
|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 2.405, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1987.
|
Dispõe sobre a remuneração,
no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ao funcionário da
Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, instituída pela Lei n° 7.501, de 27 de junho
de 1986, é devida remuneração, quando em exercício no Brasil, na forma deste
decreto-lei.
Parágrafo único. A remuneração é constituída do vencimento e das gratificações.
Art. 2° O vencimento do cargo de
Ministro de Primeira Classe é fixado em CZ$48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados), que
servirá de base de cálculo dos demais vencimentos, observados os índices fixados no
Anexo I deste decreto-lei.
Art. 3° O funcionário da Carreira
de Diplomata perceberá as seguintes gratificações:
I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Nível Superior;
III - Gratificação de Natal;
IV - Gratificação por Atividade Diplomática;
V - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso.
Art. 4° A Gratificação por
Atividade Diplomática será calculada mediante a incidência do percentual de 75%
(setenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 5° Perceberão a
Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso os Diplomatas aprovados nos Cursos
de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Altos Estudos.
Parágrafo único. O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o
vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;
II - 100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.
Art. 6° As Gratificações por
Atividade Diplomática e de Habilitação Profissional e Acesso poderão ser percebidas
cumulativamente.
1º Somente farão jus às gratificações de que trata este artigo os funcionários da
Carreira de Diplomata em efetivo exercício.
2° Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os
afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou
em decorrência de acidente em serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento
relacionados com o cargo.
3º As gratificações, sobre as quais incide o desconto previdenciário, incorporam-se
aos proventos de aposentadoria, incluída a verificada na data deste decreto-lei.
Art. 7º Ao funcionário da
Carreira de Diplomata serão concedidos:
I - ajuda-de-custo;
II - diárias;
III - salário-família;
IV - auxílio-doença; e
V - auxílio-funeral.
Art. 8º Na concessão das
gratificações, indenizações e benefícios a que se referem os arts. 3º, itens I a
III, e 7º, serão observadas as normas aplicáveis aos demais funcionários civis da
União.
Art. 9° Ao funcionário da
Carreira de Diplomata que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício
em função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, no de cargo ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de natureza especial
previsto em lei e na Função de Assessoramento Superior (FAS), bem como nas enumeradas no
Anexo II, deste decreto-lei, fica assegurado o acréscimo de 1/5 (um quinto) por ano
completo de exercício, até completar o décimo ano.
1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de
1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados neste
decreto-lei, até completar o décimo ano.
2° Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano e
ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser
adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função de confiança
exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados.
3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza
especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição faz jus, salvo no caso
de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3°, § 2°, do
Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei
n° 2.365, de 27 de outubro de 1987.
4° As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de
cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo,
inclusive para qüinqüênios.
5° O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou
função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de 5
(cinco) frações de 1/5 (um quinto), poderá obter a atualização progressiva das
respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base
no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o
disposto no § 2° deste artigo.
6° Na hipótese de opção das vantagens do artigo 180 da Lei n° 1.711, de 1952, o
funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo.
Art. 10. Os funcionários da
Carreira de Diplomata, promovidos a Primeiro Secretário e a Ministro de Segunda Classe
até 15 de agosto de 1982, perceberão a Gratificação a que se refere o item V do art.
3º.
Art. 11. Os Diplomatas de que trata
este decreto-lei continuarão percebendo a gratificação fixada na alínea a do § 1° do
art. 1° do Decreto-lei n° 2.365, de 28 de outubro de 1987.
Art. 12. Os proventos dos
Diplomatas aposentados em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração
a que fariam jus se estivessem em exercício no Brasil.
Parágrafo único. Na hipótese em que o Diplomata se aposentar no exercício de uma das
funções constantes do Anexo II deste decreto-lei, terá seus proventos de aposentadoria
calculados nos mesmos níveis e vantagens das funções correspondentes na Secretaria de
Estado.
Art. 13. Aplica-se o Decreto-lei
n° 2.355, de 27 de agosto de 1987, aos funcionários alcançados pelo disposto no art.
1°.
Art. 14. Os efeitos financeiros
decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1988,
considerado o reajuste previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei n° 2.365,
de 1987.
Art. 15. Este decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 16. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1987
O anexo a que se rerefe este Decreto Lei estão publicado em
D.O.U.