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Presidência
da República |
| Vide texto compilado | Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único - Aos
trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os
preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art.
11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em
dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo
nela contido.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§
3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do
empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SECÇÃO II
Da emissão das carteiras
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14.
A Carteira profisaional será processada nos termos fixados no presente capítulo e
emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no
Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Parágrafo único. Ao
Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do
Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material
necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
Art. 14. A
Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida
pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos
órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo
único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com
sindicato, para o mesmo fim. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15.
A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais do Trabalho, ou
repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os
quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
Art. 15. A
emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às
Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão
pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão,
conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da
data em que houver sido tirada;
2) característicos físicos e
impressões digitais;
3) nome, filiação, data e
lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e
assinatura;
4) nome, atividade e
localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função,
ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços,
salário, data da admissão e da saida;
5) data da chegada ao Brasil e
data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil
das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que
esteja associado;
8) situação do portador da
carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos
documentos apresentados.
Parágrafo único. Para os
estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao Brasil;
2) número, série e local de
emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo
esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do
nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes
elementos quanto ao portador: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
I - fotografia de frente, de
3x4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - impressão digital; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
V - contratos de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - decreto de
naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de
Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VII - nome, idade e estado
civil dos dependentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A Carteira
de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo
interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
c) decreto de naturalização
ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
d) autorização do pai, mãe,
responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
e) atestado médico de
capacidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou de
quitação com o serviço militar; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
g) outro documento hábil que
contenha os dados previstos neste artigo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da
emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
I - fotografia de frente, de 3 X 4
centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
II - impressão digital; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela
Lei nº 5.686, de 1971)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
V - nome, idade e estado civil dos
dependentes; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
VI - Decreto de
Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento
de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
VII - contrato de trabalho e
outros elementos de proteção ao trabalhador. (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Parágrafo
único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a
apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pela Lei nº
5.686, de 1971)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pela Lei
nº 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturalização,
quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer
atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de
identidade expedido pelo órgão próprio; (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
d) além das demais
exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física,
comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta
dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou de
quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na
legislação específica; (Redação dada pela Lei nº
5.686, de 1971)
f) outro documento hábil que contenha
os dados previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 5.686, de 1971)
Art.
16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - número, série, data da
emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4
centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de
estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a
emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social
- PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se
tratar de emissão de segunda via.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam
obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em
documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de
carteiras profissionais, que assinarão com o declarante,
mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
§ 1º As declarações a que
se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira
das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem
feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2º Se o interessado não
souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três
testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as
declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o
interessado.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola
profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos
sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que
exerçam a profissão declarada.
§ 1º Em se tratando de
profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação
profissional do declaranta.
§ 2º A carteira profissional
dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 18
Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a
que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
I - Diploma de escola oficial
ou reconhecida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
II - Atestado de emprêsa ou
de sindicato; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
III - Prova competente de
habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
IV - Certificado de
habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento
de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º Para os oficiais
barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação
profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º A emissão da Carteira
Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art.
16. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 18 - A anotação da
profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o
interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - diploma de
escola oficial ou reconhecida; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II -
comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III -
certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por
estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV -
declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Em se tratando de profissão oficialmente
regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A carteira profissional dos
oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente
tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por
quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido
reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
Art. 19 - Além do
interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de
cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima
determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se
as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.
Art. 20.
É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar
declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas
no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que
ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. A primeira
via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o
espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as
disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar
da nova o número o a série da carteira anterior.
§ 1º No caso de extravio por
parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro,
cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2º Na caso de extravio ou
inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele
terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas
cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se
refere o art. 20.
Art. 21.
Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado
deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores,
devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e
anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e
da qual constarão o número e a série anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º
Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional
estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior
salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de
20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº
8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 2º No caso de extravio ou
inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao
pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de
indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste
CapítuIo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Vide Lei nº 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos
da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.
§ 1º As estampilhas deverão
ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela
assinatura do qualificado declarante.
§ 2º A 1ª via da ficha de
qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins
de controle e estatística.
§ 3º E' concedida isenção
do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que
estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do
salário mínimo.
Art. 22 - Os emolumentos a
que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a
expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 23. Alem do interessado, ou
procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão
promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a
intervenção de pessoas estranhas.
Art. 23 - Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos
reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando
proibida a intervenção de pessoas estranhas.(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 24. Haverá no Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional
dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões
estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento
Sindical.
Art. 24 - Haverá
no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos
e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro
será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e
pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
1967) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por
escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras
profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não
poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta
lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço
nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do
Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o em
que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho
no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de
lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que
entregará recibo da reclamação ao interessado.
Art.
27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo
ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas
pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Parágrafo único. A entrega
das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o
prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros. A
rt. 28.
Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo
único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem
avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide
Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art.
29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá
aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a
data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a
remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
§ 1º As anotações acima
referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e
não poderão ser negadas.
§ 2º As anotações
concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que
seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a
indicação da estimativa de gorgeta.
