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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988.

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto-lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.

        1° A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido.

        2° O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

        a) reduzir ou aumentar, em até vinte por cento, o número de OTN estabelecido para a classe;

        b) excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este decreto-lei.

        3° Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste decreto-lei voltarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

        Art. 2° O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:

        I - o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;

        II - o valor tributável, para os efeitos do item precedente, é o preço normal da operação de venda para terceiros não interdependentes ou coligados (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°).

        1° O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

        2° O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

        Art. 3° Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste decreto-lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro. rt. 4° O regime previsto neste decreto-lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica. Art. 5° O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e execução deste decreto-lei.

        Art. 6° O regime previsto neste decreto-lei será aplicado a partir de 1° de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts. 1° e 2° do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e  20 e 21 do Decreto-lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

        Art. 7° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1988

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