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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.826, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.
| Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências. |
Considerando que, no momento presente, é indispensável incrementar a produção do carvão mineral, discipliná-la de acôrdo com as necessidades do País;
Considerando a necessidade de reservar todo o carvão metalúrgico de Santa Catarina para atender ao consumo da usina siderúrgica da Companhia Siderúrgica Nacional, já em operação, a fim de que possa atingir sua plena capacidade.
DECRETA:
Art 1º Todo carvão mineral extraído no país será distribuído pelo Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas baixará as instruções que forem necessárias, para o cumprimento do presente decreto-lei.
Art 2º As características do carvão nacional, apropriadas aos diversos usos industriais, são as estatuídas no anexo nº 1, apenso, ao presente decreto-lei, com a tolerância de 10 %.
Art 3º O preço do carvão nacional é fixado, como medida de emergência, pela tabela que figura no anexo nº 2, para entrega nas seguintes condições :
a) no costado dos navios, em Pôrto Alegre, para o carvão extraído nas minas de São Jerônimo e Butiá, no Rio Grande do Sul;
b) carregado nos vagões, nos pátios das estações, nos desvios ou à margem da linha da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, para o carvão extraído das minas de Santa Catarina;
c) carregado nos vagões, nos pátios ou desvios ferroviários, para o carvão extraído no Estado do Paraná.
§ 1º Os preços dos carvões de jazidas que venham a ser exploradas no futuro e que não estejam situadas nas regiões referidas neste decreto-lei, serão fixados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º Quando o poder calorífico fôr inferior ao limite fixado neste artigo, o preço de qualquer carvão, exceto o do tipo "lavador" decrescerá proporcionalmente, não se levando em conta a tolerância de 10%.
§ 3º Quando o carvão tipo "lavador" tiver menos de 34 % de cinzas, o seu valor será acrescido de um prêmio igual a 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superior a 0,5 % da unidade abaixo de 34 %, e, quando apresentar mais de 34 %, o seu valor será diminuído de 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superiora 0,5 % da unidade acima de 34% em ambos os casos o teor de cinzas será determinado em base sêca. A fórmula para o cálculo do preço com a prêmios e penalidades acima consta do anexo nº 2.
§ 4º O consumidor tem o direito de rejeitar o carvão sempre que suas características estiverem fora da tolerância de 10 % permitida, se não lhe convier recebê-lo pelo preço reduzido, de acôrdo com os §§ 2º e 3º acima, que estabelecem proporcionalidade de custo ao poder calorífico nos têrmos do § 2º, e a cinza nos têrmos do § 3º.
§ 5º Para tipos de carvão considerados inferiores e não definidos no anexo nº 1, os preços serão ajustados livremente entre produtor e consumidor, não podendo, porém, exceder aos do anexo nº 2.
§ 6º Para tipos especiais de carvão beneficiados, exigidos excepcionalmente por certas necessidades de consumo, os preços serão ajustados livremente entre o produtor e o consumidor.
§ 7º O preço do carvão riograndense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 10,35 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio nos portos do Rio Grande e Pelotas.
Art 4º Os preços dos transportes ferroviários ou lacustres e as taxas e outras despesas portuárias são fixados nas tabelas que figuram no anexo nº 3, ressalvadas as alterações posteriores.
Art 5º O preço do carvão riograndense a entregar à Viação Férrea do Rio Grande do Sul, nos silos da margem esquerda do Rio Jacuí, é o fixado no anexo nº 1; quando o carvão fôr entregue noutros pontos, serão acrescidas ao preço as despesas de transporte, taxas portuárias e operações de carga e descarga.
Art 6º São considerados portos de embarque de carvão:
a) para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;
b) para o carvão catarinense: Laguna e Imbituba.
Art 7º Todo o carvão produzido no Estado de Santa Catarina, na zona tributária da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, será entregue pelos produtores nos pátios das estações, desvios mais próximos ou à margem da linha, carregado nos vagões, à Companhia Siderúrgica Nacional.
