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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.
| Altera a legislação do imposto de renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 1º O imposto líquido a restituir a
pessoa jurídica, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao período-base
semestral encerrado em 30 de junho de 1986, será restituído pelo seu valor atualizado
monetariamente.
§
1º A atualização monetária a que se refere este artigo será procedida de acordo com o
seguinte critério:
a)
o valor do imposto a restituir será expresso em número de OTN, mediante sua divisão
pelo valor da OTN no mês de março de 1987 (CZ$ 181,61);
b)
o valor do imposto a restituir será determinado pela multiplicação do número de OTN,
apurado segundo o disposto na letra a pelo valor da OTN no mês da restituição.
§
2º A atualização monetária de que trata este artigo é devida inclusive no caso de
restituição efetuada pelo valor original, em cruzados, após o mês de março de 1987.
§
3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor restituído será convertido
em número de OTN tomando por base o valor desta no mês da restituição e diminuído do
valor em OTN do total do imposto a restituir, convertido em OTN na forma da letra a
do § 1º. A diferença será restituída complementarmente, à pessoa jurídica,
observado o disposto na letra b do § 1º.
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988