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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994.

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam fixados, para 1995, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado de 30 de agosto de 1994, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

    Corpo da Armada...................................................................2,5%

    Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ................................0,0%

    Corpo de Intendentes da Marinha ............................................3,0%

    Corpo de Fuzileiros Navais ......................................................0,0%

    Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha ...................4,0%

    Art. 2º O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitões-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecimento no artigo anterior.

    § 1º Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitâes-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-Ganeral, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

    § 2º A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerados, no respectivo corpo ou quadro, será do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1994