ou consignação.
§ 5º
Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento
ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos.
§ 6º
Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:
a) o
produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
b) o
produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de
sementes e mudas no país;
c) o
produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
d) o
produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.
§ 7º A
contribuição de que trata este artigo será recolhida:
a) pelo
adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim,
nas obrigações do produtor;
b) pelo
produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao
consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 8º O
adquirente, consignatário ou cooperativa é responsável pelo recolhimento
da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 7º,
caso não mantenha à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da
obrigação prevista neste Regulamento, sujeitando-se à maior alíquota
previdenciária vigente á época da operação.
§ 9º
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a regulamentação da
Declaração Anual das Operações de Venda - DAV.
§ 10. A
falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV de que trata o
parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas importarão, sem
prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período
compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega
efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
Capítulo IV
Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico
seção i
Das Contribuições da Empresa
Art.
25. A contribuição a cargo da empresa, destinada á seguridade social, é de:
I -
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições
previstas nos arts. 26 e 28;
II -
quinze por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos
e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem
vínculo empregatício;
III -
quinze por cento sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou
creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de
remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por
intermédio delas;
IV -
2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 1º
São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer
título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o
disposto no § 9º do art. 37, e o lucro distribuído ao segurado empresário,
observados os termos da alínea b do § 5º deste artigo.
§ 2º
Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III a bolsa de estudos
paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no
art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
§ 3º No
caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 7º do art.
47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado
empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de
quinze por cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 38,
independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º ou 6º daquele
artigo; não havendo salário-base, em função do disposto no § 6º do art. 38, a
contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.
§ 4º A
remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou
transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor
resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 5º No
caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa
referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação
específica, será de quinze por cento sobre:
a) a
remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de
acordo com a escrituração contábil da empresa;
b) os
valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação
de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
§ 6º No
caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa
econômica, sociedade de crédito, financiamento, sociedade de crédito
imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e
de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa
de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de
crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das
contribuições referidas nos incisos I e II e III do art. 26 e no art. 28, é
devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos
incisos I e II.
§ 7º A
pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 dezembro de 1996, que optar pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuirá na forma do
art. 23 de referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os
incisos I a IV deste artigo.
§ 8º A
contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II e III quando a
remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo
empregatício, mesmo que não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 9º
Quando as contribuições previstas nos incisos II e III forem decorrentes de
remuneração ou retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e
equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salário-base, a empresa,
cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar,
dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:
a) o
salário-base correspondente á classe em que o autônomo estiver enquadrado, desde
que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;
b) o
salário-base da classe quatro, quando o autônomo estiver posicionado nas classes
um, dois ou três;
c) o
salário-base da classe um, quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento
sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o
limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37, pelo
exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.
§ 10. A
contribuição será referida nos incisos II e III, sem direito à opção, se o
profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS em atividade sujeita a salário-base.
§ 11. O
direito de opção disposto no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou
retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.
§ 12. A
empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o
direito à opção prevista no § 9º, se o profissional autônomo ou equiparado
contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.
§ 13.
Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado autônomo
cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior
àquela que se refere a retribuição.
§ 14. O
comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser o carnê ou outro
documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou
equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for
empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 15.
Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, considera-se
receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção,
assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 16.
Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, aplicam-se
subsidiariamente as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 24.
§ 17. A
partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV
deste artigo e o § 7º do art. 26 são de responsabilidade do produtor rural
pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário
ou cooperativa.
§ 18. O
produtor rural pessoa jurídica continua a arrecadar e recolher ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e
segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 19.
As contribuições a que se referem o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26
são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às
contribuições previstas no inciso I deste artigo e nos incisos I, II e III do
art. 26, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa
jurídica.
Art.
26. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos seguintes
percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e médicos-residentes:
I - um
por cento para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado leve;
II -
dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado médio;
III -
três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º
Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes.
§ 2º A
atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de
acidentes de trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e
correspondentes Graus de Risco, anexa a este Regulamento.
§ 3º O
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa,
observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever o auto-enquadramento
em qualquer tempo.
§ 4º
Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável
pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos
valores devidos.
§ 5º
Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante da empresa,
prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e
médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente na
mesma.
§ 6º O
disposto no caput não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 10.
§ 7º
Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção
rural e contribua nos moldes do inciso IV do art. 25, a contribuição referida no
caput correspondente a 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção.
Art.
27. O Ministério da Previdência e Assistência social - MPAS poderá autorizar a
empresa a reduzir em até cinqüenta por cento as alíquotas da contribuição a que
se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a
diminuir os riscos ambientais do trabalho.
§ 1º A
redução da alíquota de que trata este artigo estará condicionada à melhoria das
condições de trabalho, obtida através de investimentos em prevenção e em
sistemas gerenciais de risco que impactem positivamente na redução dos agravos à
saúde no trabalho, à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos demais requisitos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
§ 2º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base principalmente
na comunicação prevista no art. 134 do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social - RBPS, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes de
trabalho.