Art 8º A Companhia Siderúrgica Nacional beneficiará o carvão lavador, na medida de suas necessidades, e entregará o carvão de vapor tipo C e tipo D da parte II do anexo nº 1, resultante do beneficiamento, ao Ministério da Viação e Obras Públicas para distribuição, nos portos do Rio de Janeiro e Santos.
§ 1º A Companhia Siderúrgica Nacional entregará à Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, pelo prêço do anexo nº 2, o carvão que fôr necessário ao seu consumo.
§ 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas fará a distribuição aos consumidores obrigatórios, podendo autorizar a entrega ao produtor, do carvão de vapor resultante do beneficiamento da quantidade de carvão lavador por êle entregue à Companhia Siderúrgica Nacional.
§ 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá fazer entrega do carvão de vapor nos portos de carga, para o consumo das companhias de navegação que neles desejarem abastecer os sues navios.
Art 9º O prêço do carvão beneficiado pela Companhia Siderúrgica Nacional, entregue aos consumidores de acôrdo com distribuição do Ministério da Viação e Obras Públicas, será o fixado na tabela constante do anexo nº 2, acrescido de tôdas as despesas cobradas pelas empresas de transporte terrestres e marítimas despesas portuárias, taxas, emolumentos, taxas de previdência, social e outras despesas que onerem o transporte, além do valor correspondente à percentagem normal de quebra.
Art 10 Quando a produção mensal nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná exceder a quantidade fixada para o consumo interno do País, será permitida a exportação para o estrangeiro, mediante autorização do Ministério da Viação e Obras Públicas e por prêço livremente ajustado com o comprador.
Art 11 Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá adquirir carvão nacional que não se destine ao consumo próprio.
§ 1º Se da produção, por beneficiamento, de um determinado tipo de carvão, resultar a produção de outros tipos, o beneficiador consumirá o tipo especial e terá o direito de negociar os outros de acôrdo com os preços fixados no anexo nº 2.
§ 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá estabelecer uma cota de moinha a ser briquetada por beneficiadores; o produto briquetado será vendido por prêço que será estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e, oportunamente pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940.
§ 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá em casos excepcionais, autorizar a cessão do carvão de um consumidor par outro.
Art 12 A venda do carvão nacional só poderá ser feita pelo produtor, ressalvado o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 11.
Art 13 As análises do carvão nacional, visando relações entre produtores e consumidores, serão feitas de acôrdo com os princípios que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Art 14 Fica mantida a obrigatoriedade da aquisição de 20% (vinte por cento) de carvão nacional sôbre o que for importado.
Parágrafo único A taxa de Cr$.. 2,00 por tonelada, estabelecida no item C do art. 13 do Decreto-lei número 2.667, de 3 de outubro de 1940, será devida sôbre o total de carvão vendido, nas condições fixadas nas letras a, b e c no § 7º do art. 3º e no art. 9º, incluido o carvão fornecido à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Essa taxa será adicionada aos preços do carvão estabelecidos no anexo nº 2.
Art 15 Na execução dêste Decreto-lei, incumbem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, além de outras atribuições previstas em lei:
a) Organizar o racionamento para distribuição do carvão, levando em conta as necessidades das emprêsas de transportes ferroviários, de navegação, de fornecimento de gás e exploração dos portos.
b) Expedir instruções para a coordenação das atividades de todos os órgãos do Govêrno incumbidos de regular a produção, beneficiamento e transporte do carvão mineral de acôrdo com as necessidades nacionais.
Art 16 As infrações dêste Decreto-lei constituem crime contra a economia popular que serão julgados na forma da respectiva legislação, sujeitando-se os infratores às penas estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.
Art 17 Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a rever os preços estabelecidos no anexo nº 2 dêste Decreto-lei, para os diferentes tipos de carvão desde que se modifiquem as atuais taxas portuárias ou o custo do transporte do carvão das minas aos portos de embarque.
Art 18 Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1946
Características dos carvões nacionais de consumo obrigatório, a que se refere o Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946:
I Carvão do Estado do Rio Grande do Sul
a) Denominação Comercial: Graúdo.
Denomina-se "graúdo" o carvão que não sofre beneficiamento algum a não ser a eliminação da moinha (0 a 10 mm e passagem pela mesa de escolha).
