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Presidência
da República |
DECRETO No 41.019, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957
| Regulamenta os serviços de energia elétrica. |
CONSIDERANDO que o Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) em seu art. 178, previu a regulamentação dos serviços de energia elétrica pela Divisão de Águas;
CONSIDERANDO que várias leis posteriores, que alteram e complementaram o Código de Águas, deixaram à regulamentação os detalhes de execução de vários de seus dispositivos;
CONSIDERANDO que o Decreto número 1.699, de 24 de outubro de 1939 inclui entre as atribuições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 2º, inciso VI), a de elaborar e submeter ao Presidente da República e regulamentação do Código de Águas e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica";
CONSIDERANDO que, no desempenho destas atribuições o referido Conselho pela Exposição de Motivos número 411, de 1951, submeteu à Presidência da República o projeto de regulamento dos serviços de energia elétrica que foi publicado, para receber sugestões, no Diário Oficial de 23 de novembro de 1951;
CONSIDERANDO que o Conselho, depois de rever e atualizar o referido projeto de regulamento, propõe novamente a sua decretação, pela Exposição de Motivos nº 133, de 29 de janeiro de 1957;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação vigente sôbre energia elétrica, fixando normas precisas que facilitem a ação fiscalizadora da administração, decreta o seguinte:
Regulamento do Serviços de Energia Elétrica
Art 1º. Os servidores de energia elétrica são executados e explorados de acôrdo com o Código de Águas, a legislação posterior, e o presente Regulamento.
Disposições preliminares
Art 2º. São serviços de energia elétrica os de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, quer sejam exercidos em conjunto, quer cada um dêles separadamente.
Art 3º. O serviço de produção de energia elétrica consiste na transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual fôr a sua origem.
Art 4º. O serviço de transmissão de energia elétrica consiste no transporte desta energia do sistema produtor às subestações distribuidoras, ou na interligação de dois ou mais sistemas geradores.
§ 1º. A transmissão de energia compreende também o transporte pelas linhas de subtransmissão ou de transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição.
§ 2º. O serviço de transmissão pode ainda compreender o fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtransmissão.
Art 5º. O serviço de distribuição de energia elétrica consiste no fornecimento de energia a consumidores em média e baixa tensão.
§ 1º. Êste serviço poderá ser realizado:
a) diretamente, a partir dos sistemas geradores ou das subestações de distribuição primária, por circuitos de distribuição primária, a consumidores em tensão média;
b) através de transformadores, por circuitos de distribuição secundária, a consumidores em baixa tensão.
§ 2º. Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição.
Art 6º. Os serviços de transformação e de conversão de corrente elétrica, bem como o de correção do fator de potência e o de secionamento de circuitos por meio de subestações, sendo acessórios da produção, da transmissão ou da distribuição, serão tidos, quando existentes, como parte do serviço a que corresponderem.
TÍTULO I
Da Administração dos Serviços de Energia Elétrica
Art 7º. A Administração dos serviços de energia elétrica compete:
a) ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.);
b) à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;
c) aos Estados, ou seus órgãos, no caso e nas condições de transferência de atribuições pela União.
CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
Art 8º. Ao C.N.A.E.E. compete:
I - Estudar:
a) as questões, relativas à utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
b) os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c) os tributos federais, estaduais e municipais que incidem direta ou indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica.
II - Opinar, por ordem do Presidente da República sôbre:
a) a criação de qualquer tributo federal que incida direta ou indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b) qualquer assunto relativo às águas e à energia elétrica;
c) qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que interesse à indústria da energia elétrica.
III - Propor ao Govêrno Federal e aos Estados providências par ao desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica, e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV - Manter estatísticas:
a) da produção e utilização da energia elétrica no país;
b) do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
V - Resolver:
a) sôbre a interligação de usinas e sistemas elétricos;
b) em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os consumidores.
VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII - Decidir de recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas federais que incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.
VIII - Dar parecer sôbre os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e sôbre quaisquer outros assuntos cuja solução deva ser adotada por decreto; e indicar substitutivos as soluções propostas.
IX - Executar a fiscalizar o serviço de distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.
Art 9º. A coordenação do aproveitamento racional dos recursos hidráulicos incumbe ao C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e ampliações, quer elaboradas por órgãos federais, estaduais ou municipais, quer por particulares; cabendo-lhe outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção, exploração e utilização da energia elétrica em tôdas as regiões do país.
§ 1º. Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do C.N.A.E.E., que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os ulteriores fins de direito.
§ 2º. O C.N.A.E.E. organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados êsses planos, providenciará o Conselho a execução, por êle orientada, dos projetos resultantes, através dos órgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações conseqüentes.
Art 10. A fim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao C.N.A.E.E. determinar ou propor medidas pertinentes:
I - À utilização mais racional e econômica das instalações, tendo em vista particularmente:
a) o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores, o por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;
b) a redução de consumo seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em que se fizer conveniente.
II - Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução das modificações o ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
III - Ao estabelecimento de novas instalações, pela execução das modificações ou ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às emprêsas.
§ 1º. Serão determinadas por meio de resolução do C.N.A.E.E. as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou emprêsas que exploram a indústria da energia elétrica.
§ 2º. As demais medidas de que trata o presente artigo serão objeto de decreto, cujo projeto caberá ao C.N.A.E.E.
Art 11. Quando não fôr possível, em certas zonas, atender a tôdas as necessidades do consumo de energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo a importância das correspondentes finalidades, adotando-se em cada caso concreto, uma seriação preferencial estabelecida pelo C.N.A.E.E.
CAPÍTULO II
Da Divisão de Águas
Art 12. À Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura compete:
a) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a produção transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica;
b) fiscalizar a produção, transmissão, a transformação e a distribuição de energia elétrica;
c) exercer a fiscalização econômica-financeira das emprêsas que exploram a indústria de energia elétrica;
d) executar, em todo o território nacional, o Código de Águas e sua legislação complementar.
Art 13. Para a realização dos seus fins a Divisão de Águas:
a) exercerá a fiscalização da contabilidade das emprêsas;
b) tomará contas das emprêsas;
c) poderá, por seus funcionários devidamente autorizados, entrar nas usinas, subestações e estabelecimentos das emprêsas, examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
Art 14. São deveres da emprêsa de energia elétrica, quanto à fiscalização a que estão sujeitas:
a) remeter até 28 de fevereiro de cada ano, conforme normas organizadas pelo C.N.A.E.E., os dados estatísticos correspondentes ao ano anterior e relativos à produção e ao consumo de energia elétrica;
b) fornecer ao C.N.A.E.E. e à Divisão de Águas, dentro dos prazos que lhe forem assinados, quaisquer dados ou informações requisitadas por aquêles órgãos;
c) atender às instruções da Divisão de Águas no exercício de sua fiscalização técnica, contábil e econômico-financeira.
