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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.426, DE 7 DE ABRIL DE 1988.
| Altera a legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 1º A partir do exercício financeiro de
1989, período-base de 1988, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
1º
As pessoas jurídicas referidas neste artigo deverão recolher as antecipações previstas
no art. 3º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, a partir do mês de julho
que anteceder o início do exercício financeiro. O primeiro recolhimento far-se-á em
julho de 1988.
2º
No cálculo das parcelas de imposto, a serem recolhidas a partir do mês de julho de 1988,
deverá ser observado o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro
de 1987, inclusive no caso de o contribuinte optar por recolher as parcelas de
conformidade com o estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de
1987.
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1988