Art.29. A
Carteira Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à
emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas
para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições
especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A falta de cumprimento
pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração
pelo agente da inspeção do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Na hipótese do § 2º,
independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do
trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de
se instaurar o processo de anotação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art.
30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na
carteira profissional do acidentado.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar,
no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território
do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em
que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum
daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não
estejam previstos.
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de
carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações
referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu cargo ou
quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as
assinará.
§ 1º Os portadores de
carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados,
todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos
impressos apensos às mesmas.
§ 2º As anotações nas
fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem
abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e
quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3º A averbação de notas
que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva,
por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso
autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do
empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança
Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do
Trabalho.
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
33. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não
poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou
anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 33 - As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35. Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e
variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos
estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando
diretamente contratados por alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete
dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art.
36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias,
comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e
repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para
apresentar reclamação.
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará,
por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do
empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar
esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Parágrafo único. Não
comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado
revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art.
39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência
da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art.
40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos
atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) nos casos de dissídio na
Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias
ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos
legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com
relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de
indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter
por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais
quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art.
41. Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos
empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Nesse livro
ou nas fichas, alem da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão
anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador.
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
42. Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento
Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições
autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
Art. 42.
Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão
autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou
pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. Para o registo dos livros a
que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
Art. 43 - Para o registro
dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 44. As Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais
autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do
Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos
registos realizados durante o mês anterior.
Art. 44 - As Delegacias
Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos
durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - No registro
dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser
apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o
houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos
foram pagos de acordo com as disposições legais.
Art. 46 -A renda proveniente das taxas
e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente
em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
47. A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo
sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art.
49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais,
considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte,
qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua
própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado
civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de
documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art.
51. Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou
não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou
preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à
imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por
culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2º do art. 21, à
imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e
oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a
carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para
recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único.
Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a
procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo
devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e
impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.
Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55. Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em
serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de
haver sido a mesma requerida.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada
pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de
1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal.
(Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§
2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato
coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art.
62. Não se compreendem no regime deste Capítulo :
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os
que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário,
devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro
de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário,
entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à
prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que
investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais
elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto,
assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela
Lei 7.313, de 1985)
c) os que
trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime
especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art.
70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A
autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por
força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver
trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art.
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte.
§ 3º Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º As prorrogações do
trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§
2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da
hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os
intervalos para repouso.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - A fixação
do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço
prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo
dispõe. (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - Quando se tratar da fixação do
salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as
Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da
região, zona ou subzona. (Revogado pelo
Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu
salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único.
Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Art. 80.
Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo
ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.274,
de 1967)
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
Art. 80. Ao
menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante
a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício.
Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo
regional. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974)
(Revogado
pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de
19.12.2000)
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22
regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com
sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território
do Acre.
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
Art. 85 - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e
ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos
índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que
cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
§ 1º A decisão deverá
enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se
determinar a competência de cada Comissão.
§ 2º Quando uma região se
dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão,
uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre,
e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor
dos impostos federais, arrecadados no último biênio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de
padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano,
suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de
acordo com tais circunstâncias.
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da
declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de
9.2.1968)
(Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas
neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os
municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído
pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,
vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - O número dos
componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de
onze. (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 88 - Os representantes dos
empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato
e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha
recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
§ 1º. Os membros das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho,
Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no
prazo fixado.
§ 2º. O número de
representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos
empregados. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 89 - De cada Comissão não
poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um
componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 90 - O presidente da
Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da
mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou
subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a
serem indicados para a recomposição da Comissão. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 91 - No penúltimo mês do
mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da
Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos
para a indicação a vogais e três para suplentes. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 92 -Onde não funcionarem
sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão
convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem
eleitos os vogais e suplentes de cada classe. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 93 - Serão observadas, nas
eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de
Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da
Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 94 - De posse das listas, o
presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das
Comissões e Subcomissões.
Parágrafo único. As listas
remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões
de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação
profissional a que pertençam os eleitos. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 95 - Na hipótese de não
comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas
deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de
eleição.
Parágrafo único, A prova de
qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de
quitação do imposto sindical. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 96 - Os representantes dos
empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão
fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou
subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 97 - Os presidentes das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo
Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de
ordem econômica e social. (Revogado pela
Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 98 - O mandato dos membros
das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser
reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 99 - As Comissões e
Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º As Comissões e
Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus
componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
§ 2º O presidente, que
tomará parte nos debates, só terá voto de desempate. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 100 - Os componentes das
Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão
a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 - As Comissões de Salário Mínimo
teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.
Parágrafo único.
Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe
for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos,
associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na
região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de
parentesco até segundo grau, incluídos os afins. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 102 - O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos,
associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário
Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições
necessárias e normais da vida nas respectivas regiões. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 103 - O salário mínimo
será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade
das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou
subzonas. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 104 - Realizar-se-á
inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou
subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que
essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo
os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 105 - Todos os indivíduos,
empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço
empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a
contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais
baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos
trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º O disposto neste artigo
será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo
Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.
