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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.012, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA:

        Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

        I - CORPO DA ARMADA

        Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................1/5

        Capitães-de-Fragata ........................................1/6

        Capitães-de-Corveta ........................................1/20

        II-CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

        Capitães-de-Mar-e-Guerra . ................................1/5

        Capitães-de-Fragata ........................................10/65

        Capitães-de-Corveta ........................................1/20

        III-CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

        Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8

        Capitães-de-Fragata.........................................1/15

        Capitães-de-Corveta ........................................1/20

        IV-CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

        Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/5

        Capitães-de-Fragata..............................................10/15

        Capitães-de-Corveta..............................................1/20

        V-CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

        a) Quadro de Médicos

        Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/8

        Capitães-de-Fragata................................................1/6

        Capitães-de-Corveta................................................1/6

        b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

        Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................1/4

        Capitães-de-Fragata................................................1/4

        Capitães-de-Corveta................................................1/6

        c) Quadro de Farmacêuticos

        Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/4

        Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/10

        Capitães-de-Corveta................................................1/15

        VI-QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

        a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

        Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................1/4

        Capitães-de-Fragata................................................1/10

        Capitães-de-Corveta................................................1/3VII

        VII-QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DA MARINHA

        a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

        Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/4

        Capitães-de-Fragata................................................1/10

        Capitães-de-Corveta................................................1/15

        b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

          Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/4

        Capitães-de-Fragata...............................................1/9

          Capitães-de-Corveta..............................................4/29

        c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

          Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/4

        Capitães-de-Fragata...............................................1/4

        Capitães-de-Corveta...............................................1/5

        d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

        Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................1/4

        Capitães-de-Fragata...............................................1/4

        Capitães-de-Corveta...............................................1/5

       Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.