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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 973, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a entrada de produtos no território angolano.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando o disposto no parágrafo n° 19 da Resolução n° 864, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);

        Considerando que o art. 3° do Decreto n° 960, de 13 de outubro de 1993, que tornou obrigatória a aplicação das referidas sanções em todo o território nacional, prevê o fornecimento, pelo governo de Angola, de lista dos pontos, através dos quais poderão entrar no território angolano os produtos objeto do embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a UNITA;

        Considerando que o governo de Angola forneceu ao Secretário-Geral das Nações Unidas a lista dos referidos em seu território;

        DECRETA:

        Art. 1° São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1° e 2° do Decreto n° 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;

        I - Aeroportos:

        a) Luanda;

        b) Katumbela, na Província de Benguela;

        II - Portos:

        a) Luanda;

        b) Lobito, na Província de Benguela;

        c) Namibe, na Província de Namibe;

        III - Província de Cabinda: Malongo.

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1993