§ 2º Os dados censitários
recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às
Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados,
colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes
interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 106 - As Comissões de
Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito
do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos
estatísticos.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções
às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que
pertencerem. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Art. 107 - As comissões de
Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices
estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o
constituirem. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Art. 108 - As Comissões de
Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente
relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte
mais rápida. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Art. 109 - Dentro do prazo de 45
dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções
para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo
de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona
ou subzona.
Parágrafo único. Os
inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 110 - As Comissões de
Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou
pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do
prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
Parágrafo único. As
Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 111 - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às
Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação
fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se
tratar.
Parágrafo único. No caso de
não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério
de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - Recebida a informação a que se
refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo
improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
§ 1º A decisão fixando o
salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na
região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital
da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.
§ 2º Dentro do prazo fixado
no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas
lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as
observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte
dias, proferir a sua decisão definitiva. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 113 - Dentro do prazo
improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário
Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 114 - A ata da reunião da
Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será
publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.
Parágrafo único. Uma cópia
autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão,
no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 115 - De posse das decisões
definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário
mínimo em cada região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Se uma ou
várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que
se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de
salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério
de comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições
semelhantes. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Art. 116 - O decreto fixando o salário
mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a
todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
§ 1º - O salário mínimo,
uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou
confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da
respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
§ 2º - Excepcionalmente,
poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua
vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três
quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado
de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona
interessada. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121 - As multas por infração
dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o
respectivo ministro. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 122 - O membro da
Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três sessões
seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120, será
destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 123 - O presidente da Comissão ou
Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente
decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no
artigo 122. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125 - Os presidentes das Comissões de
Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por
intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os
funcionários de que necessitarem. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.
Art. 127 - Poderá o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do
diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva
apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no
prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do
processo de multas administrativas".
Art. 128 - Cabe ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos,
seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela
observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de
entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três
períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais
justificativas dessa medida.(Renumerado do
parágrafo únicao pela Lei nº 5.801, de 1972)
§ 2º Nas
mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao
dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a
solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135. No caso de serviço militar
obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado
ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias
da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 135. A concessão
das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo,
10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a
véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único. O
empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância
recebida, com indicação do início e do termo das férias.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art.
144. No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito
privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do
salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho e da previdência social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
Art. 145. O período de férias será computado, para todos
os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de
contribuição para as instituições de previdência social.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos,
as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante,
na página das observações.
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo.
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Introdução
CAPíTULO V
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇãO I
Normas Gerais e Atribuições
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se
dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.
Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o
que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga os
empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à
segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e
os respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. Nenhum
estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente
inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em
matéria de higiene e segurança do trabalho.
Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se
localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais
do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a
fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos
limites das respectivas jurisdições:
a) estabelecer as normas
detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios
estabelecidos neste capítulo;
b) determinar as obras e
reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das
disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
c) fornecer os certificados
que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste
capítulo;
d) tomar, em geral; todas as
medidas que a fiscalização torne indispensaveis.
Art. 156.
Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste
Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
157. Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho
possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para
o seu organismo.
Art. 157. A fiscalização do cumprimento das disposições
dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
(DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do
Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
158. Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho
executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.
Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - estabelecer normas
referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - orientar a fiscalização
da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
III - conhecer, em segunda e
última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159. De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
I - Para trabalhos delicados
(tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas,
revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes. I
I - Para trabalhos que exigem
menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
Art. 159. Cabe especialmente às Delegacias Regionais do
Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - adotar as medidas que se
tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e
reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - fornecer certificados
referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) I
II - Para trabalhos rústicos
( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Parágrafo único. Esses
mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
160. A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a
evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na
linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies
metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e
contrastes excessivos.
Art. 160. Cabe às emprêsas, para o bom cumprimento do
disposto neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
I - instruir seus empregados
sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e
intoxicações ocupacionais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
II - colaborar com as
autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a
respectiva fiscalização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
161. A iluminação deverá, tanto quanto possível, vir de direção tal que os
movimentos realizados pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam
ficar iluminados.
Art. 161.
Cumpre aos empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
I - observar as regras de
segurança que forem estabelecidas para cada ocupação; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - usar obrigatòriamente os
equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art 162. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em
dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol
bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de
proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único. No caso da
existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a
diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art.
159.
Art. 162.
Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido
prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Nova
inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
163. A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez
e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.
Art. 163. Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial nôvo ou de
acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. É
facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela
autoridade competente, nos têrmos do artigo 162. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível,
de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de
insolamento nos meses frios do ano.
Parágrafo único. Embora a
orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada
caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos
que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul
inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude
superior 25º serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.
Art. 164. As emprêsas que, a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em
condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene
do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em
higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado
em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à
proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente
artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º As Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e
empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art 165. Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor
transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por
meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas
ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico
compativel com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único. O índice
de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano,
devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores
excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
Art. 165. Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à
emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos,
luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros,
que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art
166. A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores,
insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não
preencher as condições exigidas no artigo anterior.
