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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 977, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993
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Dispõe sobre a assistência
pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° A assistência
pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do presente decreto.
Art. 2° Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão adotar planos
de assistência pré-escolar, destinados aos dependentes dos servidores, contemplando as
formas de assistência a serem utilizadas: berçário, maternal, ou assemelhados, jardim
de infância e pré-escola, quantitativo de beneficiários, previsão de custos e
cotas-partes dos servidores beneficiados.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República
baixará ato normalizando os procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos e entidades
na elaboração dos respectivos planos de assistência pré-escolar.
Art. 3° A assistência
pré-escolar de que trata este decreto tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a
jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem:
I - educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e
a sua integração ao ambiente social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e
recreação adequadas;
III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância
sanitária e profilaxia;
IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas
educativos específicos para cada faixa etária;
V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais,
oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da
capacidade de pensar com independência.
Art. 4° A assistência
pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento
até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor.
1° Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o
menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.
2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para
atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo
médico.
Art. 5° O benefício de que trata
este decreto não será:
I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de
acumulação;
II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).
Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será
concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.
Art. 6° Os planos de assistência
pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
Art. 7° A assistência
pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de
creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor
expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou
entidade.
1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como
unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser
mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis
com os do mercado.
2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão
mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a
prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a continuidade da
assistência pré-escolar através da modalidade auxílio pré-escolar.
Art. 8° A Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República fixará e atualizará o valor-teto
para a assistência pré-escolar, nas diversas localidades do País, considerando-se as
diferenciações de valores das mensalidades escolares.
Parágrafo único. Entende-se como valor-teto o limite mensal máximo do benefício,
expresso em unidade monetária, o qual será atualizado, tendo como base a legislação
vigente, cuja periodicidade será definida pela Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República.
Art. 9° O valor-teto estabelecido,
assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício
serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°.
Parágrafo único. A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua
remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com
critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República.
Art. 10. Os órgãos e entidades
mencionados no art. 2° deverão incluir na proposta orçamentária anual os valores
previstos para implantação e manutenção deste benefício, devendo, ainda, manter
sistema de controle dos servidores beneficiários, com informações mensais sobre a
evolução das despesas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão cadastrar os dependentes beneficiados
junto ao Siape (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), no prazo de 180 dias,
contados da data de publicação deste decreto, para garantirem sua permanência nos
planos de assistência pré-escolar.
Art. 11. A fiscalização de
assistência pré-escolar far-se-á através de comissões designadas pelos dirigentes das
áreas de recursos humanos de cada órgão e entidade.
Art. 12. Os planos de assistência
pré-escolar de que trata este decreto serão aprovados, no âmbito de cada Ministério e
Secretaria, pelos respectivos Ministros de Estado, após a devida apreciação:
I - pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, quanto à
observância das normas que regulamentam a administração do benefício;
II - pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República, quanto à viabilidade orçamentária.
Art. 13. À Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República compete o controle sistemático da
fiscalização estabelecida nos arts. 10 e 11, assim como o acompanhamento da aplicação
e da prática deste benefício.
Art. 14. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os
Decretos n°s 93.408,
de 10 de outubro de 1986, e
99.548, de 25 de setembro de 1990.
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto nãos substitui o publicado no
D.O.U. de 11.11.1993