Parágrafo único. Os concessionários são obrigados a manter, nas áreas por êles servidas, encarregados de serviço, técnicos e administrativos, com autorização de prestarem informações aos fiscais.
SEçãO I
Da Fiscalização Técnica
Art 15. A fiscalização técnica dos serviços de energia elétrica exercida pela Divisão de Águas, abrange:
I - a execução dos projetos de obras e instalações;
II - a exploração dos serviços;
III - a utilização da energia.
Art 16. A fiscalização da execução dos projetos de obras e instalações terá em vista:
I - verificar se as obras foram executadas de acôrdo com os projetos aprovados;
II - permitir ou determinar modificações nos projetos, quando as circunstâncias o exigirem;
III - autorizar o início da exploração, uma vez satisfeito o disposto no Título IV, Capítulo I, dêste Regulamento.
Art 17. A fiscalização da exploração dos serviços objetivará garantir:
I - a utilização apropriada das instalações;
II - a observância dêste Regulamento, das instruções e das normas técnicas relativas à exploração dos serviços e à operação e conservação dos bens e instalações;
III - a segurança e a salubridade públicas.
Art 18. A fiscalização constante do inciso III do art. 15 objetivará garantir a observância dêste Regulamento, das instruções e das normas técnicas referentes à utilização da energia elétrica.
Art 19. A fiscalização técnica será efetuada mediante inspeções, visitas e vistorias em escritórios, obras e instalações dos serviços de energia elétrica, bem como nas instalações de utilização.
Art 20. Os fiscais, devidamente autorizados e credenciados, terão livre acesso aos escritórios, obras e instalações, devendo o concessionário ou consumidor facilitar o bom desempenho das suas funções.
Parágrafo único. Encontrando os fiscais no exercício de suas funções, qualquer oposição, obstáculo ou cerceamento por parte dos concessionários ou permissionários, ficarão êstes passíveis de penalidades previstas no Título V dêste Regulamento.
Art 21. Nas instalações em funcionamento regular, as inspeções serão realizadas periòdicamente, com intervalo não excedente a um ano.
Art 22. Em caso de denúncia ou de solicitação das partes, poderão ser efetuadas vistorias ou inspeções extraordinárias.
Art 23. Os fiscais deverão apresentar, mensalmente, relatórios das inspeções e das vistorias realizadas.
Art 24. A fiscalização poderá determinar reparações, melhoramentos, substituições e modificações de caráter urgente, bem como a execução de medidas de emergência ou providências necessárias à normalização do servo, fixando prazo para a realização dos mesmos.
Art 25. À fiscalização caberá a organização de instruções sôbre ligações aos consumidores, correção de irregularidades nos fornecimentos, e outras relativas à execução dos serviços, bem como colaborador nas relações entre consumidores e concessionários.
Parágrafo único. Competirá, ainda, à Fiscalização, constatar as infrações cometidas pelos consumidores, autorizando ao concessionário, quando fôr o caso, a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos regulamentos em vigor.
SEçãO II
Da Fiscalização Contábil
Art 26. A contabilidade das emprêsas obedecerá as normas em vigor sôbre Classificação de Contas para emprêsas de energia elétrica, mandadas observar pelo Decreto número 28.545, de 24 de agôsto de 1950, competindo à Divisão de Águas a execução da fiscalização contábil de que trata êste Regulamento.
§ 1º. Na conta 11.9 - Outras Reservas, serão discriminadas as contas 11.91 - Conta de Resultados a Compensar, e 11.92 - Reserva para Amortização, além de outras, que houver. Se a Conta de Resultados a Compensar fôr devedora constará do balanço no ativo realizável.
§ 2º. Do ativo disponível vinculado constarão as contas 42.5 - Fundo de Compensação de Resultados - e 42.6 - Fundo de Amortização.
Art 27. As emprêsas deverão manter regularmente escriturados, em moeda nacional, os seus livros de contabilidade, e organizados os seus registros e arquivos, de maneira a possibilitar a inspeção permanente da Fiscalização e a tomada de contas.
Parágrafo único. As emprêsas com serviços em mais de um Estado ou Município deverão manter discriminação da receita em cada um dos respectivos territórios.
Art 28. A fiscalização contábil e permanente e a tomada de contas anual.
Art 29. As emprêsas apresentarão até 30 de abril de cada ano o seu relatório com os seguintes elementos relativos ao exercício anterior:
a) balanço anual analítico;
b) conta de lucros e perdas;
c) demonstração analítica do ativo imobilizado a 31 de dezembro; (Quadro I)
d) demonstração analítica do investimento remunerável a 31 de dezembro; (Quadro II)
e) demonstração das quotas de reversão ou amortização e de depreciação; (Quadro III)
f) demonstração da conta Reserva para Reversão ou para Amortização; (Quadro IV)
g) demonstração da receita de exploração; (Quadro V)
h) demonstração da despesa de exploração; (Quadro VI)
i) demonstração dos empréstimos em moeda estrangeira; (Quadro VII)
j) demonstração do lançamento à Conta Resultados a Compensar; (Quadro VIII)
k) o extrato das contas bancárias de depósito dos Fundos de Reversão, Amortização e de Compensação de Resultados;
l) a relação dos acionistas, especificando o capital integralizado e o a realizar;
m) a relação de obras executadas durante o ano, com sua descrição e custo;
n) a prova dos recolhimentos relativos aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados;
o) a relação nominal dos seus diretores gerentes e as respectivas funções.
p) quando se tratar de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora, o programa anual de expansão e investimento com a discriminação dos recursos por origem, bem assim o demonstrativo dos recursos relativos a quotas estaduais e municipais do imposto único sobre energia elétrica aplicados no exercício anterior. (Incluída pelo Decreto nº 68.419, de 1971)
§ 1º. Os elementos de que trata êste artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente Regulamento, podendo a Fiscalização alterá-los ou determinar outros.
§ 2º. A Fiscalização examinará a documentação apresentada para o fim de:
a) aprovar os lançamentos nas contas de bens e instalações que compõem o investimento;
b) autorizar as alterações correspondentes no inventário da propriedade em função do serviço;
c) determinar o montante do investimento reconhecido a 31 de dezembro do exercício findo, pelo seu custo histórico;
d) fiscalizar as despesas de exploração do serviço;
e) verificar o exato lançamento das importâncias a serem registradas nas Reservas para Depreciação e para Reversão ou Amortização e na Conta de Resultados a Compensar;
f) exercer a fiscalização financeira da emprêsa (art. 36).