Art. 166.
Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem
que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art 167. Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de
instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes
duplas e isolamento térmico e recursos similares.
Parágrafo único. As
instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos
especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.
Art. 167. Será obrigatório o exame médico dos empregados
por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço
de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da
admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas atividades e
operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de
seis em seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º A Previdência Social
colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos
exames previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os exames médicos
deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a
função que exerça ou venha a exercer. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art
168 Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a
existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o
trabalhador.
Art. 168.
Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à
prestação de socorros de urgência. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será
obrigatório a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem
suas refeições fora daquele local.
§ 1º O refeitório a que se
refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 2º Nos estabelecimentos,
nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores
condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças
profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou
suspeitas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Incumbe a
notificação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
a) ao médico da emprêsa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ao médico assistente do
empregado ou participante de conferência médica; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
c) aos responsáveis pelos
estabelecimentos onde as doenças ocorrerem. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As notificações
deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do
empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou
confirmada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º As notificações
recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e,
além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do
Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS EDIFICAÇÕES
Art
170. Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de
água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água
para beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato
inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as
torneiras sem proteção.
Art. 170.
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
171. Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de
armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre,
quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.
Art. 171.
Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A juízo da
autoridade competente, poderá ser reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as
condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
172. Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água,
haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local
adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das
privadas, no início e no fim do trabalho.
Art. 172.
Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam
livre trânsito e transporte de materiais com segurança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
173. Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos,
deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores,
com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado
permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes
abertos.
Art. 173.
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda
de pessoas ou objetos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
174. Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos
estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um
serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo
que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.
Art. 174.
As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar
carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA ILUMINAÇÃO
Art
175. Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública
deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as
tornem inócuas à coletividade.
Art. 175.
As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de
acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de
conservação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DO CONFORTO TÉRMICO
Art
176. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero
de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora
dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 176.
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento,
serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
177. As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o
mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
Art. 177.
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
178. Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as
medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos.
Art. 178.
As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o
isolamento excessivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art
179. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as
chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179.
As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros
dispositivos, para a prevenção de acidentes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
180. Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à
altura do indivíduo e à função exercida.
Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a
colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas
necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes
categorias de empregados. (Incluído pela Lei
nº 4.654, de 1965)
Art.
180. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que
se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do
ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art 181. Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta
quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único. Não será
compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos.
Art. 181.
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Sempre que possível,
deve ser preferida a iluminação natural. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para a iluminação
artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º A iluminação deve ser
uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes,
sombras e contrastes excessivos. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A iluminação deverá
incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não
provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º A iluminação
elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art
182. Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo)
poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os
trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das
refeições e à hora da saida.
Art. 182
- As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra,
serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente,
sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o
isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. )
deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do
possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da
conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.
Art. 183.
Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto
térmico compatível com o trabalho realizado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A ventilação
artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas
no artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Se as condições do
ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será
prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As instalações
geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais,
isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
184 Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que
garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos
.
§1º Quando se realizarem os
trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será
obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da
alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
§2º Para os que tiverem de
permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos
alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.
§3º Para os trabalhos em
regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra
endemias.
Art. 184.
As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e
obedecerão às seguintes normas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os aparelhos, acessórios,
dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam,
por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de
faíscas e de fusão de materiais; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - as partes dos aparelhos,
acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser
protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta)
volts; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
III - somente pessoal
qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - onde houver substâncias
inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas
especiais de segurança com relação às instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
V - tratando-se de tensões
superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o
isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos
que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - as capas ou envoltórios
dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - os que trabalharem em
eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de
respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
185. Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa
prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa
aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por
meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.
Art. 185.
Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua
altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
186. Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos
dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem,
sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação
seja obtida por processos mecânicos.
Art. 186.
Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art 187. São considerada industrias insalubres, enquanto não se verificar
haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por
sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou
intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e
Comércio.
§1º A insalubridade, segundo
o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases,
poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos
ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou
ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a
saúde do trabalhador.
§2º A qualificação de
insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações
enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.
Art. 187.
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e
construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Especial atenção
será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser
inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Todo o equipamento
terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os equipamentos só
poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o
assunto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Para os equipamentos
destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de
segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
188. Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo
empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à
incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados,
capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades
competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.
Art. 188.
Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos
acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
189. Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será
renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou
perigosas.
Art. 189.
Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de
permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos
acabados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Entre as máquinas de
qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem
livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta
centímetros), quando entre partes móveis de máquinas. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A autoridade competente
em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando
assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de
operações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas
pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
§1º Incumbe a notificação:
a) ao médico assistente ou em
conferência, mesmo è simples suspeição;
b) a todo aquele que tiver a
seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
§2º As pessoas acima
declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico,
deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e,
nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei,
indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.
Art. 190.
As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas
condições de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As partes móveis de
quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de
transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por
dispositivos de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As máquinas deverão
possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º A limpeza, ajuste e
reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em
movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
191. As notificações recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior serão
inscritas em livro especial, e, alem das providências cabíveis no caso, serão
comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.
