Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Institui a Comissão Técnica do Salário Mínimo, de que trata o art. 9° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica instituída a Comissão Técnica do Salário Mínimo com competência, para definir até o dia 5 de março de 1992:

    I - a composição do conjunto de bens e serviços necessários, para satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família em qualquer região do país;

    II - a metodologia de aferição mensal do custo dos produtos e serviços referidos no inciso anterior, a ser realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

    Art. 2° Com base na proposta aprovada pela comissão técnica, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a composição e a metodologia de aferição mensal do custo do conjunto ideal de bens e serviços de que trata o inciso I do artigo anterior, bem como as regras de reajuste e a sistemática de crescimento gradual do salário mínimo.

    Art. 3° A comissão técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

    I - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que a coordenará;

    II - Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    III - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP);

    IV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

    V - Fundação Getúlio Vargas (FGV);

    VI - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos Dieese.

    Parágrafo único. A comissão poderá convidar para participar de reuniões representantes de trabalhadores e empresários, de órgãos e de entidades cuja colaboração considere necessária.

    Art. 4° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerão o apoio necessário ao funcionamento da comissão técnica.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 4 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1991