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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 662, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Imigração.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de conformidade com a Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992, e com o Decreto n° 509, de 24 de abril de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho e da Administração, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

    I - Ministério do Trabalho e da Administração, que o presidirá;

    II - Ministério da Justiça;

    III - Ministério das Relações Exteriores;

    IV - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    V - Ministério da Saúde;

    VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

    VII - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.

    Parágrafo único. Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos titulares dos órgãos de que trata este artigo.

    Art. 2° A participação no conselho não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerado relevante o serviço prestado.

    Art. 3° As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de resoluções.

    Art. 4° O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Departamento Nacional de Emprego da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1992