§ 3º. A Fiscalização, terminada a tomada de contas, dentro de um ano do recebimento dos documentos a que se refere êste artigo, comunicará ao concessionário os lançamentos impugnados e os valores aprovados das contas referentes aos bens e instalações que compõem o investimento.
§ 4º. Dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento da comunicação, a emprêsa deverá fazer a segregação dos lançamentos impugnados dentro da respectiva conta, o registro das diferenças encontradas nas Reservas para Depreciação, Reversão e Amortização, e na Conta de Resultados a Compensar, e os recolhimentos de diferenças aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados.
§ 5º Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, a emprêsa poderá recorrer da decisão da Fiscalização para o C.N.A.E.E., desde que prove ter efetuado as segregações, registros e recolhimentos referidos no parágrafo anterior.
Art 30. Serão examinados separadamente pela Fiscalização:
a) todos os contratos ou acôrdos entre as emprêsas de energia elétrica e seus associados, sôbre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda de ações, mercadorias, ou finalidades semelhantes;
b) todos os contratos ou acordos relativos à aquisição de emprêsas de energia elétrica por qualquer outra emprêsa.
§ 1º. A aprovação ao contratos e às despesas dêles resultantes, não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo do serviço para o seu locador.
§ 2º. Na ausência da prova satisfatória a que se refere o parágrafo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta na revisão de tarifas.
§ 3º. O ônus da prova incumbe à emprêsa de energia elétrica.
Art 31. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se associados da emprêsa de energia elétrica.
a) tôdas as pessoas naturais e jurídicas que nela possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto;
b) as pessoas que, conjuntamente com a emprêsa de energia elétrica, façam parte, direta ou indiretamente, de um mesma emprêsa de contrôle;
c) as pessoas jurídicas que tenham diretores comuns à emprêsa de energia elétrica;
d) as pessoas naturais ou jurídicas que usualmente contratarem com a emprêsa de energia elétrica serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras e semelhantes.
Art 32. A Reserva para Depreciação destina-se a compensar as perdas de valor por desgastes, desastres, insuficiência ou obsoletismo dos materiais, instalações, equipamentos, estruturas e edifícios que constituem o investimento.
§ 1º. A quota anual de depreciação (art. 168) será creditada à conta Reserva para Depreciação, por ocasião do encerramento do balanço.
§ 2º. As deduções de bens e instalações em serviço pela retirada de partes essenciais dos mesmos serão feitas por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada pelas despesas do serviço de retirada, menos o valor salvado.
§ 3º A substituição ou reposição de partes essenciais dos bens e instalações do serviço será feita por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada pelo custo da reposição, e creditada pelo valor do salvado.
Art 33. A Reserva para Reversão tem por fim prover recursos para indenizar o concessionário pela reversão dos bens e instalações do serviço, ao fim da concessão.
§ 1º A quota anual de reversão (art. 170) será creditada a conta Reserva para Reversão (11.1) por ocasião do encerramento do balanço, e a importância correspondente ao total das quotas de reversão, durante os três anos de vigência da tarifa, será depositada em conta especial vinculada na agência do Banco do Brasil S.A. ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa. Êstes depósitos serão contabilizados pela emprêsa a débito da conta Fundo de Reserva (42.1) e só poderão ser movimentados para aplicação na sua finalidade ou em obras e instalações destinadas à expansão dos serviços a cargo da emprêsa, ou na amortização de empréstimo tomado para o mesmo fim, sempre mediante prévia aprovação da Fiscalização. Os juros bancários dêstes depósitos serão creditados à Reserva para Reversão.
§ 2º Ao aprovar a tarifa, a Fiscalização determinará a importância a ser depositada, na forma do parágrafo anterior em cada um dos anos, de sua vigência, tendo em vista a previsão da evolução da receita em função de estimativa de venda de energia que surgiu de base ao cálculo da tarifa, de forma a que, no triênio, esteja integralmente acumulada a quota de reversão prevista para o período.
§ 3º Ao autorizar a aplicação do Fundo de Reversão na expansão dos serviços, a Fiscalização fixará o limite dentro do qual o concessionário poderá sacar o depósito referido no §1º, tendo em vista o orçamento do projeto aprovado, a parte do mesmo cujo financiamento será feito pelo Fundo de Reversão, ou os encargos dos empréstimos tomados para a sua realização.
§ 4º Na Reversão para Amortização (11.92) serão registradas as amortizações do investimento (artigo 169). As importâncias correspondentes ao saldo da Reserva para Amortização que o concessionário mantiver em depósito especial (42.6 - Fundo de Amortização) na Agência do Banco do Brasil S.A. ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa, não serão computados na determinação do investimento remunerável (artigo 158, inciso II). Os juros dêstes depósitos serão creditados à Reserva para Amortização.
Art 34. Os recursos correspondente à Reserva para Depreciação e dos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados, são vinculados ao serviço para os fins a que se destinam.
Art 35. Os recursos do Fundo de Reversão, aplicados na expansão dos bens e instalações, serão segregados na respectiva Reserva, e esta será, creditada anualmente pelos juros de 6% ao ano, sôbre as importâncias aplicadas, por conta de remuneração do investimento. A importância dos juros creditados às Reservas para Reversão será anualmente depositada no respectivo Fundo.
SEçãO III
Da fiscalização financeira
Art 36. A Fiscalização verificará a emissão de títulos de dívida pelas emprêsas de energia elétrica.
§ 1º Só é permitida a emissão de títulos, qualquer que seja a sua espécie, para:
a) a aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizentes;
c) a aquisição de equipamentos destinado a melhorar a operação e a conservação dos bens e das instalações do serviço;
d) a novação, reforma ou garantia de obrigações;
e) o reembôlso de dinheiro da renda efetivamente aplicada para os fins acima indicados.
§ 2º A emprêsa é obrigada a registrar na Divisão de Águas as operações no parágrafo anterior.
§ 3º Independe de registro a emissão de títulos cambiais referentes ao movimento comercial da emprêsa.
CAPíTULO III
Da transferência de atribuições para os Estados
Art 37. A União poderá transferir aos Estados as atribuições para conceder, autorizar ou fiscalizar os serviços de energia elétrica, na forma prevista neste Capítulo.
Art 38. A transferência terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo a que estejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, capaz de desempenhar os seguintes serviços:
a) estudos de regimes de cursos d'água, avaliação do potencial hidráulico, projetos e estudos técnicos;
b) concessões, autorizações, tarifas e estudos econômicos;
c) fiscalização técnica e contábil e demais serviços necessários ao desempenho das atribuições transferidas.
