|
Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.420, DE 18 DE MARÇO DE 1988.
| Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art.
1º As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam
os Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e
a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, respectivamente, terão a totalidade das
obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial
corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Parágrafo único. As obrigações contraídas
posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas a
correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais
pertinentes.
Art. 2º Nos processos liquidatórios em curso,
a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será
aplicável a partir da data de vigência deste decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de março de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1988