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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Boa Esperança e outras", com área registrada sete mil, quinhentos e treze hectares, oitenta e sete ares e oitenta e oito centiares, e área medida de três mil, novecentos e trinta e três hectares, onze ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Muquem do São Francisco, objeto das Matrículas nos 1.233, fls. 136, Livro 2-D; 1.120, fls. 22, Livro 2-D; 1.885, fls. 169, Livro 2-F e 2.265, fls. 261, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001399/2004-74);

        II - "Fazenda Sertão Bonito", com área registrada de mil duzentos e cinqüenta e quatro hectares, e área medida de mil, duzentos e vinte e um hectares, setenta e quatro ares e oitenta e sete centiares, situado nos Municípios de Morro do Chapéu e Piritiba, objeto do Registro no R-1-3.400, fls. 25, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu e Matrícula no 717, fls. 117, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piritiba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.003115/2004-84); e

        III - "Fazenda Roma", com área registrada de mil, duzentos e trinta e dois hectares e quarenta ares, e área medida de mil, cinqüenta hectares, dezenove ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Baianópolis, objeto do Registro no R-1-40, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001861/2003-52).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2004