|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.609, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 6408, de 2008. |
|
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de
Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a ABIN, um DAS
102.5, três DAS 102.2 e dezoito DAS 101.3; e
II - da ABIN para
a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS
101.5, três DAS 101.2 e dezoito DAS 102.3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando o número de cargos
ocupados e vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Fica
delegada competência ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República para aprovar o Regimento Interno da ABIN, que disporá sobre
a competência, o funcionamento das unidades e as atribuições
dos titulares e demais dirigentes.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 4.693,
de 8 de maio de 2003.
Brasília, 9 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Félix
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.12.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE
DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, criado pela Lei no
9.883, de 7 de dezembro de 1999, na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de
Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes
superiormente traçadas na forma da legislação específica.
§ 1o Compete,
ainda, à ABIN:
I - executar a
Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;
II - planejar e
executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a
produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e
executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à
segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as
ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
V - promover o
desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar
estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2o As
atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua
extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e
garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem
os interesses e a segurança do Estado.
§ 3o Os
órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão a ABIN, nos termos
e condições do Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, e demais
dispositivos legais pertinentes, para fins de integração, dados e conhecimentos
específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A
ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Secretaria de
Planejamento e Coordenação;
d) Departamento
Jurídico; e
e) Departamento de
Administração;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Departamento de
Inteligência;
b) Departamento de
Contra-Inteligência;
c) Departamento de
Operações de Inteligência;
d) Departamento de
Telemática;
e) Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (Cepesc); e
f) Escola de
Inteligência;
III - órgãos
estaduais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua pauta de audiências; e
II - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional.
Art. 4o À
Ouvidoria compete:
I - promover a
comunicação entre os servidores e o Diretor-Geral da ABIN;
II - processar e
sistematizar as reclamações, críticas e elogios sobre os serviços prestados por
unidades da ABIN, oriundos do servidor e da sociedade; e
III - identificar
oportunidades de aperfeiçoamento dos procedimentos e dos serviços prestados pela ABIN, a
partir da análise e interpretação das percepções do servidor e do cidadão.
Art. 5o À
Secretaria de Planejamento e Coordenação compete:
I - assessorar o
Diretor-Geral no planejamento e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos de
competência da ABIN; e
II - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa,
no âmbito da ABIN.
Art. 6o Ao
Departamento Jurídico compete:
I - cumprir e
zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral
Federal;
II - prestar
assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos que integram a estrutura da
ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e
aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e
de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;
IV - analisar e
apresentar solução para as questões suscitadas pela aplicação das leis e dos
regulamentos relativos às atividades
desenvolvidas pela ABIN; e
V - examinar e
emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN.
Art. 7o Ao
Departamento de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, no
âmbito da ABIN.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o Ao
Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de inteligência sobre a
situação nacional e internacional necessários para o assessoramento ao Presidente da
República.
Art.9o Ao
Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos
sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, bem como coordenar e
supervisionar as atividades de contra-inteligência em articulação com os órgãos do
Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 10. Ao
Departamento de Operações de Inteligência compete planejar, executar, controlar e
coordenar as operações de inteligência e as atividades de inteligência tecnológica.
Art. 11. Ao
Departamento de Telemática compete atuar no planejamento, na coordenação, na
supervisão e no controle das atividades de telecomunicações, eletrônica,
fotocinematografia e das atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP.
Art. 12. Ao
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (Cepesc) compete
promover a pesquisa científica e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos
sistemas de informação.
Art. 13. À
Escola de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para as áreas
de inteligência, contra-inteligência e operações, e realizar estudos e pesquisas com
vistas a aprimorar a doutrina de Inteligência.
Art. 14. Aos
órgãos específicos singulares compete ainda:
I - prestar
assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das respectivas áreas;
II - cumprir e
zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do Diretor-Geral;
III - planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às
suas respectivas subunidades;
IV - realizar
estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;
V - manter
sistemática apropriada de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre
que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou
relativas às respectivas áreas de competência; e
VI - propor os
entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da
Administração Pública, direta e indireta, bem assim com entidades privadas, visando ao
assessoramento na realização de estudos, pareceres e outros trabalhos.
Seção III
Dos Órgãos Estaduais
Art. 15. Às
Unidades e Subunidades Estaduais compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a
produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas
áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 16. Ao
Diretor-Geral incumbe:
I - assistir ao
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República nos assuntos de competência da ABIN;
II - coordenar as
atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - elaborar e
editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - planejar,
dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e
atividades da ABIN;
V - supervisionar
e coordenar a integração e articulação das unidades da ABIN;
VI - baixar atos
normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas,
procedimentos e rotinas;
VII - propor a
criação ou extinção das Unidades Estaduais, Subunidades Estaduais e postos no
exterior, onde se fizer necessário, observados os quantitativos fixados na Estrutura
Regimental da ABIN;
VIII - praticar os
atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem
delegados;
IX - dar posse aos
titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir
sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e o
reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;
X - firmar
contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar despesas; e
XI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 17. Ao
Secretário de Planejamento e Controle, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A
ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas
atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 19. Quaisquer
informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em
curso ou sob a custódia da ABIN, somente poderão ser fornecidos, às autoridades que
tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de
sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 20. A
ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios com o conhecimento prévio da autoridade competente de
maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 21. Os
atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas,
deverão ser publicados em extrato.
§ 1o Incluem-se
entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às
atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à
movimentação dos seus titulares.
§ 2o A
obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter
ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 22. O
provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes diretrizes:
I - os de Assessor
Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico Militar serão ocupados
por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
II - os de
Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das
Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e
III - os de
Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das
Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Art. 23. O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura
Regimental da ABIN, das competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ABIN
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ABIN
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
d) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ABIN
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|