Art. 191.
As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em
perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a
essa exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
192. As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e
eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por
dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.
Art. 192.
Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente para a
verificação de suas condições de segurança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
193. Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de
movimentos sem perigo para os trabalhadores.
Art. 193.
Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam às disposições dêste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
194. A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as
mesmas não estiverem em movimento.
Art. 194.
As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que
resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de
segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Tôda caldeira deverá
possuir "Registro de Segurança", que será apresentado quando exigido pela
autoridade competente em segurança do trabalho. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As caldeiras de média
ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado
pela autoridade competente em segurança do trabalho. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
195. As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.)
deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.
Art. 195.
Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente,
preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o
aquecimento do meio ambiente. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As áreas vizinhas aos
fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando os gases ou
vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de
coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os fornos, quando
necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos
empregados a execução segura de suas tarefas. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Antes de aceso um
forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
196. Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas
especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações
bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham
expostos.
Art. 196.
Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os
mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados
que dêles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre
outras, a proibição de fumar. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar
efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que
permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou
outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como
possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era
caso de sinistro.
Parágrafo único. Poderão
ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no
qual seja maior o perigo de incêndio.
Art. 197.
Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos
seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
I - a iluminação artificial,
se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a proteção contra
descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e
em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a quantidade de material
armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - serão exigidas
instalações especiais de prevenção e combate a incêndio. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art
198. Quaisquer corredores, pesagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca
inferior a 10 luzes), para assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.
Art. 198.
Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido
manter o material necessário ao consumo de um dia. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Cada estabelecimento
regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de
trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar
qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Da regulamentação,
deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão
desde a simples advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade da falta
cometida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art
. 199. Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre
de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta
centimentros) quando for entre partes moveis de máquinas.
Art. 199.
Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art
200. As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que
possível, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para
facilitar a sua utilização cômoda e segura.
Art. 200.
As emprêsas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os
habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS PENALIDADES
Art
201. Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil
do pessoal em caso de necessidade.
Art. 201.
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o
risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes
corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provisórias, deverão ser
protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.
Art. 202 - As
saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem
nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de
sinistro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º A largura
mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Onde
não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente
e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos
e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que
conduzirão diretamente às saidas. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 203. As clarabóias de vidro
deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua
posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.
Art. 203 - Nos trabalhos
realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os
empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado
suprimento de água potável. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Aqueles que
tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em
condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e
higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Para os trabalhos
realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de
profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 204. Nos estabelecimento onde haja
caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.
Art. 204
- Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na
exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de
desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão
ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e
condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando existirem
poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas
medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
205. As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso
periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.
Art. 205 - Quando,
nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um
"blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas,
ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único. O
"blaster" é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas
às detonações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 206. Nos, estabelecimentos
onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade,
sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.
Art. 206
- Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas
providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º Os trabalhos sob
ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Deverão os que
trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada
jornada de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º Os tempos
despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à
refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de
trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja
depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não
possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e
estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as
necessárias precauções (evitando fumar, etc.).
Art. 207 - Deverão ser
adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou
trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
208. Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes
examinados periodicamente, analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no
art. 203.
Art. 208 - As empresas
deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos
empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as
mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da
autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º As doses
máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de
substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos
órgãos competentes. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Essas
doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os locais
de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob
controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis fixados são respeitados. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Os
empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se
obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente,
no prazo máximo de seis em seis meses. ((Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os
empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em
funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Inlcuído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 209. Nos
locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação
deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario
serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou
de explosão.
Art. 209 - Serão
consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas
sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria
natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º A
caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os
meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos
efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A eliminação
ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas
de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os quadros de
atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade
serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º Caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§
5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de
insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente
especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade
judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Incluído pela Lei 5.431, de 1968)
Art. 210. Os locais onde se guardam
explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em número
suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.
Art. 210 - Os materiais,
substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição,
recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização internacional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único.
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os
empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos
setores de utilização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 211. Nos locais onde
se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo
fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as
possibilidades de reabastecimento.
Art. 211
- Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou
incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo,
seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão
tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.
Art. 212
- Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso
superior a sessenta quilogramas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Não
está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores
às suas forças. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art.
213. Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles
deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou
dispositivo com chama desprotegida.
Art. 213 - Será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Sempre
que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será
obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando não for
possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação
de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os
serviços permitirem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 214. Os ascensores e
elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o
aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.
Art. 214
- Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções,
por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um)
lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Quando se tratar
de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou
incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10)
empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º No caso do § 1º,
deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de
instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte)
empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º As privadas
deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As intalações
sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Nas indústrias de
gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais
rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
215. Nos ascensores de edifícios será obrigatória colocação de um banco individual
para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de
renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.
Art. 215 - Nas regiões
onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas
adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as
exigências do artigo 214. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 216. Os andaimes nas construções
deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso
excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de
segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da fiscalização.
