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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.400, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
| Dispõe sobre a transferência das ações representativas da participação federal nas entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1° A Companhia Brasileira de Alimentos
(Cobal) transferirá à União a totalidade das ações, de sua propriedade,
representativas do capital das Centrais de Abastecimento S.A. (Ceasa), entidades
integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), de que trata a Lei
n° 5.727, de 4 de novembro de 1971, e demais atos dela decorrentes.
1°
As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 31 de março de 1988,
mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos do art. 10 item V, letra b , do Decreto-lei n° 147, de 3 de
fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições:
a)
o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço
patrimonial levantado pelas Ceasa com referência ao exercício financeiro de 1986;
b)
o valor das ações a serem transferidas poderá ser reajustado, inclusive mediante termo
aditivo aos respectivos instrumentos, se do balanço patrimonial das Ceasa referente ao
exercício de 1987, resultar, para as ações, um valor patrimonial, no mínimo, 10% (dez
por cento) superior ao apurado na forma do item anterior;
c)
os valores de que tratam os itens anteriores, convertidos ao seu equivalente em
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), serão lançados, pela Cobal, a débito da União,
e compensados, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de
dividendos e resultados de exercício ou de outras origens.
Art. 2° As ações adquiridas na forma do
artigo anterior poderão ser alienadas, mediante doação, aos Estados, Municípios, bem
assim às respectivas entidades da administração indireta, condicionada à assunção,
pelo donatário, dos seguintes encargos:
I -
obrigação de manter inalterado o objeto social da Ceasa;
II
- inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da Ceasa nos órgãos de
administração da sociedade; e
III
- observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da administração
federal.
Art. 3° Este decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1987