Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.173, DE 5 DE MARÇO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

Texto para impressão

Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis Complementares nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas Provisórias nº 794, de 29 de dezembro de 1994, 964, de 30 de março de 1995, 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores,

DECRETA:

Art 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Ficam revogados os Decretos nºs 356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992, 568, de 12 de junho de 1992, 656, de 24 de setembro de 1992, 716, de 6 de janeiro de 1993, 738, de 28 de janeiro de 1993, 789, de 31 de março de 1993, 832, de 7 de junho de 1993, 935, de 22 de setembro de 1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os arts. 7º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 2º do Decreto nº 1.038, de 7 de janeiro de 1994.

Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1997 e retificado no DOU de 11.4.1997

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

PARTE I

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Capítulo I

INTRODUÇÃO

Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base se financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

capítulo II

Da Saúde

Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, prioridade paras as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais;

capítulo III

Da Previdência Social

Art. 3º A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da previdência social prevalecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição atualizados monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Capítulo IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, á adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidentes da República, sendo:

I - quatro representantes do governo federal, sendo um da área de saúde, um da área de previdência social, um da área de assistência social e um da área econômica;

II - um representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;

III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;

IV - três representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no regimento do Conselho.

§ 1º O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles seus membros, com mandato de um ano, vedada a reeleição.

§ 2º O Conselho disporá de uma secretaria executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empresários, bem como os respectivos suplentes, serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até sete dias para a realização da reunião.

§ 5º As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

§ 6º Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de trinta dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.

§ 8º As audiências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação de serviços;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da seguridade social;

V - aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da seguridade social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e em toda legislação pertinente à seguridade social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações;

VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas resoluções;

IX - elaborar seu Regimento Interno;

Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da seguridade social serão elaboradas por comissão integrada por três representantes, sendo um da área de saúde, um da área de previdência social e um da área de assistência social.

Art. 9º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de dois anos, vedada sua recondução.

Parágrafo único. A indicação referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional.

TÍTULO III

DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 10. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

i) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

j) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado a regime próprio de previdência social;

l) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos temos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

m) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio da previdência social;

n) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente á remuneração recebida do órgão requisitante;

o) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

p) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empresário:

a) titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

c) o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;

d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rual;

f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sindico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;

h) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

IV - como trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:

1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

4. o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviço a terceiros;

5. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

6. aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

7. o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

8. aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

9. a pessoa física que edifica obra de construção civil;

10. o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxílio empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral em garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro;

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

l) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTB;

VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus semelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico de empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes á relação de emprego.

§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;

§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável á própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização do empregado.

§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV, entende-se por:

a) capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

d) conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

e) vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

f) bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Carteira de Identificação e Contribuição, que será renovada anualmente e exigida:

I - da pessoa física referida na alínea "a" do inciso V, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS;

II - do segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.

§ 9º A renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição far-se-á quando da homologação da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV.

§ 10º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.

§ 11. Para os fins previstos nas alíneas "a" e 'b" do inciso V, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.

Art. 11. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência social - RGPS.

Parágrafo único. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 4º do art. 38.

Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento dos Benefícios da Previdência social - RBPS, desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.

§ 1º Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

§ 2º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.

Art. 13. É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório nos termos no art. 10.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico do condomínio, quando não remunerado;

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no § 2º;

f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

g) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.

§ 2º O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i".

capítulo II

Da Empresa e do Empregador Doméstico

Art. 14. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:

a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

parte ii

Do Custeio da Seguridade Social

TÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

INTRODUÇÃO

Art. 15. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 16. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

I - da união;

II - das contribuições sociais;

III - de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e a mais pessoas físicas a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

d) as dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;

e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

f) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Capítulo II

Da Contribuição da União

Art. 17. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Art. 18. Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos na alínea "f" do parágrafo único do art. 16, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada de recursos para as ações de saúde e assistência social.

Art. 19. Os recursos da seguridade social referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d', "e" e "f" do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 20. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16 destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 21. Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à seguridade social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Capítulo III

Da Contribuição do Segurado

seção i

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 22. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
até R$ 287, 27 8,0%
de R$ 287,28 até R$ 478,78 9,0%
de R$ 478,79 até R$ 957,56 11,0%

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

seção iI

Da Contribuição dos Segurados Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo

Art. 23. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso III do art. 37, é de vinte por cento, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 1º a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

§ 2º O segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

seção iII

Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

Art. 24. A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

I - 2,5% para a seguridade social;

II - 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos incisos do art. 25 e I, II e III do art. 26.

§ 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual.

§ 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 39.

§ 4º Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;

b) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país;

c) o produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária ou granjeira;

d) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.

§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.

§ 8º O adquirente, consignatário ou cooperativa é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não mantenha à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista neste Regulamento, sujeitando-se à maior alíquota previdenciária vigente á época da operação.

§ 9º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a regulamentação da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV.

§ 10. A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas importarão, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

Capítulo IV

Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico

seção i

Das Contribuições da Empresa

Art. 25. A contribuição a cargo da empresa, destinada á seguridade social, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 26 e 28;

II - quinze por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;

III - quinze por cento sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas;

IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37, e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea b do § 5º deste artigo.

§ 2º Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

§ 3º No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 7º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de quinze por cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º ou 6º daquele artigo; não havendo salário-base, em função do disposto no § 6º do art. 38, a contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.

§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.

§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de quinze por cento sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II e III do art. 26 e no art. 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II.

§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuirá na forma do art. 23 de referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV deste artigo.

§ 8º A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II e III quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, mesmo que não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 9º Quando as contribuições previstas nos incisos II e III forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salário-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:

a) o salário-base correspondente á classe em que o autônomo estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;

b) o salário-base da classe quatro, quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;

c) o salário-base da classe um, quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.

§ 10. A contribuição será referida nos incisos II e III, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em atividade sujeita a salário-base.

§ 11. O direito de opção disposto no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.

§ 12. A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.

§ 13. Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior àquela que se refere a retribuição.

§ 14. O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 15. Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 16. Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, aplicam-se subsidiariamente as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 24.

§ 17. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.

§ 18. O produtor rural pessoa jurídica continua a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 19. As contribuições a que se referem o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inciso I deste artigo e nos incisos I, II e III do art. 26, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.

Art. 26. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:

I - um por cento para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

§ 1º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes.

§ 2º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes de trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, anexa a este Regulamento.

§ 3º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.

§ 4º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.

§ 5º Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante da empresa, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente na mesma.

§ 6º O disposto no caput não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10.

§ 7º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do art. 25, a contribuição referida no caput correspondente a 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

Art. 27. O Ministério da Previdência e Assistência social - MPAS poderá autorizar a empresa a reduzir em até cinqüenta por cento as alíquotas da contribuição a que se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais do trabalho.

§ 1º A redução da alíquota de que trata este artigo estará condicionada à melhoria das condições de trabalho, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco que impactem positivamente na redução dos agravos à saúde no trabalho, à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base principalmente na comunicação prevista no art. 134 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes de trabalho.

§ 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, para fim de redução das alíquotas de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederá à notificação dos valores devidos.

Art. 28. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto no arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a relação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;

II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base , antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 1º A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º Para as instituições de que trata o § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II deste artigo é de:

a) quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram ecxluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;

b) 23%, de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de1995;

c) dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do art. 10.

Art. 29. A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do art. 25 e nos incisos I, II e III do art. 26, a partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, é de cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional e de contatos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 1º Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Regulamento, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à entidade federal de administração do desporto, na forma da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

§ 2º A confederação, federação ou entidade promotora do espetáculo é responsável por efetuar a retenção do percentual referido no caput, e pelo respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização de evento, não se admitindo qualquer dedução.

§ 3º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP informará ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo desportivo de que o clube de futebol profissional participe no território nacional.

§ 4º O clube de futebol profissional somente fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos se comprovar à federação a que estiver filiado ou à entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo o recolhimento da contibuição descontada dos empregados.

§ 5º Aplica-se à federação, confederação ou entidade promotora do evento, no que couber, o disposto no art. 47.

§ 6º A empresa ou entidade que celebrar contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos com clube de futebol profissional será responsável pela retenção e posterior recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor do contrato, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 39.

§ 7º O não recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 2º e 6º nas épocas próprias sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação subseqüente.

§ 8º O não cumprimento do disposto nos §§ 2º, 4º e 6º sujeitará a federação, confederação ou entidade responsável pela realização do espetáculo às penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.

§ 9º A desfiliação da entidade federal de administração do desporto, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol profissional ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.

§ 10. A contribuição de que trata o inciso II do art. 25 é devida pelos clubes de futebol profissional.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades, que continuam a contribuir na forma dos incisos I e II do art. 25, incisos I, II e III do art. 26 e art. 28, a partir da competência novembro de 1991.

seção iI

Da Isenção de Contribuições

Art. 30. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;

III - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada três anos;

IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescente, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VI - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus direitos, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhe são atribuídas pelo respectivo estatuto social.

§ 1º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.

§ 3º Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do art. 31.

§ 4º A pessoa jurídica beneficente de assistência social que, em 24 de julho de 1991, gozava de isenção de que trata o Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, será sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VI deste artigo para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.

§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica beneficente contínua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.

§ 6º Perderá o direito à isenção a pessoa jurídica que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atende-los, obedecido o seguinte procedimento:

I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinam a perda da isenção;

II - a entidade será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso;

IV - cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará ao Ministério da Justiça - MJ e ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS o cancelamento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 31. A pessoa jurídica deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seu órgão local, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda - MF;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificações pelos respectivos números no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;

VII - documento firmado por pelo menos dois dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:

a) a natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;

b) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título;

c) que a instituição aplica integralmente, no território nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.

§ 2º A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da entidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei nº 9.429 de 26 de dezembro de 1996.

§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.

§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso se for o caso.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de isenção a entidade poderá requerer ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.

Art. 32. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.

Art. 33. A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números de Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;

IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

§ 1º O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópias do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;

b) declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade contínua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.

§ 2º A pessoa jurídica apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo inclusive, lançar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

§ 3º Aplicam-se às pessoas jurídicas no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.

§ 4º A falta da apresentação do relatório anual circunstancial ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 30.  Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 1º  Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 2º  Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 3º  Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 4º  Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 5º  A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 6º  A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 7º  O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 8º  O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento: (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 9o  Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 10.  O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 11.  As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

Art. 31.  A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 30. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 1º  O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 2º  Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 3º  O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 4º  O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 5º  No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 6º  O recolhimento das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 7º  A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 8º  O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 9o  Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 10.  Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 6o, 8º, 9o, 10 e 11 do art. 30. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 11.  Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

Art. 32.  A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 1º  O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 2º  Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 3º  A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 4º  No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 5º  Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 6º  Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

Art. 33.  A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 30 ou 31 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

I - localização de sua sede; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 30; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 31; e