Art. 216
- Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade
exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos
armários individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não
se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão
obrigatórios armários de compartimentos duplos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º A exigência de
armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas
atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º A localização
dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada,
todavia, a competênca da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de
determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 217. Os guindastes, os
transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as
necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas
condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.
Art. 217 - Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência
de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro
local do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º As
instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas
expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nos
estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos
trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 218. Nas obras em subsolo,
bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou
soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a
ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos
trabalhadores em caso de perigo.
Art. 218
- Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único. Onde
houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato
inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 219. Nos trabalhos
em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para
o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente
comprimidos.
Art. 219 - Nas operações
em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão permitidos os
de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de
processo mecânico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967) (Revogado pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 220. Em todos os locais de
trabalho deverão providenciar os responsaveis para que exista o material médico
necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.
Art. 220
- Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível
com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível,
fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de
poeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967) (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art. 221. Em todas as atividades os
empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a
propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos
trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de
facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221 -
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e
tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 222. Nas indústrias insalubres e
nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das
medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater próprio de
insalubridade da atividade.
Art. 222
- As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um
décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 223. As infrações do disposto no
presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas
no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º a penalidade será
sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º O processo, na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as
disposições deste artigo.
Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo
serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros),
aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 1º A penalidade será
sempre aplicada no grau máximo: (Redação
dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
a) se ficar apurado o emprêgo
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
b) nos casos de reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 2º Nos casos de infração
ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 3º O processo, na
reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o
previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições dêste artigo. (Incluído pela
Lei nº 4.654, de 1965)
Art. 223 - A penalidade
de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo,
assim como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art.
224. Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta
e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as
funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e
equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos
superiores aos dos postos efetivos.
Parágrafo único. A duração
normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e
às vinte horas.
Art. 224.O horário diário para os empregados em Bancos e
Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja
duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho
por semana. (Redação dada pela Lei nº 1.540, de
1952)
§ 1º A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para
alimentação. (Redação dada pela Lei nº 1.540, de
1952)
§ 1º
A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e
vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de
quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições dêste
artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. (Incluído pela Lei nº 1.540, de 1952)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam
aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes
ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não
seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 915, de 1969)
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art.
225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada
até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os
preceitos gerais sobre duração de trabalho.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos
empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de
trabalho de que trata o título anterior.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domintos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o
empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º Nos serviços efetuados
pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto
em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em
viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º No caso das turmas de
conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da
saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto
no percurso da volta a esses limites.
§ 4º Para o pessoal da
equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao
destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da
Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma
hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
§ 5º O tempo concedido para
refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c,
quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse
tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em
serviço de trens.
§ 6º No trabalho das turmas
encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e
edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local
do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada
fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
Art.
238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à
disposição da estrada. (Redação dada pela Lei nº
3.970, de 1961)
§ 1º O empregado é
considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua
sede, até o seu regresso, no fim do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
§ 2º Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito,
contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta
a serviço da estrada; (Redação dada pela Lei nº
3.970, de 1961)
§ 3º No caso das turmas de
conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da
saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo
gasto no percurso da volta a êsses limites. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a
prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,
entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que
possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de
modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.
(Vide Decreto-Lei nº
6.361, de 1944)
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas
serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas
subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um
adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados
extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou
para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Revogado pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 - Estiva de
embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento
ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo
esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no
convés ou nos porões. (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Quando as operações
do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de
bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da
embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
§ 2º Nos portos que, pelo
respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as
operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo
e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais
operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos
cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior,
compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos
trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
§ 3º Quando as operações
referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações,
o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias
naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do
carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 - O serviço de estiva
compreende: (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
a) a mão de obra de estiva,
que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação
ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou
manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas
realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e
embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
b) O suprimento do
aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado
na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no
trabalho;
c) o fornecimento de
embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo
anterior.
§ 1º Na mão de obra
referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se realiza nas
embarcações principais;
b) a que se efetua nas
embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º A execução do
serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer
das seguintes categorias:
a) administração dos portos
organizados;
b) caixa portuária prevista
no art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou
por intermédio de seus agentes.
§ 3º Cabe a essas entidades
estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do
aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares,
alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e
"c" deste artigo.
Art. 256 - Nos portos não
organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma caixa
portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de
desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que
for necessário à sua finalidade.(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º As caixas portuárias
instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação
e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do
material fixo e flutuante.
§ 2º A compra ou
indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo
feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e
juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 - A mão
de obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255 só
poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de
minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados,
devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências,
exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Seção. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Para essa matrícula,
além de outros, são requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e
40 anos;
2) Atestado de vacinação;
3) Atestado de robustez
física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha corrida;
5) Quitação com o Serviço
Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º Para matrícula de
estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.
§ 3º As Capitanias dos
Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado,
anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do
terço o número de estrangeiros matriculados.
§ 4º Ficam sujeitos à
revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por
ocasião da matrícula.
Art. 258 - As
entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do
Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado
pelos operários estivadores por ela utilizados. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único.
Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média
superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de
modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será
fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - O serviço de estiva
das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos
comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das
mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer
no porto, quer em viagem. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 260 - As disposições
contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que
freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de
estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) Embarcações de qualquer
procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para
abastecer os mercados municipais das cidades;
2) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do
serviço em que se torna desnecessário o rechego;
4) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do
País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou
empreiteiros.
§ 1º Poderá tambem ser
livremente executado, pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o
serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2º A estiva de carvão e
minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada
pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas
Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
§ 3º Para os efeitos do
parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea "c" do §
2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
§ 4º
- Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como
nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei nº 2.032, de 23 de
fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores,
continuarão a ser feitas livremente. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 - O serviço de
estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles
livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255, pela
forma seguinte.(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
a) a requisição será feita,
por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel,
de véspera;
b) a requisição indicará,
sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do
navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de
porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a
operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao
costado.
Art. 262 - As
entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de
24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na
sede do respectivo sindicato. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Em caso de dúvida
sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários
estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na
Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem
do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º Dirimida a dúvida,
será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem
de direito a parte que lhe couber.
§ 3º A pedido, por escrito,
do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o
exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com
os operários.
§ 4º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das
tabelas aprovadas.
Art. 263 - Os armadores
responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
operários estivadores. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 264 - O serviço de estiva
será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais
instalações de carga e descarga dos navios e dos portos. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º As entidades
estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de
minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas
Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
§ 2º As entidades
estivadoras serão responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às
mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3º Quando o serviço de
estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do
engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a
esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão
da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários
fixados na tabela competente.
§ 4º Nos portos em que a
entrada e saida dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de
duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários
estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração
aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º
do art. 270, percebem salário mensal.
§ 5º A entidades estivadora
fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as
embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de
estiva, devendo, tambem, providenciar, junto à administração dos portos organizados,
relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e
vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6º Fica a entidade
estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salàrios correspondentes ao
tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos
necessários ao trabalho.
§ 7º - Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão
de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados. (Revogado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
Art. 265 - O
número atual de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto,
para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado
pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das
embarcações. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
§ 1º O serviço da estiva
nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais
contramestres gerais para todo o navio.
§ 2º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá
contramestres.
§ 3º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido
pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade,
perceberá o número de quotas previsto para o contramestre. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 266 - Somente
terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários
estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações,
ou nos casos expressamente previstos nesta lei.(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º
Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos
sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.
(Incluído pela Lei nº 2.872, de
18.9.1956)
§
2º Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo
rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades
estivadoras. (Incluído pela Lei nº
2.872, de 18.9.1956) (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 267 - Durante o período de
engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuadamente,
num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e
em mais de uma embarcação auxiliar. (Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 268 - Nos portos organizados,
quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para
bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do
salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade
estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe
couber. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
§ 1º Nos portos não
organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo
despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e
vice-versa.
§ 2º A Delegacia do Trabalho
Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no
porto.
Art. 269 - Os operários estivadores,
quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual
serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as
iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Quando
ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço
deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem,
chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar
conhecimento do assunto.
Art. 270 - A remuneração do
serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do art. 264, será
feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de
mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas
deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo
com o " manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao
Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Na determinação dos
valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada
porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as
houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2º Além das taxas
previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro
de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente,
para bem atender às condições peculiares a cada porto.
§ 3º A estiva ou desestiva
das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por
unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 4º As tabelas aprovadas
para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do
serviço.
Art. 271 - Os serviços conexos
com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que
não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos
trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência
sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de
salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de
Marinha Mercante. (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993)
Art. 272 - As taxas de estiva
compreenderão: (Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
1) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que
executarem o serviço;
2) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de
consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
3) A parcela correspondende à
administração.
Art. 273 - As tabelas referentes
às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a
respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
a) sob o título
"Montante da Mão-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) sob o título
"Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas
nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o título
"Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas
alíneas anteriores.
Parágrafo único. As tabelas
de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários
propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes
às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274 - A remuneração de mão
de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada operário
estivador e uma meia quota a cada contramestre. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 275 - Quando a quantidade de
mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador,
o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a
remuneração correspondente a meio dia de salário. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Se o
trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e,
em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de
trabalho.
Art. 276 - Nenhuma remuneração
será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as
paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente
imputadas. (Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
Art. 277 Compete às autoridades
incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das
operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração: dos
salários.(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Art. 278. O horário de trabalho na
estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho
Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido
em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e meia hora, para
refeição e repouso.
Art. 278 - O
horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva
Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a
noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e tês horas,
respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e
repouso. (Redação dada pela Lei nº 3.165,
de 1º.6.1957) (Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º a
entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se
o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com
um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.
§ 2º Para ultimar o serviço
de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré,
e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá
executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários,
pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente
à duração da refeição. (Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 279 - Os operários
estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os
seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente.
1) revalidação anual das
cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos
para o serviço;(Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
2) remuneração regulada por
taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§ 1º Uma vez por ano serão
os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições
físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço.
Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal,
contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de
saúde far-se-á nesse Instituto.