§ 3º
Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, para fim de redução das
alíquotas de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS procederá à notificação dos valores devidos.
Art.
28. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro,
destinadas à seguridade social, além do disposto no arts. 25 e 26, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - até
31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida
segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de
1982, com a relação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro
de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992, dois por
cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas
de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza, nos termos da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
II -
até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base
, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei
nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por
cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
§ 1º A
contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições
para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas,
inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda,
destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde,
previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social,
observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
§ 2º
Para as instituições de que trata o § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição
prevista no inciso II deste artigo é de:
a)
quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram
ecxluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída
pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
b) 23%,
de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de1995;
c)
dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do
inciso V e o inciso VII do art. 10.
Art.
29. A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à
seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do art. 25 e nos
incisos I, II e III do art. 26, a partir de 14 de outubro de 1996, observado o
disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, é de cinco por cento da
receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participe
no território nacional e de contatos de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos
desportivos.
§
1º Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste
Regulamento, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol
profissional, esteja filiada à entidade federal de administração do desporto, na
forma da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
§ 2º A
confederação, federação ou entidade promotora do espetáculo é responsável por
efetuar a retenção do percentual referido no caput, e pelo respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de até dois
dias úteis após a realização de evento, não se admitindo qualquer dedução.
§ 3º O
Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto -
INDESP informará ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a
antecedência necessária, a realização de todo espetáculo desportivo de que o
clube de futebol profissional participe no território nacional.
§ 4º O
clube de futebol profissional somente fará jus ao repasse da sua parcela de
participação na renda dos espetáculos se comprovar à federação a que estiver
filiado ou à entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo o
recolhimento da contibuição descontada dos empregados.
§ 5º
Aplica-se à federação, confederação ou entidade promotora do evento, no que
couber, o disposto no art. 47.
§ 6º A
empresa ou entidade que celebrar contratos de patrocínio, de licenciamento de
uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de
espetáculos desportivos com clube de futebol profissional será responsável pela
retenção e posterior recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor do contrato, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 39.
§ 7º O
não recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 2º e 6º nas épocas
próprias sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando
couber, juros moratórios e multas, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e legislação subseqüente.
§ 8º O
não cumprimento do disposto nos §§ 2º, 4º e 6º sujeitará a federação,
confederação ou entidade responsável pela realização do espetáculo às
penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação
posterior.
§ 9º A
desfiliação da entidade federal de administração do desporto, ainda que
temporária, sujeitará o clube de futebol profissional ao regime de contribuições
sociais das empresas em geral.
§ 10. A
contribuição de que trata o inciso II do art. 25 é devida pelos clubes de
futebol profissional.
§ 11. O
disposto neste artigo não se aplica às demais entidades, que continuam a
contribuir na forma dos incisos I e II do art. 25, incisos I, II e III do art.
26 e art. 28, a partir da competência novembro de 1991.
seção iI
Da Isenção de Contribuições
Art. 30. Fica isenta das contribuições de
que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa
jurídica beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade
pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade
pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a
sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado e do
Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, renovado a cada três anos;
IV - promova a assistência social
beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescente,
idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
VI - não percebam remuneração, vantagens ou
benefícios, por qualquer forma ou título, seus direitos, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções
ou atividades que lhe são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1º A isenção das contribuições é extensiva
a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de
construção civil da pessoa jurídica beneficente, quando por ela executadas e
destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção concedida a uma pessoa
jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta
seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 3º Ressalvado o direito adquirido, a
isenção será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do
art. 31.
§ 4º A pessoa jurídica beneficente de
assistência social que, em 24 de julho de 1991, gozava de isenção de que trata o
Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, será sujeita ao cumprimento das
exigências referidas nos incisos I a VI deste artigo para manter a isenção, que
poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que
isoladamente.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica beneficente contínua
atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 6º Perderá o direito à isenção a pessoa
jurídica que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data
em que deixar de atende-los, obedecido o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este
artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal
na qual relatará os fatos que determinam a perda da isenção;
II - a entidade será cientificada do inteiro
teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e terá o prazo de quinze dias para apresentação
de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o
prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato
Cancelatório, se for o caso;
IV - cancelada a isenção, a entidade terá o
prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com
efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS comunicará ao Ministério da Justiça - MJ e ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS o cancelamento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 31. A pessoa jurídica deve requerer o
reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
intermédio de seu órgão local, juntando ao pedido as cópias conferidas e
autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos
originais dos seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de
utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado e Registro de Entidade de
Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III - estatuto da entidade com a respectiva
certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria
em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega da declaração de
isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente
do Ministério da Fazenda - MF;
VI - relação nominal de todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificações pelos
respectivos números no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matrícula no
Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;
VII - documento firmado por pelo menos dois
dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) a natureza e finalidade da atividade
assistencial promovida pela requerente;
b) que seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens
ou benefícios, por qualquer forma ou título;
c) que a instituição aplica integralmente,
no território nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado
operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º A eventual existência de débito da
requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº
3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá
impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da entidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei nº 9.429
de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a
decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito
a partir da data do seu protocolo.
