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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural IBPC.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1° O Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, passa a vigorar com a redação do anexo a este Decreto.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1991

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (IBPC)

    CAPÍTULO I

    Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia federal constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).

    Parágrafo único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

    Art. 2° O IBPC tem por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:

    I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC/PR;

    II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e preservação do patrimônio cultural;

    III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para a conservação e preservação do patrimônio cultural;

    IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;

    V - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.

    CAPÍTULO II

    Da Organização e Competência

    Seção I

    Da estrutura básica

    Art. 3° O IBPC tem a seguinte estrutura regimental:

    I - órgãos colegiados:

    a) Diretoria;

    b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

    a ) Procuradoria Jurídica;

    b) Departamento de Planejamento e Administração;

    IV - órgãos singulares:

    a) Departamento de Identificação e Documentação;

    b) Departamento de Proteção;

    c) Departamento de Promoção;

    V - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais

    Seção II

    Da Diretoria

    Art. 4° O IBPC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Identificação e Documentação, do Diretor do Departamento de Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção, todos nomeados pelo Presidente da República.

    § 1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores.

    § 2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção III

Das competências das unidades da estrutura básica

    Art. 5° À Diretoria compete:

    I - assessorar o Presidente da autarquia na formulação de diretrizes e estratégias do IBPC;

    II - deliberar sobre:

    a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e ingressos;

    b) questões propostas pelo Presidente ou pelos Diretores;

    c) o plano anual ou plurianual de ação do IBPC e a proposta orçamentária;

    d) o relatório anual e a prestação de contas do IBPC;

    III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do IBPC;

    IV - formular diretrizes programáticas relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

    V - examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.

    Art. 6° Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao tombamento.

    § 1° O Gabinete, os órgãos seccionais, singulares e descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao conselho.

    § 2º O conselho será presidido pelo Presidente do IBPC, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

    a) um representante e respectivo suplente, de cada um das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (Icomos), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;

    b) dez representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IBPC.

    § 3° Os membros referidos nas alíneas a e b do parágrafo anterior, serão designados pelo Presidente da República para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

    § 4° A participação no conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

    Art. 7° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de relações públicas.

    Art. 8° À Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do IBPC.

    Art. 9° Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, de recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e informática.

    Art. 10. Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:

    I - estabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações de prospecção, estudos e referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural objetivando o registro, a documentação e a proteção de bens culturais;

    II .- prestar orientação e assistência técnica aos órgãos descentralizados no âmbito de suas competências.

    Art. 11. Ao Departamento de Proteção compete:

    I - formular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos nas áreas de conservação e proteção de bens de interesse cultural;

    II - estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente.

    Art. 12. Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas, propor e implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.

    Art. 13. Às Coordenações Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas de atuação, em efetiva interação com os demais órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:

    I - executar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;

    II - elaborar e propor o tombamento de bens culturais;

    III - exercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;

    IV - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar as sanções legais;

    V - executar diretamente a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de atuação;

    VI - contribuir para a formulação da política de preservação do patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira;

    VII - formar, sob a direção do Coordenador Regional, Câmaras Regionais de Proteção, compostas, preferentemente, por representantes dos Governos estaduais e municipais e da sociedade local.

    CAPÍTULO III

    Das Atribuições dos Dirigentes

    Seção I

    Do Presidente

    Art. 14. Ao Presidente incumbe:

    I - cumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento Interno;

    II - representar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

    III - praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

    IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Diretoria;

    V - submeter ao Conselho e à Diretoria as matérias que dependam da sua apreciação e aprovação;

    VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;

    VII - nomear os dirigentes do IBPC, ressalvado o disposto no art. 4°;

    VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Secretário da Cultura para homologação;

    IX - designar o diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos;

    X - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.

    Seção II

    Dos Diretores

    Art. 15. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBPC.

    CAPÍTULO IV

    Do Patrimônio e dos Recursos

    Art. 16. Constitui o patrimônio do IBPC:

    I - os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) e Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);

    II - Os bens e direitos que adquirir.

    Art. 17. Os recursos financeiros do IBPC são provenientes de:

    I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

    II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

    III - receitas decorrentes de aplicação financeira;

    IV - outras receitas, inclusive doações.

    Art. 18. O patrimônio e os recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

    CAPÍTULO V

    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 19. As contas do IBPC, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

    Art. 20. Às Coordenações Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, que estejam sob sua guarda.

    Art. 21. O ingresso no quadro de pessoal do IBPC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Art. 22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos do IBPC serão estabelecidas em regimento interno.