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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 702, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

    DECRETA:

    Art. 1° O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

    I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

    II - Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;

    III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

    IV - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido naval e do Exército;

    V - Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

    VI - Espanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

    VII - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante, ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Adido Aeronáutico;

    VIII - Japão - um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

    IX - Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

    X - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

    XI - República Popular da China -um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

    § 1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

    § 2º O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

    § 3º O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

    § 4° Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

    § 5º 0 Adido das Forças Armadas, no Japão, ficam também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

    § 6° O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

    Art. 2° Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.

    Art. 3° As alterações que se fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste decreto serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 438, de 31 de janeiro de 1992.

    Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Luiz Rocha Veneu

ste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992