|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
| Vide texto compilado | Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em
conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º O imposto incide
sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações
constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de
novembro de 1966, art. 1º).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com
alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
"NT" (não-tributado) (Lei nº
10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária.
Seção II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique
a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou
o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Exclusões
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda
direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979, art.
5º, § 2º);
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
III, e Decreto-lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 2ª);
VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade
acessória (Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica
(Lei n
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e
semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º);
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos,
bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças
empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante
(Lei nXIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina
automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso IV, e Lei nº
9.493, de 1997, art. 18).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de
embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza
do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências
técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação,
será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua
unidade.
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das
operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado,
ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem
saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso I);
II- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem
enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso II, e § 2º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37,
inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por
eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 33ª);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome
de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda (Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições
71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo
71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a
bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas
posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos
seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos
importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a
33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
art. 39);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de
procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora, observado o disposto no § 2º ( Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79); e
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).
§ 1º Na hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal
SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
§ 2º A operação de comércio exterior realizada nas condições
previstas no inciso IX, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e
ordem deste (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art.
29).
§ 3º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao
estabelecimento fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos
produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo
único).
§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME
, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e
obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).
Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que
adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10
de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a
industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º (Lei nº
7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o
adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou
coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §1º
e §2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de
julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
§ 2º Na relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante
decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne
irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual
ou superior a quinze por cento.
Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de
seus associados para comercialização.
Opção e Desistência
Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput deste artigo.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos,
posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art.
10).
Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para
Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC),
todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decreto-lei nº
1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira,
efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela
Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental
para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das
Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (Decreto-lei nº 1.154, de 1971, art. 3º).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º,
inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
(Constituição, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
(Constituição, art. 155, § 3º).
§ 1º A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem
observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel
referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º,
inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior
será comprovada com a sua saída do País.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do
petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como
hidrocarbonetos.
§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e
a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de
pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no
País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento
de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido
pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).
Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no
inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante,
importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao
pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art.
122).
Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do
imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do
sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea b );
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso
I, alínea a);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos
produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos
que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato
que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados
da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de
1964, art. 35, inciso II, alínea a);
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver
para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada,
pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que
se refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso II,
alínea b e 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos
nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento
industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País
em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41):
a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso
II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem
rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados,
marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a
isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,
§ 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na
saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim
específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 3º):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda
pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação(Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a);
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 3º, alínea b); ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 39, § 3º, alínea c);
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em
cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 40, parágrafo único); e
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a
Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados
da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33).
Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a
industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes
ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela
SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade Solidária
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver
sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 31).
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou
redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37, de 1966,
art. 32, parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77).
IV - o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI,
com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim
específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);
V - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº
7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento
da obrigação principal e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de 1989,
art. 4º , § 2º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33).
§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso IV o disposto no §
2º do art. 9º (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 29).
§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a
uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive
por meio de ships chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35, parágrafo único).
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua
administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-lei nº
1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
Responsabilidade pela Infração
Art. 29. Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 78).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 30. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei,
neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a
completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 40).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas
naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 126, inciso II);
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado
e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 126, inciso III);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de
suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único,
inciso III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem
à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art.
40, parágrafo único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 31. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da
competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 127):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 32. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 210).
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº
5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional
ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado
até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
116).
§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior,
o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta
data não houver expediente bancário (Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
15, e Decreto-lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado
para o primeiro dia útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término
ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos
bancários arrecadadores.
Art. 33. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,
inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970,
art. 1º);
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro
estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,
inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos
que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea b, e
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados
industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º
e 5º, inciso I, alínea c, e Decreto-lei nº 1.133, de
1970, art. 1º);
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que
até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea d, e
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora
do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º
, § 1º);
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade
de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem
consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea e,
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto
alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas
forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, e
parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Art. 36. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional,
de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições
estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o
fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Exceções
Art. 37. Não constituem fato gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes
casos (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 38. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto
ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do
estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º,
§ 2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 39. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.
Art. 40. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 41. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Parágrafo único. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a
este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Seção II
Dos Casos de Suspensão
Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua
própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por
intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei nº
400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro
especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a
empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à
exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as
condições estabelecidas pela SRF;
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do
parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
I);
b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VI - as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
VIII - as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e
XIV - as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
§1º No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o
fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem
da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
§ 2º - No caso do inciso XIV:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
III - a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
Art. 43. As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados
nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão
obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores,
dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos
seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º
e 4º):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 44. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à
elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e
64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a
que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30);
II - as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e
III - as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º,
inciso II).
