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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Dec. nº 1.422, de 20.3.95 Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o  art. 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,

        DECRETA:

       Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:

        I - um representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

        II - um representante do Ministro da Marinha;

        III - um representante do Ministro do Exército;

        IV - um representante do Ministro das Relações Exteriores;

        V - um representante do Ministro da Aeronáutica;

        VI - um representante do Ministro da Infra-Estrutura;

        VII - um representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;

        VIII - um representante do Ministro da Saúde;

        IX - um representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

        X - um representante do Ministro da Educação;

        XI - um representante do Ministro da Ação Social;

        XII - um representante do Secretário do Meio Ambiente;

        XIII - um representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;

        XIV - um representante do Secretário de Administração Federal;

        XV - o Secretário Nacional de Direito Econômico;

        XVI - o Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

        XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

        XVIII - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

        XIX - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;

        XX - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

        XXI - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.

        § 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.

        § 2° A Secretaria Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.

        § 3° É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.

        § 4° Os membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.

        Art. 2° O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro.

        Art. 3° O Conmetro é constituído pelas seguintes unidades:

        I - Plenário;

        II - Câmaras Setoriais;

        III - Secretaria Executiva.

        § 1° O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.

        § 2° As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.

        § 3° As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.

        § 4° Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.

        § 5° O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.

        § 6° As sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.

        § 7° Cada membro terá direito a um voto.

        § 8° O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

        § 9° As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em Resoluções.

        Art. 5° O Conmetro poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.

        Art. 6° A organização e funcionamento do Conmetro, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8° Revogam-se os Decretos n°s 74.209, de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990