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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.430, DE 20 DE ABRIL DE 1988.
| Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 1º Os débitos relativos a
contribuições previdenciárias, inclusive os de contribuições arrecadadas pelo
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS para
terceiros, vencidos até 31 de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser
liquidados devidamente atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos, nas
seguintes condições:
I -
com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer dentro de sessenta dias contados
da publicação deste decreto-lei;
II
- com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e dos juros vencidos, para
pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencível a primeira dentro do
prazo a que se refere o item I.
Art. 2º Para se beneficiarem do disposto neste
decreto-lei, os interessados deverão:
I -
comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de
1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;
II
- requerer, no prazo de sessenta dias, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º,
instruindo o pedido com:
a)
comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;
b)
oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência
Social;
c)
relação dos débitos a serem parcelados;
d)
compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das
prestações do parcelamento concedido.
Art. 3º Os contribuintes com débito em regime
de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1º, relativamente ao
saldo devedor apurado na data da publicação deste decreto-lei, desde que estejam em dia
com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.
Art. 4º No caso de débito ajuizado, a
concessão dos benefícios deste decreto-lei fica condicionada ao prévio recolhimento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 5º A falta de cumprimento de qualquer das
disposições previstas neste decreto-lei, inclusive o não cumprimento do compromisso
assumido na forma do art. 2º, item II, letra d , importará na perda dos
benefícios de redução da multa e dos juros vencidos e na inscrição do débito em
Dívida Ativa, com os acréscimos legais.
Art. 6º O disposto neste decreto-lei não se
aplica aos recolhimentos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nem
poderá importar na restituição de qualquer importância já recolhida ao IAPAS.
Art. 7º O Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social expedirá normas complementares para a execução deste decreto-lei.
Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1988