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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 675, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° Os Órgãos de que trata a Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e o Ministério Público da União, terão a seguinte classificação institucional:

    20000 - Presidência da República;

    20101 - Gabinete da Presidência da República;

    20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República;

    20104 - Secretaria de Assuntos Estratégicos;

    20105 - Estado-Maior das Forças Armadas;

    20106 - Consultoria Geral da República;

    20113 - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação;

    21000 - Ministério da Aeronáutica;

    22000 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    23000 - Ministério do Bem-Estar Social;

    24000 - Ministério da Ciência e Tecnologia;

    25000 - Ministério da Fazenda;

    26000 - Ministério da Educação e Desporto;

    27000 - Ministério do Exército;

    28000 - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    30000 - Ministério da Justiça;

    31000 - Ministério da Marinha;

    32000 - Ministério de Minas e Energia;

    33000 - Ministério da Previdência Social;

    34000 - Ministério Público da União;

    35000 - Ministério das Relações Exteriores;

    36000 - Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde;

    38000 - Ministério do Trabalho e da Administração;

    39000 - Ministério dos Transportes;

    41000 - Ministério das Comunicações;

    42000 - Ministério da Cultura;

    43000 - Ministério da Integração Regional;

    44000 - Ministério do Meio Ambiente.

    Art. 2° A programação e o detalhamento previstos no art. 2° e respectivo parágrafo único do Decreto n° 475, de 13 de março de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 588, de 30 de junho de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.

    Art. 3° Os saldos das dotações orçamentárias consignados na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, liberados para movimentação e empenho pelo Decreto n° 653, de 16 de setembro de 1992, existentes em 19 de outubro de 1992, serão descentralizados, mediante destaque, para os órgãos que tiverem absorvidos as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária observados:

    I - a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competência exclusivas de cada Ministério e Órgão;

    II - os valores acordados entre os representantes dos órgãos transformados e os criados quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.

    § 1° Considera-se como saldo para efeito de descentralização os créditos disponíveis para empenho e os empenhos não liquidados.

    § 2° O rateio das dotações comuns será efetuado no prazo de sete dias da data de publicação deste decreto.

    Art. 4° As dotações indisponíveis para empenho serão descentralizadas obedecendo-se ao critério do artigo anterior.

    Art. 5° A transferência dos saldos financeiros e contábeis será disciplinada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 6° A alínea c do inciso I do art. 4° do Decreto n° 347, de 21 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................

I - ....................................................................

 ........................................................................

c) a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades."

    Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1992