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão
de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que
apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de
eventual responsabilidade do servidor omisso se for o caso.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de
isenção a entidade poderá requerer ao Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
Art. 32. O Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou
renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.
Art. 33. A pessoa jurídica beneficiada com a
isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede,
relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como
as seguintes informações:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus
dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e
obras de construção civil identificados pelos respectivos números de Cadastro
Geral do Contribuinte - CGC e matrícula no Cadastro Específico do INSS -
matrícula CEI;
IV - descrição pormenorizada dos serviços de
assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos,
portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de
atendimentos e os respectivos custos.
§ 1º O relatório será instruído com os
seguintes documentos:
a) cópias do Balanço Geral e do
Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;
b) declaração firmada por pelo menos dois
dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade contínua a
satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
§ 2º A pessoa jurídica apresentará, ainda,
as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos
de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, além de outros documentos que possam
vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo inclusive, lançar
na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade,
bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a
que fizer jus.
§ 3º Aplicam-se às pessoas jurídicas no
exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e
cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º A falta da apresentação do relatório
anual circunstancial ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS constitui
infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. Fica isenta
das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
I - seja reconhecida como de
utilidade pública federal; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.039, de 1999)
II - seja reconhecida como de
utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre
a sua sede; (Redação dada pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
III - seja portadora do Registro e
do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
IV - promova, gratuitamente e em
caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
V - aplique integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao
Instituto Nacional do Seguro Social; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
VI - não percebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração,
vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 1º Para
os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 2º Considera-se
pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem
tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de
Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 3º Para
efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria
manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal
corresponda a, no máximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas
mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de
prestação continuada da Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 4º Considera-se
também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que,
anualmente,
ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao
Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 5º A
isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de
direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 6º A
isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa
jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 7º O
Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de
direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de
1999)
§ 8º O
Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito
privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da
data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
I - se a fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este
artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na
qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
II - a pessoa jurídica de direito
privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal,
sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo
de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
III - apresentada a defesa ou
decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro
Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o
caso; e (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
IV - cancelada a isenção, a
pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da
ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de
Recursos da Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 9o Não
cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a
isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 10. O Instituto Nacional
do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria
Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de
Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 11. As
pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou
desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo,
poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o
desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que
possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
Art. 31. A pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema
Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas
carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº
8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a
carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que
satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do
art. 30. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de
1999)
§ 1º O
valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação
existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a
receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo
imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares,
a
ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 2º Não
será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo
anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas
a alunos
não carentes. (Redação dada pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
§ 3º O
valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao
percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços
e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não
integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações
particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de
Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 4º O
cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se
por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da
competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por
base os valores do próprio mês. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 5º No
caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente
serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada
nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada
uma daquelas atividades, isoladamente. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 6º O
recolhimento das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a
isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º,
deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 7º A
isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único
de Saúde, na forma deste Regulamento. (Incluído
pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 8º O
Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 9o Caberá
ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho,
acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente
pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 10. Aplica-se à pessoa
jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo o disposto nos
§§ 2º, 3º, 6o, 8º,
9o, 10 e 11 do art. 30.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 11. Para os efeitos deste
artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda
familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais),
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do
benefício de prestação continuada da Assistência Social.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
Art. 32. A pessoa jurídica
de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do
Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
I - decretos declaratórios de
entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
II - Registro e Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
III - estatuto da entidade com a
respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
IV - ata de eleição ou nomeação
da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de
1999)
V - comprovante de entrega da
declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor
competente do Ministério da Fazenda; (Incluído
pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
VI - relação nominal de todas as
suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos
respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula
no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
VII - resumo de informações de
assistência social, em formulário próprio.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 1º O
Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias
contados da data do protocolo. (Incluído pelo
Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 2º Deferido
o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará
à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à
isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 3º A
eventual existência de débito da requerente no período de 1º de
setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de
1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento,
até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429,
de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pelo Decreto
nº 3.039, de 1999)
§ 4º No
caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o
interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão
da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor
omisso, se for o caso. (Incluído pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
§ 5º Indeferido
o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 6º Os
documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e
autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
Art. 33. A pessoa jurídica
de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 30 ou 31 é
obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do
Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades
no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e
documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.039,
de 1999)
I - localização de sua sede;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
II - nome e qualificação completa
de seus dirigentes; (Redação dada pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
III - relação dos seus
estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do
Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
IV - descrição pormenorizada dos
serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em
especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a
quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de
direito privado a que se refere o art. 30;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
V - demonstrativo mensal por
atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas
carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos
atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da
contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso
da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 31; e