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Presidência
da República |
DECRETO No 968, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.
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Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, destina-se a atender despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC).
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:
I - das contribuições de que tratam os artigos 1° do Decreto-Lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e 30 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos;"
II - de rendimentos de depósitos ou de operações do próprio Fundo; e
III - dos seguintes recursos, na forma do disposto no parágrafo único, "'in-fine", do art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969:
a) contribuições e doações de entidades públicas;
b) contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;
c) rendas de prestação de serviços e de mutações patrimoniais, desde que originárias da própria gestão do fundo; e
d) outras rendas eventuais, também derivadas da gestão do Fundo.
§ 1º O total das arrecadações das contribuições a que se refere o Inciso I deste artigo será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social à Diretoria de Portos e Costas na forma do disposto na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.
§ 2º À Diretoria de Portos e Costas é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.
§ 3º As aplicações financeiras e demais operações de que trata o Inciso II deste artigo deverão ser autorizadas, expressamente, pelo Diretor de Portos e Costas.
§ 4º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO III
Da aplicação
Art. 3º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, com vistas ao desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo território nacional, será aplicado:
I - no levantamento de dados e na implantação e atualização de cadastros do pessoal da Marinha Mercante Nacional e de atividades correlatas;
II - na aquisição de bens móveis de qualquer espécie, que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Ensino Profissional Marítimo;
III - na aquisição, construção ou locação de imóveis, na forma da lei, destinados a abrigar centros, escolas, estabelecimentos especializados, no País e residências, que assegurem a plena utilização dos recursos materiais e humanos envolvidos no Sistema de Ensino Profissional Marítimo;
IV - na celebração de convênios, contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações com órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais sobre a matéria, para a ministração de cursos de qualquer espécie, bem como no custeio de viagens de instrução a bordo de navios e incrementação de outras atividades correlatas, para as categorias profissionais que contribuem para a constituição do Fundo;
V - no atendimento das despesas correntes e de capital do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, das instalações destinadas ao Ensino Profissional Marítimo das Capitanias dos Portos e suas Organizações Militares Subordinadas e da infra-estrutura de apoio ao ensino da Diretoria de Portos e Costas, bem como de outras escolas ou centros que venham a ser criados com o mesmo objetivo, em especial quanto à:
a) construção de instalações e ampliação ou manutenção de suas instalações;
b) aquisição de acessórios e publicações de ensino;
c) contratação, na forma da legislação vigente, de profissionais de qualquer espécie; e
d) aquisição de uniformes e materiais.
VI - na concessão de bolsas de estudos, observada, no que couber, a legislação vigente, como compensação pelo afastamento do bolsista de suas atividades diárias normais;
VII - na celebração de contratos para serviços ou no pagamento de profissionais especializados de qualquer categoria funcional, de acordo com a lei, no sentido de promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Marinha Mercante;
VIII - na concessão de prêmios ou doações relacionadas com o Ensino Profissional Marítimo;
IX - na divulgação de fatos ligados ao Ensino Profissional Marítimo, tendentes a incutir, na opinião pública brasileira, uma mentalidade marítima condizente com a importância do fortalecimento do Poder Marítimo, na consecução dos altos objetivos nacionais, relativos ao desenvolvimento e segurança do País;
X - no pagamento de prêmios de seguro, a fim de preservar o patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e
XI - no custeio de cursos e de outras atividades de instrução e adestramento do interesse do Ensino Profissional Marítimo, no País ou no exterior, de acordo com os preceitos legais em vigor.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em despesas referentes ao pessoal militar ou servidor civil, no Pais e no exterior, que correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim específico, salvo nas situações relativas a:
a) pagamento de remuneração a qualquer título aos servidores civis no exercício de atividades enquadradas no inciso XI deste artigo;
b) pagamento de remuneração de caráter eventual ao pessoal militar e aos servidores civis, quando incumbidos de missões, no País e no exterior, de interesse aos objetivos do Ensino Profissional Marítimo;
c) pagamento de remuneração a qualquer título aos alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, enquanto incorporados aos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha dos centros de instrução.
§ 2º O pagamento de pessoal nos casos previstos nas alíneas a, b, e c do parágrafo anterior dar-se-á em estrita observância à legislação específica em vigor, não sendo admissível a acumulação remuneratória sob mesmo título ou idêntico fundamento, proveniente de outra fonte de recursos, seja de natureza pública ou privada.
§ 3º As aquisições de imóveis e as remunerações de pessoal no exterior, a que se referem, respectivamente, o inciso III e o parágrafo 1º deste artigo, ficam sujeitas à aprovação do Ministro da Marinha.
Art. 4º A Diretoria de Portos e Costas prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 5º A administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pelo Diretor de Portos e Costas através da estrutura orgânica da Diretoria de Portos e Costas.
Art. 6º Haverá junto à DPC um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor de Portos e Costas, constituído dos seguintes membros:
I - o Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha;
II - o Vice-Diretor de Portos e Costas;
III - os Chefes de Departamentos da DPC cujas atribuições se relacionem com o Ensino Profissional Marítimo e a Política de Pessoal da Marinha Mercante;
IV - representações pertencentes às atividades ligadas à Marinha Mercante, às empresas particulares e estatais de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, que poderão, à critério do Presidente do Conselho Consultivo, ser convocados a participar, em caráter permanente ou não, das reuniões do conselho, quando terão direito a voto; e
V - um Oficial da Diretoria de Portos e Costas, escolhido pelo Presidente do Conselho Consultivo, para servir como secretário, sem direito a voto.
Art. 7º As recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente homologá-las ou não.
Art. 8º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente, devendo, em qualquer hipótese, ser lavrada uma ata consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.
Parágrafo único. No impedimento do Diretor de Portos e Costas, o Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha presidirá os trabalhos do Conselho e, na ausência deste, responderá pela presidência o Vice-Diretor da DPC ou oficial mais antigo da DPC, presente à reunião.
Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete:
I - propor linhas de ação adequadas e aceitáveis para provimento do Ensino Profissional Marítimo;
II - propor plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
III - apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
IV - verificar a arrecadação da receita e aplicação da despesa; e
V - assessorar o Diretor de Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal da Marinha Mercante Nacional.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
I - decidir sobre as recomendações do Conselho Consultivo;
II - convocar as reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que interessem à administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços que julgar necessários, bem como a respectiva despesa, de acordo com a política e o plano de aplicação de recursos financeiros estabelecidos;
IV - assinar, pessoalmente, ou delegando poderes, os contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações, bem como para tomar outras medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
V - aprovar a proposta do orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo e suas retificações; e
VI - interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio
Art. 11. O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:
I - dos bens e direitos atuais do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
II - dos bens e direitos que vier a adquirir;
III - das doações que receber; e
IV - das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.
§ 1º Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 2º Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 12. O numerário do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será depositado em Rede Bancária, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. A política e o plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo deverão adequar-se à sistemática do Plano Diretor da Marinha.
Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá adquirir cambiais para atender compromisso no exterior ou adquirir material de procedência estrangeira, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 15. A realização da receita e da despesa do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa e em conformidade às legislações pertinentes e respectivas regulamentações.
Art. 16. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá conceder adiantamentos para aquisição de material e serviços diretamente ligados ao Ensino Profissional Marítimo, a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso na aprovação do Orçamento ou de suas alterações, devendo as concessões e regularizações desses adiantamentos obedecerem às normas internas do Ministério da Marinha que regulamentam o assunto.
Art. 17. O Diretor de Portos e Costas, no âmbito de sua competência, fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 65.331, de 10 de outubro de 1969.
Brasília, 29 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1993 e Retificado no DOU de 6.12.1993