§ 1º Os serviços de que trata êste artigo serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º O Estado deverá prover o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art 39. Organizado e provido o serviço, o Govêrno do Estado deverá requerer ao Govêrno Federal a transferência, fornecendo os seguintes elementos:
a) organograma dos serviços;
b) relação numérica dos cargos e funções do pessoal;
c) aparelhamento técnico;
d) dotações orçamentárias.
Art 40. Ouvida a Divisão de Águas o C. N. A. E. E. opinará sôbre o pedido de transferência que no caso de provimento, será efetivada por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. Se o C. N. A. E. E. considerar que o pedido não está em condições de ser atendido, precisará os motivos e fornecerá instruções para a sua regularização.
Art 41. Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes forem conferidas, de acôrdo com as disposições do Código de Águas, e com relação a tôdas as fontes de energia hidráulica e sua utilização, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) quilowatts;
c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Govêrno Federal;
d) aqueles cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando a mais de um Estado.
§ 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Govêrno Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo da Divisão de Águas.
§ 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos legais são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.
Art 42. Os serviços estaduais aos quais forem transferidas as atribuições ficarão sujeitos à fiscalização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. Das decisões dos serviços estaduais caberá recurso ao C. N. A. E. E., na forma do artigo 8º, inciso V, alínea b.
Art 43. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes tenham sido transferidas quando, a juízo do Govêrno Federal, e ouvido o C. N. A. E. E., deixarem de manter devidamente organizados os serviços referidos no artigo 38.
TíTULO II
Dos Bens e Instalações Utilizados nos Serviços de Eletricidade
Art 44. A propriedade da emprêsa de energia elétrica em função do serviço de eletricidade compreende todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição da energia elétrica.
Parágrafo único. A propriedade abrange a própria fonte de energia hidráulica, quando pertencente ao utente, no caso de águas comuns ou particulares.
CAPíTULO I
Das normas técnicas relativas às instalações
Art 45. Para a construção das instalações de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica serão adotadas, enquanto não forem instituídas normas nacionais, as normas técnicas e de segurança estrangeiras, recomendadas pelo C. N. A. E. E.
§ 1º As instalações elétricas deverão ser providas de aparelhagem de proteção e de medição compatíveis com a potência concedida ou autorizada que as citadas normas recomendarem.
§ 2º As usinas geradoras, quaisquer que sejam as suas potências, deverão ser providas de medidores da energia elétrica gerada.
Art 46. Nos serviços de energia elétrica será adotada a corrente alternativa, trifásica, sendo admitida, enquanto não fôr unificada a freqüência no país, as freqüências de 50 e 60 ciclos por segundo, de acôrdo com a zona em que estiverem instaladas.
Parágrafo único. A delimitação das zonas de freqüência ficará a critério do C. N. A. E. E.
Art 47. Deverão ser adotadas preferencialmente, nas novas instalações de
serviço de energia elétrica, as seguintes tensões nominais:
I - Na transmissão e na subtransmissão:
330.000, 220.000, 132.000,
88.000, 66.000, 44.000,
33.000, 25.000, 22.000,
13.000 e 11.000 volts.
II - Na distribuição primária:
13.200, 11.000, 6.600,
4.000 e 2.300 volts.
III - Na distribuição secundária:
Trifásica a 220, 380 e 440 volts, monofásica
a 110, 127 e 220 volts.
IV - Na utilização de energia para tração
elétrica urbana:
600 volts, corrente contínua.
V - Na utilização da energia para tração
elétrica suburbana ou de grandes linhas:
3.000 volts, corrente contínua.
Parágrafo único. As tensões nominais na
distribuição secundária referem-se aos pontos de entrega da energia; nos demais casos
referem-se à extremidade de alimentação da linha.
Art 47. Deverão ser adotadas pelas concessionárias de serviço de energia elétrica, em novas instalações, as seguintes tensões nominais: (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
I Para transmissão e subtransmissão em corrente alternada 750; 500; 230; 138; 69; 34,5; 13,8 quilovolts. (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
II Para distribuição primária de corrente alternada em redes públicas: 34,5 e 13,8 quilovolts. (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
III Para distribuição secundária de corrente
alternada em redes públicas: 380-220 e 220-127 volts em redes trifásicas a quatro fios,
e 230/115 volts em redes monofásicas a três fios. (Redação
dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
III - Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380/220 e 220/127 volts, em redes trifásicas; 440/220 e 254/127 volts, em redes monofásicas; (Redação dada pelo Decreto nº 97.280, de 1988)
§ 1º A tensão nominal de um sistema é o valor eficaz da tensão pelo qual o sistema é designado. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
§ 2º Tensões nominais diferentes das indicadas neste
artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de redes já existentes
utilizando tais tensões, desde que técnica e economicamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
§ 2º Tensões nominais de transmissão e subtrasmissão ou distribuição primária diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de linhas ou redes já existentes, desde que técnica e economicamente justificável. (Redação dada pelo Decreto nº 97.280, de 1988)
§ 3º As tensões nominais superiores a 750 quilovolts, serão objeto de estudos que as justifiquem técnica e economicamente, em cada caso que for proposto pela concessionária. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
§ 4º A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer autorização de instalações de transmissão em tensão igual ou superior a 138 quilovolts requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 1990, em ampliação, reforço melhoria e reforma das redes secundárias de distribuição que envolvam a instalação de transformador, somente poderão ser utilizadas as tensão nominais padronizadas neste Decreto, exceto nos casos de troca de transformadores por avaria ou outras necessidades operacionais, enquadráveis no orçamento de despesas operacionais. (Incluído pelo Decreto nº 97.280, de 1988)
§ 6º As concessionárias poderão optar por planos de implantação diferentes do estabelecido no § 5º, desde que previamente aprovados pelo DNAEE. (Incluído pelo Decreto nº 97.280, de 1988)
Art 48. As instalações de produção de energia elétrica, deverão dispor, sempre que possível, de capacidade de reserva, de acôrdo com as seguintes normas:
a) As reservas exigidas para um sistema gerador são as seguintes:
I - 40% para os sistemas com uma unidade ativa (art. 53);
II - 20% para os sistemas com duas unidades ativas;
III - 15% para os sistemas com três unidades ativas;
IV - 10% para os sistemas com quatro ou mais unidades ativas.
b) Nos sistemas em que a produção termoelétrica a vapor seja ponderável, a Fiscalização, ao aprovar o projeto, poderá exigir sempre que tecnicamente cabível, a instalação de caldeira de reserva para garantir a reserva de capacidade do sistema.
c) Ao C. N. A. E. E. competirá determinar, em casos particulares de interligação, quais as capacidades de reserva inerentes a cada um dos sistemas.