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua
receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 2º).
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o
exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido
superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):
I atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a
todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 7º, inciso II).
Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários
das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita
Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º,
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso
II, alínea e, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV);
II - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar
nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência
estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução
de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal
(Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º);
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos
I a III do artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).
Seção III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 46. A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para implementar
o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 47. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao
produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 9º).
Art. 48. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade sub-regional da SRF.
Art. 49. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem
multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se
der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de
três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o
imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 161).
Art. 50. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins
comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos
acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Art. 51. São isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência
social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a
seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em
quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso V):
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco
centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde
que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão
"Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento
não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra,
respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso VI);
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial,
desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl);
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,
de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso VIII);
VII - os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XV);
VIII - O papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de
1964, art. 7º, inciso XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação
rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de
sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma
das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,de
1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso VIII);
XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem
assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e
seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que
exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição
da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 161);
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões
diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que
lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de
tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso VI);
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos
trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras
complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as
condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo
Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no
País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº
4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na
forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a
qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma
da legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º,
Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de
tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV);
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças
de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento,
na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou
de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de
março de 1990, art. 1º e § 2º);
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º
da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de
Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XXII - as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei nº
2.451, de 29 de julho de 1988, art. 1º, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim
suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos
Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de
1990, art. 1º);
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de
equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991, art. 70, §1º a §3º):
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;
XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de
12 de dezembro de 1996, art. 1º):
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na
industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61,
8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles destinados (Lei nº
9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio
de 1998, art. 1º); e
b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização
desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º,
parágrafo único);
XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de
fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas,
que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada
especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
XXVII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros,
destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10);
XXVIII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,
instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em
estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e
XXIX - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os
veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº
9.493, de 1997, art. 12).
Seção III
Das Isenções por Prazo Determinado
Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta
(SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de
2001, arts. 1º e 2º).
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 53. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e
vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável
não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei nº
8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001,
art. 1º, § 2º e art. 2º).
Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia
verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº
8.989, de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996 e nº
10.182, de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº
9.317, de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º
).
Art. 55. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de
1995, art. 5º).
Bens de Informática
Art. 56. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e
automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia ADA, Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, farão jus,
até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente sobre esses bens,
produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico PPB, estabelecido em
portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs
2.156 e 2.157, de 27 de agosto de 2001).
§ 1º Para os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de
informática e automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 5º):
I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos
de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia
digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias SH (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de
2001, art. 5º):
I toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 3o O Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos
benefícios de que trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de
2001, art. 5º) :
I terminais portáteis de telefonia celular;
II monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º
a § 3º deste artigo, definirá a relação dos bens alcançados pelo
benefício de que trata o caput, a qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios
da Fazenda - MF, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, da Ciência e
Tecnologia - MCT e da Integração Nacional - MIN (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 1º).
§ 5º A proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada
pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato
conjunto, e deverá (Lei nº 10.176, de 2001, art. 12):
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
III - adequar-se ao PPB.
§ 6º A habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á
por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
§ 7º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas
deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e
programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos
termos da legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art. 8º).
§ 8º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos
benefícios a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471
e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 1º).
Equipamentos para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e Parapanamericanos
Art. 57. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais
importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº
10.451, de 2002, arts. 8º e § 2º, e 12).
Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional,
assim considerado aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela
entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei nº
10.451, de 2002, art. 8º, § 1º).
Art. 58. São beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico
Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº
10.451, de 2002, art. 9º)
Art. 59. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica
condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art.10):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;
b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 58; e
c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão
competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10,
parágrafo único).
Art. 60. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 57,
poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei nº
10.451, de 2002, art.11):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a transferência seja previamente aprovada pela SRF.
Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às
condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário
importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião
da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa
de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º).
Art. 61. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que
trata o art. 57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art.
60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, § 2º).
Seção IV
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 62. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam
autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto
incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como
destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº
8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Seção V
Das Normas de Procedimento
Art. 63. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 51:
I aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a
exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº
9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º,
§ 2º);