|
Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.386, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
| Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Art. 1º A carreira do Ministério Público
Federal, constituída de cargos de provimento efetivo, passa a ter a seguinte
composição:
I -
Procurador da República de Categoria Especial - 40 (quarenta) cargos;
II
- Procurador da República de 1ª Categoria - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos;
III
- Procurador da República de 2ª Categoria - 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos.
Art. 2º O Procurador-Geral da República
designará, dentre os Procuradores da República de Categoria Especial:
I -
o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá, em suas faltas e impedimentos,
auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem cometidas;
II
- o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá perante o Tribunal Superior
Eleitoral, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas;
III
- os que, com o título de Subprocurador-Geral da República, devam exercer as funções
do Ministério Público Federal junto aos diversos órgãos judicantes do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 3º O ato de designação dos
Subprocuradores-Gerais da República indicará os órgãos junto aos quais funcionarão e
as atribuições cometidas, incumbindo-lhes, especialmente:
I -
exercer junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Federal de Recursos, as
atribuições previstas no art. 34, itens II a VIII, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de
1951;
II
- aprovar petições e pareceres dos Procuradores da República que oficiem perante os
mesmos Tribunais;
III
- zelar pelo cumprimento das instruções do Procurador-Geral da República;
IV
- exercer outras atribuições para as quais sejam designados.
1º
O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as
atribuições previstas neste artigo.
2º
O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem
financeira.
Art. 4º Os Procuradores da República da
Categoria Especial, oficiarão, mediante designação, perante o Supremo Tribunal Federal,
o Tribunal Federal de Recursos, o Tribunal Superior Eleitoral, ou junto ao próprio
Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. Além dos Procuradores da
República de Categoria Especial, o Procurador-Geral da República poderá designar
Procurador da República de outra categoria para o exercício das funções de que trata
este artigo.
Art. 5º O provimento dos cargos de Procurador
da República de Categoria Especial far-se-á, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 5º
e dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, mediante promoção:
I -
um terço, por antigüidade, na categoria anterior;
II
- dois terços, por merecimento, dentre os colocados, em ordem de antigüidade, nos dois
primeiros terços da categoria anterior.
Art. 6º Os vencimentos e vantagens dos cargos
a que se refere o artigo 1º são os previstos na legislação em vigor, atribuindo-se aos
Procuradores da República de Categoria Especial os vencimentos e vantagens atualmente
percebidos pelos Subprocuradores-Gerais da República.
Art. 7º Os atuais cargos de
Subprocuradores-Gerais da República são transformados em cargos de Procurador da
República de Categoria Especial, com o aproveitamento dos seus atuais ocupantes, em
caráter efetivo, incluídos no quantitativo fixado no item I do artigo 1º.
Art. 8º O Poder Executivo criará Núcleos das
Procuradorias da República nos Municípios onde se instalarem Varas da Justiça Federal.
1º
Os Núcleos serão dirigidos por um Procurador-Chefe Adjunto, nomeado por ato do
Procurador-Geral da República, dentre membros do Ministério Público Federal.
2º
Ficam criados, na estrutura das Procuradorias da República nos Estados, Núcleos da
Procuradoria da República, nos Municípios relacionados no anexo deste decreto-lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto-lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da União.
Art. 10. Este decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1987
ANEXO
(§ 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 2.386, de 18 de dezembro de 1987)
NÚCLEOS DAS PROCURADORIAS DA REPÚBLICA, EM MUNICÍPIOS
UNIDADE DA
FEDERAÇÃO |
MUNICÍPIO |
Bahia |
Ilhéus |
Goiás |
Araguaína |
Minas Gerais |
Uberaba |
Minas Gerais |
Uberlândia |
Maranhão |
Imperatriz |
Pará |
Marabá |
Paraná |
Foz do Iguaçu |
Paraná |
Londrina |
Pernambuco |
Petrolina |
Rio de Janeiro |
Campos |
Rio de Janeiro |
Niterói |
Rio Grande do Sul
|
Passo Fundo |
Rio Grande do Sul
|
Rio Grande |
Rio Grande do Sul
|
Santa Maria |
Santa Catarina |
Joinvile |
São Paulo |
Campinas |
São Paulo |
Ribeirão Preto |
São Paulo |
Santos |
São Paulo |
São José dos
Campos |