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Presidência
da República |
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compilado Regulamento Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior Mensagem de veto |
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. |
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o
Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a
participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
representantes da sociedade civil. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§
1° O Conselho Nacional da Seguridade Social terá 15 (quinze) membros e respectivos
suplentes, sendo:
§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá
dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93) (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de
saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência social;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
c)
6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo
menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores,
dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93) (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
d)
3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade
Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um
de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98) (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo
Presidente da República. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus
integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a
reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos
setoriais de cada área. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social
organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a
cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante
convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos
os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas
com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a
maioria simples dos votos. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que
não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano,
salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao
Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será
preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. As despesas porventura exigidas para o comparecimento
às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em
atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se
como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de
integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da
Constituição Federal; (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas; (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a
rede bancária para a prestação dos serviços; (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da
Seguridade Social; (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social; (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a
preservação de seus valores reais; (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a
Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações; (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
VIII - divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 30.10.97) (Execução
suspensa pela RSF nº 26, de 2005)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - como empresário: o
titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente
de seu trabalho em empresa urbana ou rural; (Revogado
pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
b) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos
previstos em legislação específica:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados
a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro -
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (Redação dada pela
Lei nº 8.398, de 7.1.1992)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei
nº 8.540, de 22.12.1992)
d) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela
Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de
previdência social do país do domicílio; (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo
se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 7o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei,
o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da
União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d
do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas,
estipuladas pelo seguinte cronograma:
I - até 55% (cinqüenta e
cinco por cento), em 1992;
II - até 45% (quarenta e
cinco por cento), em 1993;
III - até 30% (trinta por
cento), em 1994;
IV - até 10% (dez por cento),
a partir de 1995.
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e
unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos
de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1° Decorridos os prazos referidos
no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização
monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da
União.
§ 2° Os recursos oriundos da
majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas
contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para
atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do segurado empregado, inclusive o
doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 51.000,00 8,0
de 51.000,01 até 85.000,00
9,0
de 85.000,01 até 170.000,00
10,0
Parágrafo único. Os valores
do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
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(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
Salário-de-contribuição |
Alíquota em % |
Até R$ 249,80 |
8,00 |
de R$ 249,81 até R$ 416,33 |
9,00 |
de R$ 416,34 até R$ 832,66 |
11,00 |
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.93 )
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Capítulo IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996)
II - para o financiamento do
benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992) (Revogado
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na
forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica
organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize
regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.345, de
2006)
(Vide Medida Provisória nº 358,
de 2007)
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
§ 14.
(Vide Medida
Provisória nº 316, de 2006)
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1o (VETADO) (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; (Vide LCp nº 70, de 1991)
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (Vide LCp nº 70, de 1991) (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Capítulo V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Da Contribuição
do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso
VII do art. 12.
§ 1° O segurado especial de
que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.
§ 2° Integram a produção,
para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado
natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar,
assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem,
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Art. 25.
A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na
alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade
Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 8.540, de
22.12.1992)
Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta
Lei, destinada a Seguridade Social, é de:(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção; (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta
da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25.3.1994)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição
obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo,
os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 2º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de
origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos através desses processos.(Redação
dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
(Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992) § 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a
produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal
destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias
para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a
utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou
entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 5° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados
no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das
Operações de Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com
antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.94) e
(Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 7º
A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão
das informações prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período
entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da
retificação das informações impugnadas. (Incluído
pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)
§ 7º
A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão
das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período
compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da
mesma ou da retificação das informações impugnadas. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) e
(Revogado pela Lei nº 10.256, de
9.7.2001)
§ 8º
A entrega da declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial
é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do
art. 25 desta lei.(Incluído pela Lei
nº 8.861, de 25.3.94)
§ 8º A entrega da
Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é
condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
e (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Capítulo VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS7
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos
concursos de prognósticos.
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei nº 8.436, de 25.6.92)
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
Capítulo VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Capítulo IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais
empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e
facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o . (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior)
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência comp