§ 2º Verificada a
incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados
pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação
que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a
matrícula dos aposentados.
Art. 280 - São deveres dos
operários estivadores: (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993)
1) comparecer, com a
necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o
competente engajamento;
2) trabalhar com eficiência,
para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3) acatar as instruções dos
seus superiores hierárquicos;
4) manipular as mercadorias
com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) não praticar, e não
permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa
conservação dos utensílios empregados no serviço;
7) manter, no local de
serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e
higiene;
8) não andar armado, não
fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9) trazer o distintivo de que
cogita o art. 269;
10) não se ausentar do
trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
Art. 281 - Sem prejuízo das penas
previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes
penalidades: (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
1) suspensão de um a trinta
dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da
entidade estivadora;
2) desconto de 10 (dez)
cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo
Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
3) cancelamento da matrícula,
aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após
inquérito para apuração das faltas.
Art. 282 - O serviço de estiva,
será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho
Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo
facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas,
que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos
locais onde se tornar necessária a sua presença. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 283 - Nenhum serviço ou
organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da
estiva. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Art. 284 - Os casos omissos serão
resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o
direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
respectiva notificação. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS
PORTOS
Art.
285 - A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por
unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto
nesta Seção. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Parágrafo único.
Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de
mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
I - Com relação à
importação:
a) a descarga para o cais, das
mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas
mercadorias até ao armazem ou local designado pela administração do porto, para seu
depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e
manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o
reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.
d) o desempilhamento,
transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou
pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser
carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relaçao à
exportação:
a) o recebimento das
mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do
cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham
transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias
desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser
carregadas;
c) o carregamento das
mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III
- Com relação ao serviço: (Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
a) quando não houver o
pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos
ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias;(Inciso incluído pela Lei nº
2.196, de 1º.4.1954)
b) os trabalhadores do atual
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se
"arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
c) ao sindicato definido na
letra "b" anterior, compete:(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
1) contratar os serviços
definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do
Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
2) exercer a
atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos
não organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou
mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas,
entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que
necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas,
firmas, sociedades ou companhias particulares;(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
d) cosideram-se serviços
acessórios da mesma atividade profissional:(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
1) o beneficiamento das
mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação,
desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
e) o exercício da profissão
dos trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho
Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio;(Inciso incluído
pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
f) aplica-se à mão de obra
dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954) (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 286 -A
remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos §§ 2º e 3º do art. 280
será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de
mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da
Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das
mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será remetido, pelos
concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que
realizarem os serviços na localidade. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 287 - As tabelas de taxas
fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão
cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de
trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo
único. Quando condições especias do serviço exigirem o aumento do número de
trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das
administrações dos portos, e a sua remuneração será
idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 288 - As taxas aprovadas para
retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por
cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma
para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o
ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para
cada conferente. (Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
§ 1º Estas quotas poderão
ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora
vigentes nos portos.
§ 2º Quando o serviço de
capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando
for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas,
devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de
paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º Quando o serviço de
capatazias não comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos,
por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários
escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes,
cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de
cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.
§ 4º Quando a quantidade de
mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos
operários e empregados escalados, o provento do meio dia de salário, ao menos, os
operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário
vigente.
§ 5º Se o trabalho a que se
refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade,
a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao
número de horas da efetiva duração do serviço.
§ 6º Os operários
mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei nº 3.844, de 20 de novembro de
1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este
direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade
inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da
diferença pelos concessionários do porto.
Art. 289 - As operações
componenetes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência,
reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da
carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de
capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser
remunerados na base dos salários em vigor. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 290 -Os operários escalados
são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas
prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 291 - O horário de trabalho
do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o
de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de
trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois
turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refeição
e repouso. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
§ 1º O concessionário do
porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas
taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada
hora suplementar.
§ 2º Para ultimar a carga ou
descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e
para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto
poderá executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas às
refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o
dobro do salário correspondente à duração da refeição.
§ 3º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% sobre o salário mensal.
Art. 292 - As taxas de capatazias
serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários,
porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art.
288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o
serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300. Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a transferência do
empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário
atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do empregado transferido.
Parágrafo único. No caso de
recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior,
será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a
respeito.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das
emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que
exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do
Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no
Estados e Território do Acre. (Vide
Decreto-Lei nº 8.305, de 1945)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
972, de 17.10.1969)
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 314. Excetuam-se do disposto no
artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto
n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado
de registo concedido pela repartição competente. (Vide
Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art.
317. O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino
exigirá, alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente
legislação, o registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será
feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma
vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de
habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação,
ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por
pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de
natureza infamante;
e) atestado de que não sofre
de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos,
além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de
estrangeiro;
b) atestado de bons
antecedentes, passado por autoridade policial competente .
§ 3º - Tratando-se de membros de
congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas
alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b
do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos
professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o
efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado
na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de
cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário
respectivo. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Cada
estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem
os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira
profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações
que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o
estabelecimento.(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,
registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
(Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
Art.
330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou
título e servirá de carteira de identidade.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam at