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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988.
| Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de agosto de 1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional. Art. 2° Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior. Art. 3° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República. JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da NóbregaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1988