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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.418, DE 8 DE MARÇO DE 1988.

Altera o Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que "dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícia Federal e dá outras providências".

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O parágrafo único do art. 4º e o inciso VIII do art. 7º do Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art 4º.............................................

        Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio."

        "Art. 7º ...........................................

       VIII - Possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Química, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, para a Categoria Funcional de perito Criminal Federal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades."

     VIII – possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades; (Redação dada Pela Lei nº 10.055, de 12.12.2000)

        Art. 2º A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.

        Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1988