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Presidência
da República |
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
| Denominado Código Tributário Nacional | Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações
relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de
estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.
Art. 52 O impôsto, de
competência dos Estados, sôbre operações relativas a circulação de mercadorias tem
como fato gerador: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967) (Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
I - a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
II - a entrada de
mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967) (Revogado pelo Ato
Complementar nº 36, de 1967)
III - o fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e estabelecimentos
similares. (Incluída pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à
saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria seja transferida
para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do
estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da mercadoria do
armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da propriedade
da mercadoria.
§ 3º O impôsto não incide:
I - sôbre a saída decorrente da venda
a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como
tais por ato do Poder Executivo estadual;
II - sôbre a alienação fiduciária, em
garantia;
III - Sôbre a
saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a
estabelecimento do remetente. (Incluído pelo Ato
Complementar nº 31, de1966)
IV sôbre o
fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de contrução
civil, quando adquiridos de terceiros. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 34, de 196) (Vide Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
4º Vetado.
Art. 53. A base de
cálculo do imposto é: Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
I - o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso
anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça
do remetente.
§ 1º O montante do imposto de que trata o
artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador
de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao
imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de
venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º Na saída para outro Estado, a base de
cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas transferências
para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do
estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento)
e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
3º Na saída decorrente do
fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a
base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
§ 3º
Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o
§ 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias,
acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente
na operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
§ 4º O montante do imposto
sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I
e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando
exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no artigo
54. (Incluído pelo Ato Complementar
nº 27, de 8.12.1966)
§ 5º Nas operações de
venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de
preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o
preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro
e comissões. (Incluído pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
Art. 54. O imposto é
não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a
maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do
estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
§ 1º O saldo verificado, em determinado
período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar aos produtores a
opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago
relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
Art. 55. Em substituição
ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido
resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a
tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.
Art. 56. Para os
efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado,
o montante do imposto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em
nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao modelo
de que trata o artigo 50.(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968(Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
Art. 57. A alíquota do
imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de
operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em
Resolução do Senado Federal. (Vide Ato Complementar nº
27, de 1966) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de
31.12.1968
Parágrafo único. O limite a que se refere
este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for
superior.
Art. 58.Contribuinte do imposto
é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968)
§ 1º Equipara-se a
comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique,
com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a
condição de responsável:
I - ao comerciante ou industrial, quanto ao
imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante
atacadista, quanto ao impôsto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo, ao
preço da mercadoria a êle remetida, de percentagem não excedente de 30% (trinta por
cento) que a lei estadual fixar;
II
- ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante
varejista, mediante acréscimo: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor,
no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou
fixado pela autoridade competente; (Incluída
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
b) de percentagem de 30% (trinta por cento)
calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na
operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
III - à cooperativa de produtores, quanto ao
imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
§ 3º A lei pode considerar como contribuinte
autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou
produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º Os órgãos da
administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais,
estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de
mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção, ainda que
exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre
circulação de mercadorias. (Incluído pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 5º O encarregado de estabelecimento
dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou
alienação de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias,
relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação
estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
§ 6º No caso do inciso II do
art. 52, contribuinte é qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa
individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as
sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído
por lei. (Incluído pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967) revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:(Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967) (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
§ 7º Para os efeitos do parágrafo anterior,
equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967) revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. O Município poderá cobrar o
imposto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu
território.(Revogado pelo Ato Complementar
nº 31, de 1966)(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Art. 60. A base de cálculo do imposto é o
montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota,
não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Art. 61. O Município observará a
legislação estadual relativa ao imposto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva
fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não
poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos
em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo artigo seguinte. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. As infrações à
legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não
superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da
legislação estadual a infração idêntica. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Art. 62. Ressalvado o disposto no § 3º
do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei
estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o
diferimento de incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo. (Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 1966)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas
neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo
Estado.
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no artigo 19;
III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78. Considera-se poder de
polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º A
lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de
que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e
arrecadação. (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de
1983)
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".
Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País: |
Fator |
I - Até 2% ........................................................................... |
2,0 |
II Acima de 2% até 5%: |
|
a) pelos primeiros 2% ................... ..................................... |
2,0 |
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ..................... |
0,3 |
III - acima de 5% até 10%: |
|
a) pelos primeiros 5% ........................................... ............. |
5,0 |
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ..................... |
0,5 |
IV - acima de 10% ......................................... ..................... |
10,0 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: |
Fator |
Até 0,0045 ............................................................... |
0,4 |
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... |
0,5 |
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... |
0,6 |
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... |
0,7 |
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... |
0,8 |
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... |
0,9 |
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... |
1,0 |
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... |
1,2 |
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... |
1,4 |
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... |
1,6 |
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... |
1,8 |
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... |
2,0 |
Acima de 0,220 ............................................... ......... |
2,5 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. A distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o
artigo 86, far-se-á atribuindo, a cada Município, um coeficiente individual de
participação, estabelecido da seguinte forma:
Categoria do Município segundo seu
número de habitantes:
COEFICIENTE
I - até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente ............................. 0,2
II - acima de 10.000 até 30.000:
a) pelos primeiros 10.000
...................................................................... 1,0
b) para cada 4.000 ou fração excedente, mais ...................................... 0,2
III - acima de 30.000 até 60.000:
a) pelos primeiros 30.000
...................................................................... 2,0
b) para cada 6.000 ou fração excedente, mais ...................................... 0,2
IV - acima de 60.000 até 100.000:
a) pelos primeiros 60.000
...................................................................... 3,0
b) para cada 8.000 ou fração excedente, mais ...................................... 0,2
V - acima de 100.000
............................................................................ 4,0
§ 1º Para os efeitos dêste artigo,
consideram-se os Municípios regularmente instalados até 31 de julho dos anos de
milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos
intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem
calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a êle incorporadas.
§ 2º Os limites das faixas de números de
habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento
demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País,
estabelecendo-se os novos limites na proporção do aumento percentual daquela
população, por referência ao recenseamento de 1960.
§ 3º Aos Municípios resultantes de fusão de
outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas
unidades até que se opere a revisão nos anos de milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).
Fator:
Até 2% ................................................................................ ................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5
Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
|
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
Categoria do Município,
segundo seu número de habitantes |
Coeficiente |
a) Até 16.980 |
|
Pelos primeiros 10.188 |
0,6 |
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais |
0,2 |
b) Acima de 16.980 até 50.940 |
|
Pelos primeiros 16.980 |
1,0 |
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais |
0,2 |
c) Acima de 50.940 até 101,880 |
|
Pelos primeiros 50.940 |
2,0 |
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais |
0,2 |
d) Acima de 101.880 até 156.216 |
|
Pelos primeiros 101.880 |
3,0 |
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais |
0,2 |
e) Acima de 156.216 |
4,0 |
§ 3º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os
Municípios regularmente instalados até 21 de julho dos anos milésimos 0 (zero) e 5
(cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela
deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao
número de habitantes das áreas a ele incorporadas. (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
§ 4º Os limites das faixas de número de habitantes
previstas neste artigo serão reajustados sempre que por meio de recenseamento
demográfico geral seja conhecida oficialmente a população total do País,
estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população,
por referência de recenseamento de 1960. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 4º
- Os limites das faixas de número de habitantes previstos no deste artigo serão
reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida
oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção
do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento
imediatamente anterior. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Revogado
pela Lei Complementar nº 91, de 1997) (Revogado pela Lei
Complementar nº 91, de 1997)
§ 5º Aos Municípios
resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das
quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0
(zero) e 5 (cinco). (Incluído pelo Ato Complementar
nº 35, de 1967)
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.
§ 1º Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 94. Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei da normas gerais de direito financeiro.
§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I - cópia autêntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no artigo 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo único. A
distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal,
proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos
territórios, dos produtos a que se refere o impôsto. (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
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