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Presidência
da República |
DECRETO No 408, DE 27 DE DEZEMBRO 1991
| Revogado pelo Decreto nº 5.089, de 2004 | Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003)
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Assistência Social;
b) da Cultura;
c) da Educação;
d) dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) das Relações Exteriores;
i) da Saúde;
j) da Previdência Social;
l) do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;
II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;
III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Art. 1-A. Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1o serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003)
Art. 2º A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Conanda será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes.
(Vide Decreto nº 695, de 8.12.1992) (Vide Decreto nº 1.335, de 9.12.1994)Art. 3º O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais.
Art. 4º No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o Conanda e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes.
§ 1º Deverão ser observados pela assembléia os princípios de:
a) representatividade com âmbito ou expressão nacionais dos participantes do processo;
b) paridade quantitativa entre os eleitos e os membros escolhidos pelo Poder Executivo.
§ 2º O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º Com a nomeação dos membros das entidades citadas no art. 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o Conanda.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Antonio de Souza Teixeira Júnior
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991