Art 49. Sem prejuízo das reservas a que se refere o artigo anterior, deverá o concessionário prover instalações de produção com uma disponibilidade para atender ao crescimento de carga no sistema em um período mínimo de 3 (três) anos, não podendo o respectivo fator de reserva global ser inferior a 1,10, em nenhum caso.
Art 50. Uma vez atingido o mínimo permitido para a disponibilidade de suas instalações de produção, o concessionário deverá, dentro de seis meses, requerer a concessão para aumento de sua potência contratual, instruindo o requerimento com os projetos das ampliações necessárias, bem como iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem fixados, salvo motivo de fôrça maior.
Art 51. Por indicação da Fiscalização ao C. N. A. E. E., nos têrmos do artigo 77 e seus parágrafos, poderá ser restringida a zona de concessão, se o concessionário não tiver capacidade para promover as ampliações e melhoramentos nas suas instalações para exploração do serviço em condições adequadas às necessidades da zona.
Art 52. Entende-se por fator de reserva global de um sistema gerador a relação entre a potência total, nominal, expressa em kW, disponível nos terminais dos geradores ativos e de reserva, instalado no sistema e a demanda máxima característica verificada no mesmo sistema.
Parágrafo único. Demanda máxima característica é a demanda máxima diária verificada no sistema gerador do concessionário, expressa em kWh/h que ocupa o décimo lugar, em ordem decrescente, das demandas máximas diárias correspondente a trinta dias consecutivos e não inferior a 85% da demanda máxima diária verificada neste período.
Art 53. São unidades geradoras ativas as destinadas a atender à demanda máxima característica do sistema elétrico do concessionário. Unidades geradoras de reserva são as unidades excedentes às unidades ativas e destinadas a substituir estas últimas quando retiradas de serviço para limpeza, conservação ou reparo.
Parágrafo único. Entende-se por unidade geradora o motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar.
CAPíTULO II
Do inventário da propriedade das emprêsas de eletricidade
Art 54. As pessoas naturais ou jurídicas, concessionárias de serviços de energia elétrica, são obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário de sua propriedade em função do serviço (art. 44), desde que:
a) exploram, para quaisquer fins, quedas dagua de potência superior a cento e cinqüenta quilowatts;
b) explorem quedas dagua de qualquer potência para produção de energia elétrica destinada a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia;
c) explorem a energia termoelétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou para o comércio de energia;
d) embora não produzindo energia, explorem, no comércio ou em serviços e de utilidade pública, energia elétrica adquirida de outras emprêsas.
Art 55. O inventário deverá ter sua interpretação facilitada por um esquema das instalações existentes, e descreverá a propriedade da forma mais detalhada e discriminada possível, grupada sob títulos correspondentes aos nomes das contas sob as quais figurar na contabilidade do concessionário, e indicará o custo histórico de cada uma de suas partes (art. 61).
Parágrafo único. A organização do inventário obedecerá às instruções que forem expedidas pela Divisão de Águas.
Art 56. O inventário inicial deverá ser apresentado à fiscalização quando as obras dos projetos aprovados terminarem e forem verificadas para fim de aprovação e determinação do investimento respectivo (art. 121).
Parágrafo único. A Fiscalização verificará a existência, nos lugares indicados pelo inventário, das diversas partes competentes da propriedade, cujas características e demais indicações serão comparadas com as registradas pelo inventário.
Art 57. As mutações sofridas pela propriedade após a aprovação do inventário inicial serão anotadas em separado, também de forma discriminada, até que a Fiscalização aprove a retificação do inventário ou sua atualização (art. 29, § 2º).
CAPíTULO III
Do investimento
Art 58. Investimento das emprêsas de eletricidade é a importância efetiva e permanentemente empregada na propriedade do concessionário em função da sua indústria (art. 44).
Art 59. O montante do investimento será determinado com base no custo histórico
da propriedade em função de indústria, e será expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. Entende-se por custo
histórico a importância real e comprovadamente gasta pelo concessionário e registrada
na sua contabilidade.
Art. 59. O montante do investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em função do serviço e será expresso moeda nacional; mas a tradução monetária do valor original do investimento poderá ser corrigida nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º Entende-se por custo histórico a importância, em moeda nacional, real e comprovadamente gasto pelo concessionário para a aquisição dos bens que integram a propriedade em função do serviço e registrada na sua contabilidade. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º Nos casos de aquisição em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional será feita à taxa de cambio em vigor na época da aquisição, ou se esta não fôr conhecida, à taxa media do ano da aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 3º Tratando-se de bens importados sem cobertura cambial, ou adquiridos mediante utilização de empréstimos contraídos no exterior, a conversão em moeda nacional será feita: (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
a) durante o período de graça à taxa de câmbio vigente para remessa à data do contrato; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
b) vendido aquêle período à taxa de câmbio, da primeira remessa. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, entende-se por taxa de câmbio o custo total de câmbio, inclusive ágios ou sobretaxas quando existentes.(Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
Art 60. No inventário a que se referem os artigos 54 e seguintes, a propriedade
apresentada sob cada título deverá figurar pelo seu custo histórico, separado e o mais
possível discriminado pelas diversas partes em que aquela propriedade se dividir, de
acôrdo com o custo de cada parte. A discriminação obedecerá à mesma distribuição de
contas adotada na contabilidade da emprêsa e deve ser disposta de tal modo que permita a
fácil comparação entre o inventário e os registros contábeis do custo da propriedade.
Art. 60. Os registro contábeis da propriedade em função do serviço deverão ser mantidos pelo concessionário em condições de permitira sua comparação com o inventário a que se referem os Artigos 54 e seguintes, discriminando, para cada conta, a respectiva formação pelo custo histórico e eventuais posteriores correções monetárias. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º A baixa dos bens retirados do ativo será feita mediante o registro da dedução do custo histórico, na conta do respectivo registro, e das correções monetárias posteriores, se houver, na conta respectiva, mediante aplicação do coeficiente adotado na última correção monetária. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º Quando a discriminação dos registros contábeis da propriedade em função do serviço não permitir a identificação do ano de aquisição do bem baixado, presumir-se-á a sua aquisição no primeiro ou primeiros anos de formação da consta em que estiver registrado. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
Art 61. O custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela
Fiscalização, mediante exame da contabilidade da emprêsa e dos comprovantes dos
débitos que formarem aquêle custo.
§ 1º As despesas em moeda estrangeira serão
contabilizadas à taxa legalmente negociada, à data da aplicação, ou à taxa média
mensal, se aquela não fôr conhecida; salvo em se tratando de despesas realizadas com o
produto do empréstimo em moeda estrangeira, quando a taxa será aquela da data do
contrato.
