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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.389, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam transformados, no Quadro Permanente do Tribunal de Contas da União, os cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, em cargos de Analista de Finanças e Controle Externo, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle Externo, de nível médio, nos termos dos Anexos I e II deste decreto-lei.

        Art. 2º O vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo é de CZ$10.016,60, correspondente ao de 3ª classe, Padrão I, índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá de base para a fixação de valor dos demais vencimentos de ocupantes dos cargos de que trata este decreto-lei.

        1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transformação a que se refere o art. 1º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.

        2º Aos ocupantes de cargo a que se refere este decreto-lei estendem-se as normas contidas no art. 6º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

        Art. 3º O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Finanças e Controle Externo.

        Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.

        Art. 4º Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:

        I - para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

        II - para Técnico de Finanças e Controle Externo, os portadores de certificado de cursos de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

        Art. 5º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.

        Parágrafo único. No caso de o candidato ser servidor da administração pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

        Art. 6º Os concursos em andamento, na data da publicação deste decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, serão válidos para atendimento ao disposto neste decreto-lei.

        Art. 7º Os funcionários aposentados cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos dos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, terão seus proventos revistos na forma do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

        Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1987

ANEXO I

(Art. 1º do Decreto-lei nº 2.389, de 18 de dezembro de 1987)

CARREIRA: FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

Denominação

Classe

Padrão

Quantidade

Analista de Finanças e Controle Externo (Nível Superior)

Especial
C
B
A

I a IIII
I a V
I a V
I a VI


945
Técnico de Finanças e Controle Externo (Nível Médio) Especial
C
B
A

I a III
I a V
I a V
I a VI


257

ANEXO II

(Art. 2º do Decreto-lei nº 2.389, de 18 de dezembro de 1987)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Denominação
Referência

Padrão

Classe

Denominação

Técnico de Controle Externo (TCU-CE-011), enquadrados no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/70
25
24
23
III
II
I

Especial
 

 

 

 

 

 

 

Analista de Finanças
e Controle Externo

 

 

 

22
21
20
19
18

V
IV
III
II
I


C
 

17
16
15
14
13

V
IV
III
II
I



B

 

12
11
10
-
-
-

VI
V
IV
III
II
I



A

Auxiliar de Controle Externo (TCU-CE-012), enquadrados no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/70

32
31
30

III
II
I

Especial

 

 

 

 

 

Técnico de Finanças
e Controle Externo

 

 

 
 

29
28
27
26
25

 

V
IV
III
II
I

 



C

 
 

24
23
22
-
-

 

V
IV
III
II
I

 



B

 
 

-
-
-
-
-
-

 

VI
V
IV
III
II
I

 



A