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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.299, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.

Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º O Brasil manterá, justo à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de adidos militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

    I - Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

    II - Angola, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

    III - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;

    IV - Colômbia e Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

    V - Espanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

    VI - Estados Unidos da América - um oficial-general da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante, ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

    VII - Japão - um oficial da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

    VIII - África do Sul e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um Oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

    IX - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

    X - República Popular da China e Federação da Rússia - um oficial superior da Marinha, ou do Exército, ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como adido das Forças Armadas;

    § 1º Os Adidos Navais, do Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de chefe da comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

    § 2º Os Adidos das Forças Armadas na República Popular da China e na Federação da Rússia disporão de um Adjunto, de uma das três forças singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

    § 3º Os Adidos Navais e do Exército na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto àquele Governo.

    § 4º Os Adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.

    § 5º O Adido das Forças Armadas na República Popular da China fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

    § 6º O Adido das Forças Armadas no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia;

    § 7º O Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

    § 8º Os Adidos Militares disporão de um auxiliar, da graduação de suboficial ou equivalente, ou sargento, pertencente à mesma força do Adido Militar.

    Art. 2º Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o adido militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da distância será suspensa temporariamente.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 702, de 22 de dezembro de 1992; 1.113, de 19 de abril de 1994; 1.126, de 2 de maio de 1994; 1.140, de 12 de maio de 1994; 1.182, de 6 de julho de 1994, e 1.202, de 25 de julho de 1994; e demais disposições em contrário.

    Brasília, 31 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1994