§ 2º O custo histórico da parte ou do todo,
conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações
não produzirem, no todo ou em parte, resultados satisfatórios, em virtude de:
a) falta de método e clareza dos
assentamentos;
b) omissões verificações nos livros;
c) excessos encontrados dos mesmos;
d) insuficiência dos comprovantes ou
discordância entre êstes e os débitos respectivos;
e) não conformidade do inventário com as
propriedades encontradas, no que respeita à qualidade e quantidade;
f) existência de justas razões para recusar
fé e validade às declarações, assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados.
§ 3º A perícia baseará o custo da
propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quanto ao seu montante, na média dos
preços correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos
encontrados e, bem assim, da mão-de-obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas
duas, quando coexistirem.
§ 4º Para o fim acima, a emprêsa indicará a
data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.
§ 5º As despesas da perícia correrão por
conta da emprêsa que, pelo seu pagamento, não poderá onerar o investimento.
§ 6º Não se conformando com a decisão da
Divisão de Águas, a emprêsa poderá dela recorrer para o C. N. A. E. E. dentro de 60
dias do seu conhecimento.
Art. 61. O custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela Fiscalização, mediante exame da contabilidade do concessionário e os comprovantes dos débitos que formarem aquele custo. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º O custo histórico da parte ou do todo conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações não produzirem no todo ou em parte, resultado satisfatório em virtude de: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
a) falta de método e clareza dos assentamentos; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
b) omissões verificadas nos livros; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
c) excessos encontrados nos mesmos; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
d) insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os débitos respectivos; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
e) não conformidade do inventário com os propriedades encontradas no que respeita à qualidade e quantidade; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
f) existência de justas razões para recusar fé e validade as declarações assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quando ao seu montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos encontrados e bem assim da mão de obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 3º Para o fim acima, o concessionário indicará a data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 4º As despesas da perícia correrão por conta do concessionário que, pelo seu pagamento não poderá onerar o investimento. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 5º Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas, o concessionário poderá dela recorrer para o C.N.A.E.E. dentro de 60 dias do seu conhecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
Art 62. O investimento reconhecido servirá de base ao cálculo da indenização,
no caso de reversão ou encampação, e à determinação das tarifas pelas quais os
concessionários cobrarão os serviços que prestarem, quando se tratar de energia
destinada a venda.
§ 1º O montante do investimento inicial será
determinado por ocasião da aprovação das obras e instalações (art. 121) e do
inventário (art. 56).
§ 2º As alterações posteriores serão
determinadas nas tomadas de contas (art. 29).
Art. 62. O montante do investimento reconhecido pela Fiscalização, observado o disposto no artigo 59, será a base o regime econômico-financeiro do serviço concedido, para todos os efeitos dêste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação do inventário (artigo 56) ou das obra e instalações (artigo 121). (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º As alterações posteriores no investimento serão determinadas e reconhecidas por ocasião do exame os elemento de que trata o artigo 29. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
CAPíTULO IV
Da Vinculação dos Bens ao Serviço
Art 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e
seguintes, e ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são
vinculados a êsse serviços, não podendo ser desmembrados, vendidos ou cedidos sem
prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante decreto referendado
pelo Ministro da Agricultura, após parecer do C. N. A. E. E.
Art 64. Para a retirada definitiva de tôda ou
de partes essenciais das instalações de um serviço de energia elétrica concedido, é
necessária a prévia autorização da Fiscalização.
Parágrafo único. Dependerá apenas de
comunicação à Fiscalização a retirada do serviço ou a modificação das
instalações de caráter provisório ou de emergência.
Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 56.227, de 1965)
Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações em caráter provisório ou de emergência. (Incluído pelo Decreto nº 56.227, de 1965)
Art. 64. A venda, cessão ou doação em garantia hipotecária dos bens imóveis ou de partes essenciais da instalação dependem de prévia e expressa autorização do Ministro das Minas e Energia mediante portaria, após parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 56.227, de 1965)
TÍTULO III
Das concessões e autorizações dos serviços de Energia Elétrica
Art 65. Depende de concessão federal a exploração dos serviços:
a) de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas dágua e outras fontes de energia hidráulica quando a potência aproveitada fôr superior a 150 kW, seja qual fôr a destinação da energia;
b) de produção de energia elétrica que se destine a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais, ou ao comércio de energia, seja qual fôr a potência;
c) de transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que tenham por objetivo o comércio de energia.
Art 66. Depende de autorização federal a execução dos serviços:
a) de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas dágua ou outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 50 kW e inferior a 150 kW e que se destinem ao uso exclusivo do respectivo permissionário;
b) de produção termoelétrica:
I - de potência superior a 500 kW, seja qual fôr a sua aplicação;
II - de qualquer potência, desde que tenham por objetivo o comércio de energia ou o fornecimento a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais.
c) de transmissão ou distribuição de energia elétrica, quando se destinem ao uso exclusivo do permissionário.
§ 1º Nos casos da alínea b dêste artigo, entende-se por potência nominal dos geradores elétricos, a correspondente ao fator de potência 0,8 na hipótese de geradores de corrente alternada.
§ 2º São considerados de uso exclusivo dos respectivos permissionários a iluminação elétrica de estradas, ruas e logradouros, e os consumos domésticos em vilas operarias de indústrias providas de serviços próprios de energia e construídas em terrenos pertencentes a essas mesmas indústrias.
CAPíTULO I
Da concessão de serviço de energia elétrica
Art 67. Salvo declaração expressa no respectivo contrato, em todos os casos de concessão de serviços de energia elétrica serão obedecidas as normas constantes do presente Regulamento.
SEçãO I
Dos pedidos de concessão
Art 68. Os requerimentos de concessão deverão ser dirigidos pelos pretendentes ao Ministro da Agricultura, por intermédio da Divisão de Águas, e serão instruídos com os seguintes documentos e dados:
I - quando o requerente fôr pessoa natural:
a) prova de nacionalidade;
b) prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
II - quando o requerente fôr pessoa jurídica:
a) documentos de sua constituição e decreto de autorização para funcionar como emprêsa de eletricidade;
b) prova de idoneidade técnica e moral de seus administradores.
III - quanto à fonte de energia hidráulica, quando fôr o caso:
a) nome do curso dágua, Distrito, Município e Estado em que se encontra localizado;
b) estudos já realizados sôbre o curso dágua e o aproveitamento pretendido;
c) modificações no regime do curso que advirão das obras.
IV - quanto ao aproveitamento, quando fôr o caso:
a) a descrição do programa pretendido, e dos objetivos imediatos e futuros do requerente;
b) a descarga máxima derivada e a potência a aproveitar;
c) a descrição das obras e instalações a realizar;
d) o orçamento da execução das obras e instalações, o investimento imediato e futuro a ser realizado.
Parágrafo único. Os projetos preliminares deverão obedecer às condições técnicas exigidas pela Divisão de Águas, podendo ser alterados, no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, tendo em vista a segurança, o aproveitamento racional do curso dágua e o interêsse público.
Art 69. Não sendo possível ao pretendente de uma concessão, por motivo justo, apresentar os projetos exigidos no artigo anterior, poderá ser-lhe outorgada uma autorização para estudos.
§ 1º A autorização para estudos confere direito às servidões necessárias para elaboração dos projetos.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos marginais são obrigados a permitir aos autorizados a realização dos levantamentos topográficos e dos trabalhos hidrométricos necessários à elaboração dos seus projetos, inclusive o de estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal técnico e os operários. Os autorizados respondem pelo dano que causarem.
Art 70. Instruído técnico e administrativamente o processo, a Divisão de Águas o encaminhará ao C.N.A.E.E., para que êste dê o parecer.
§ 1º O C.N.A.E.E. poderá determinar estudos ou instruções complementares.
§ 2º Com o seu parecer, o C.N.A.E.E. encaminhará o processo ao Ministro da Agricultura.
SEçãO II
Das concorrências para concessão
Art 71. O Govêrno Federal poderá realizar concorrências públicas para o estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica, referentes a um sistema conjunto ou a uma de suas partes, nas zonas não compreendias nas regiões de centralização, quando não houver requerente idôneo da concessão, e nos casos:
I - de haver mercado sem suprimento de energia elétrica;
II - de caducidade, reversão ou encampação da concessão, ou restrição de zona concedida;
Art 72. A concorrência pública será feita por meio da publicação de edital no órgão oficial e noticiada nos jornais da Capital do Estado e dos Municípios interessados.
Parágrafo único. O edital será organizado pela Fiscalização, e fixará um prazo mínimo de 90 dias para recebimento das propostas. Do edital constarão:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, os dados gerais sôbre os fins a que se destina a concessão, a zona de concessão, e o mercado provável;
II - no caso do inciso II, os dados de caráter técnico e econômico sôbre os serviços energia elétrica relativos à concessão revertida, encampada, declarada caduca, ou restringida.
Art 73. As propostas apresentadas pelos concorrentes deverão sempre vir acompanhadas dos documentos enumerados pelo art. 158 do Código de Águas, além de outros que forem exigidos.
Art 74. Só serão abertas as propostas dos concorrentes cuja idoneidade técnica, moral e financeira seja previamente verificada.
Art 75. Do recebimento e abertura das propostas será lavrada ata que instruirá o processo da concorrência.
Parágrafo único. O julgamento da concorrência competirá à autoridade definida no edital.
SEçãO III
Do objeto e do prazo da concessão
Art 76. A concessão poderá ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso dágua ou de todo um determinado curso dágua;
b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso dágua ou de todo um determinado curso dágua;
c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos dágua, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectada e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa;
d) para distribuição de energia, com exclusividade, em zona determinada;
e) para a transmissão de energia, somente às emprêsas que forem concessionárias de produção ou distribuição.
§ 1º Não serão permitidos intermediários entre o concessionário de distribuição.
§ 2º Com referência à alínea c , se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, o detento da concessão, desde que não haja evidente prejuízo para o interêsse público, terá preferência para iniciar as obras, durante o prazo que lhe fôr assinalado, que será de um a dois anos.
§ 3º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 4º Se êsse não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral conferido.
Art 77. Zona concedida de um serviço de energia elétrica é a definida no contrato, no qual o respectivo concessionário se obriga a fornecer energia elétrica nas condições estabelecidas na legislação vigente e neste Regulamento.
§ 1º Se ficar demonstrada a incapacidade do concessionário para atender à demanda na zona que lhe foi concedida, ou para realizar as obras necessárias à expansão dos serviços a seu cargo, e se houver outro pretendente que se ofereça para realizá-las, a zona poderá ser restringida para ser concedida a êste último.
§ 2º A incapacidade do concessionário será apurada em processo que obedecerá ao disposto nos arts. 95 a 98.
§ 3º Ao novo concessionário será fixado prazo para início e término das obras.
§ 4º Se o novo concessionário não satisfizer às condições da concessão, ou dela desistir, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral.
Art 78. A potência contratual de um serviço concedido de energia elétrica é, para todos os efeitos dêste Regulamento, a constituída:
I - no caso de o serviço incluir a produção, pela potência total nominal, contratualmente estabelecida, dos geradores elétricos a serem instalados nas diversas usinas geradoras do concessionário em seus estágio final, expressa em kVA e compreende a potência total das unidades ativas e das de reserva, excluídos os grupos auxiliares ou de serviço;
II - no caso de o serviço abranger apenas a transmissão ou a distribuição, ou ambas, pela potência máxima de fornecimento de energia, constante do contrato, expressa em KWH/h.
Art 79. As concessões dos serviços de energia elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
§ 1º Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem a amortização do capital no prazo previsto neste artigo, pelo fornecimento de energia ao consumidor a preço razoável, o Govêrno Federal poderá, de acôrdo com parecer o C.N.A.E.E., outorgar concessão por prazo superior, não excedente porém, em nenhuma hipótese a 50 anos.
§ 2º O prazo da concessão é contado a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.
Art 80. Finda a concessão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.
Parágrafo único. O concessionário deverá requerer a renovação até seis meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
SEçãO IV
Do Decreto de Concessão
Art 81. Cada concessão será outorgada por um decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Agricultura.
Art 82. Do decreto de concessão constarão obrigatoriamente:
a) o nome do concessionário;
b) o objeto da concessão;
c) se fôr o caso, a designação do desnível hidráulico a ser aproveitado, o rio ou os rios a que o mesmo pertencer e os Distritos, Municípios e o Estado em que ficar localizado;
d) o Poder Público ao qual deverão reverter, findo o prazo da concessão, propriedade do concessionário em função da indústria (art. 44).
Art 83. O decreto de concessão caducará, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer às seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação do decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, na forma que houver sido determinada pela Divisão de Águas;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
SEçãO V
Do Contrato de Concessão
Art 84. O contrato de concessão formalizará as condições especiais de cada concessão. Esta ficará, entretanto, sujeita às disposições legais e regulamentares vigente e a vigorar, quanto aos direitos e deveres dos concessionários, e às condições de execução e exploração do serviço.
Art 85. Enquanto não estiver em vigor o contrato, a execução do serviço concedido fica sujeita às disposições do decreto de concessão e às condições legais e regulamentares vigentes.
Art 86. Serão declaradas insubsistentes as concessões quando os concessionários não assinarem os respectivos contratos dentro dos prazos fixados e com aceitação das condições mínimas constantes da legislação vigente.
Art 87. Dos contratos constarão obrigatoriamente cláusulas referentes a:
a) objeto da concessão, definindo a respectiva zona concedida, se fôr o caso;
b) obrigação da execução de obras necessárias à prestação dos serviços, dentro dos prazos de início, conclusão e funcionamento que forem determinados;
c) obrigação da prestação dos serviços nos têrmos do contrato e da legislação vigente;
d) prazo da concessão;
e) ressalva do direito de terceiros, cabendo ao concessionário a indenização que fôr devida;
f) tarifas a cobrar nas barras terminais da usina e nos pontos de entrega aos consumidores;
g) obrigação de permitir aos funcionários encarregados de fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento, das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições de venda aos consumidores;
h) prova de recolhimento da caução para garantia de cumprimento das obrigações assumidas;
i) obrigação de cumprir as determinações na Fiscalização referentes à execução dos serviços e à prestação de contas;
j) condições de exigibilidade ou não exigência das reservas de água e de energia, dentro das normas da legislação vigente;
k) prioridade da administração pública sôbre as disponibilidades de energia elétrica, pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento;
l) condições de reversão dos bens e instalações;
m) favores decorrentes de leis especiais, além dos direitos especificados nos artigos 151 do Código de Águas e 1º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;
n) penalidades a serem aplicadas pelo concessionário aos consumidores, pelo não cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
SEçãO VI
Das Condições Gerais das Concessões
Art 88. São condições gerais de tôda concessão:
a) a reversão da propriedade em função do serviço (art. 44), ao fim do prazo da concessão;
b) o direito de encampação da concessão pelo Poder Público, a qualquer tempo, ou nas épocas previstas no contrato;
c) a caducidade nos casos previstos no art. 94;
d) a realização do aproveitamento e a exploração do serviço de acôrdo com as normas e regulamentos vigentes.
Da Reversão
Art 89. Findo o prazo da concessão reverte para a União ou para o Estado, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso dágua, tôda a propriedade do concessionário em função de seu serviço de eletricidade (art. 44).
Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais ou estaduais, a propriedade de que trata o presente artigo reverterá:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;
Art 90. Nos contratos de concessão serão estipuladas as condições de reversão, que poderá ser com ou sem indenização.
Art 91. No caso de reversão com indenização, esta será prévia e no montante
do investimento (art. 58), na base do custo histórico reconhecido deduzidos:
a) as importâncias fornecidas pelo Poder
Público, como contribuições para a construção, aquisição ou ampliação da
propriedade em função do serviço, e as contribuições a que se refere o art. 144;
b) os saldos das Reservas para Depreciação e
Reversão e da Conta de Resultados a Compensar;
Parágrafo único. Revertida a propriedade em
função do serviço, os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação dos Resultados
ficarão livremente disponíveis pelo concessionário.
Art. 91. No caso de reversão com indenização esta será prévia e no montante do investimento reconhecido (artigo 62), e deduzido de: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
a) as importâncias relativas às Contas de Códigos ns. 53 e 53.2; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
b) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e o saldo da conta de Resultados a compensar. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º Revertida a propriedade em função do serviço os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados ficarão livremente disponíveis para o concessionário. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º O montante do investimento reconhecido a ser indenizado nos têrmos dêste artigo ficará sujeito a correção monetária nos têrmos do Artigo 60 até o seu efetivo pagamento ao concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
Art 92. No caso de reversão sem indenização, o concessionário amortizará, na
vigência da concessão, o montante do investimento reconhecido (art. 58), na base do
custo histórico, menos o saldo das contribuições referidas na alínea a do
artigo anterior. A amortização será feita pelo inclusão na tarifa de quota a êste fim
destinada, e revertida a propriedade em função do serviço, ficará livremente
disponível, pelo concessionário, o saldo do Fundo de Compensação de Resultados.
Art. 92. No caso de reversão sem indenização o concessionário deverá amortizar, na vigência da concessão, o montante de investimento reconhecido (artigo 62), deduzido do saldo das contribuições referidas na alínea a do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º A amortização será feita pela inclusão, na tarifa, de quota destinada a êsse fim e, uma vez revertida a propriedade, o saldo do fundo de compensação de Resultados ficará livremente disponível para o concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º Se na época da extinção da concessão ou da reversão dos bens o montante da Reserva para amortização fôr insuficiente para amortizar o investimento reconhecido (artigo 62), o concessionário terá direito a receber do Poder Concedente a parte não amortizada, cujo valor ficará sujeito a correção monetária até o seu efeito pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
Da Encampação
Art 93. A qualquer tempo da concessão, ou nas épocas que ficarem determinadas no
contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar
a concessão, mediante prévia indenização em moeda corrente.
§ 1º A indenização será equivalente ao
montante do investimento reconhecido (art. 58), pelo seu custo histórico, deduzidos:
I - no caso de concessão reversível com
indenização, os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão, e da Conta de
Resultados a Compensar;
II - nos demais casos, dos saldos das Reservas
para Depreciação e Amortização, e da conta de resultados a Compensar;
III - em ambos os casos, das contribuições a
que se refere a alínea a do art. 91.
§ 2º Encampada a concessão, ficarão
livremente disponíveis pelo concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e
Compensação de Resultados.
Art. 93. A qualquer tempo da concessão ou nas épocas que ficarem estabelecidas no contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão mediante prévia indenização em moeda corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (artigo 62), deduzido de: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
a) no caso de reversão com indenização os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
b) nos demais casos os saldos das reservas para Depreciação e para amortização e da conta de Resultados a Compensar; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
c) em ambos os casos das contribuições a que se refere o artigo 91, aliena a. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º Encampada a concessão, ficando livremente disponíveis para o concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 3º O montante do investimento a ser indenizado nos têrmos dêste artigo, ficará sujeito à correção monetária até o seu efetivo pagamento ao concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
Da Caducidade
Art 94. As concessões incorrerão obrigatoriamente em caducidade se:
I - a qualquer tempo, se verificar que o concessionário deixou de preencher as condições do art. 195 do Código de Águas, e não regularizar a sua situação dentro do prazo que lhe fôr assinado pelo C.N.A.E.E.;
II - o concessionário, depois de notificado, reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que sua infração prejudique as quantidades de água reservada na conformidade dos artigos 10