Dimensões de 10 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 11%
Teor de cinzas (carvão sêco) 34 % no máximo.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.000 cal. no mínimo.
Enxofre (carvão sêco) 4% no máximo.
Aplicações industriais:
Para gerar vapor em caldeiras fixadas e de locomotivas.
b) Denominação Comercial: "Bitolado".
Denomina-se "bitolado" o carvão o carvão correspondente ao item anterior depois de bitolado, de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico: as mesmas do carvão "graúdo".
Aplicações industriais:
Além das aplicações previstas no item anterior, o carvão "bitolado" é usado nas caldeiras marítimas e para gerar gaz em gasogênios fixos de grelha rotativa.
c) Denominação Comercial: "Lavado".
Denomina-se "lavado" o carvão do qual se eliminaram partes do xisto e da pirita por processos hidromecânicos. O carvão, além de lavado, pode ser bitolado de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 13%.
Teor de cinzas (carvão sêco) 29% no máximo.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.450 cal. no mínimo.
Enxofre (carvão sêco) 2 % no máximo.
Aplicações industriais:
As mesmas previstas nos itens anteriores, sendo necessário o emprêgo do carvão lavado.
II Carvão do Estado de Santa Catarina;
a) Denominação Comercial: "Lavador".
Denomina-se carvão "lavador" todo carvão que sofrendo o não beneficiamento primário na sua zona de mineração, apresenta as características seguintes:
Dimensões: de 0 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 3 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 34 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.500 cal.
Enxofre 7 %.
Aplicações industriais:
Para ser beneficiado.
b) Denominação Comercial: "Metalúrgico".
Denomina-se "metalúrgico" o carvão que foi beneficiado por processos hidromecânicos. com a eliminação de grande quantidade de xisto e de pirita.
Dimensões: 0 a 8 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 6 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 16 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 6.800 cal.
Enxofre 1,5 %.
Aplicações industriais:
Para fabricação de coque metalúrgico e de gás.
c) Denominação Comercial: "Vapor grosso".
Denomina-se de "vapor grosso" o carvão no qual se eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processo hidromecânico.
Dimensões: de 8 a 40 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 5 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 26 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 6.200 cal.
Enxofre 3%.
Aplicações industriais :
Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.
d) Denominação Comercial: "Vapor fino".
Denomina-se de "vapor fino" o carvão no qual eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processos hidromecânicos.
Dimensões: de 0 a 8 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 14 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 27 %.
Poder calorífico superior por kg. :
(carvão sêco) 6.090 cal.
Enxofre 3 %.
Aplicações industriais:
Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.
III Carvão do Estado do Paraná:
Aos carvões do Estado do Paraná serão aplicadas, provisòriamente, as especificações referentes ao carvão "lavador" de Santa Catarina.
I Carvão do Rio Grande do Sul, por tonelada métrica: Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 140,80.
Tipo "bitolado", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 147,20.
Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.900 calorias/quilo Cr$ 160,00.
Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo da 4.900 calorias/quilo, a ser adquirido pela Prefeitura Municipal do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul e destinada à usina térmo elétrica por ela administrada (Decreto-lei nº 6.970, de 19 de Outubro de 1944) Cr$ 125,00.
Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.500 calorias/quilo, em silos (art. 6º), para a Viação Férrea do Rio Grande do Sul Cr$ 99,80.
Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelo Decreto-lei nº 8.263, de 30 de Novembro de 1945.
II Carvão de Santa Catarina, por tonelada métrica.
Tipo "lavador", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, Parte II letra a, Cr$ 150,00.
Nota: Este carvão fica sujeito a prêmios ou penalidades, conforme o teor de cinzas fôr inferior ou superior a trinta e quatro por cento, de acôrdo com os §§ 3.º e 4.º do art. 3º.
Tipo "metalúrgico", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com o abatimento proporcional, até o limite mínimo de 6.120 colorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 335,00.
Tipo "de vapor grosso" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.850 calorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 325,00.
Tipo "de vapor fino" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.500 calorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baio Cr$ 310,00.
Nota nº 1 Os preços dos carvões com poder calorífico menor que os especificados acima, para cada tipo, exceto para o lavador, serão calculados pela seguinte fórmula :
X = A X P , na qual:
C
X representa o preço do carvão analisado;
A o seu poder calorífico (base sêca) expresso em calorias/quilo;
P o preço do tipo respectivo, constante desta tabela;
C o poder calorífico superior do tipo respectivo, expresso em calorias/quilo e constante do anexo nº 1.
Exemplo :
1º Carvão "graúdo", do Rio Grande do Sul, tendo 4.300 calorias/ quilo :
X = 4. 300 X 140,80 = 121,08
5. 000
Preço: Cr$ 121,10
Nota nº 2 Os preços do carvão "lavador" de Santa Catarina, com teor de cinzas menor ou maior que o especificado no anexo nº 1, serão calculados pela seguinte fórmula:
X = A X P, na qual:
X representa o preço do carvão analisado ;
A representa um coeficiente variável com o teor de cinzas e que proporciona um prêmio ou uma penalidade quando superior ou inferior à unidade.
P O preço do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.
O prêmio ou penalidade por unidade de percentagem de cinzas, abaixo ou acima de trinta e quatro por cento, será de seis por cento do preço P do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.
VALORES DO COEFICIENTE À
Teor de cinzas % |
Coeficiente À |
Teor de Cinzas % |
Coeficiente À |
25 |
1,54 |
35 |
0,94 |
26 |
1,48 |
36 |
0,88 |
27 |
1,42 |
37 |
0,82 |
28 |
1,36 |
38 |
0,76 |
29 |
1,30 |
39 |
0,70 |
30 |
1,24 |
40 |
0,64 |
31 |
1,18 |
41 |
0,58 |
32 |
1,12 |
42 |
0,52 |
33 |
1,06 |
43 |
0,46 |
TABELA DE FRETES FERROVIÁRIOS, ESTIVA E DESPESAS PORTUÁRIAS COM CARVÃO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 9.826, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946
I Estado do Rio Grande do Sul:
a) Taxas (por tonelada de carvão) devidas ao pôrto de Pôrto Alegre:
Cr$
Taxa de baldeação............................................... ............................ 1,25
2. Para carregamento "com o 'navio atracado ao cáis:
Taxa de baldeação............................................... ............................. 2,50
Taxa de utilização do pôrto (de entrada)........................................... 1,25
b) Taxas (por tonelada de carvão) devidas ao Pôrto do Rio Grande :
Capatazias (de entrada e saída) ......................................................... 4,00
Taxa de utilização do pôrto (de entrada) ............................................ 1,25
c) Estiva das chatas para o porão dos navios (por tonelada de carvão).................. 6,50
d) Estiva das chatas para as carvoeiras dos navios (por tonelada de carvão).................. 9,50
Às taxas acima será adicionada a cota de previdência, de conformidade com a lei.
Tôdas as taxas serão pagas aos portos pelos produtores, que as somarão aos preços do carvão nas faturas aos compradores.
As taxas de utilização dos portos serão pagas a êsses pelos armadores que as adicionarão aos fretes marítimos para cobrança ao comprador.
II Estado de Santa Catarina:
Cr$
a) Frete ferroviário entre as estações de carga do carvão e Capivari de Baixo (município de Tubarão) por tonelada de carvão................................................................ 7,00
Taxa adicional de 20% Decreto-lei nº 7.632 de 12-6-46 .............................1,40
b) Frete entre Capivarí de Baixo e o pôrto de Imbituba ou entre Capivarí de Baixo e o pôrto de Laguna, por tonelada de carvão...................... ...................................7,00
Taxa adicional de 20% (Decreto-lei nº 7.632, de 12-6-46) ....................1,40
c) Taxas devidas ao pôrto de Imbituba (por tonelada de carvão) :
1. Quando o carvão vai direto ao silo de embarque :
Verificação de pêso........................... ..................................1,25
Transporte e descarga na moega.......................... .............1,88
Capatazias..............................................................................4,38
Armazenagem de um mês............................. ......................1,25
Utilização do pôrto..................................................................2,50
Estiva à bordo...........................................................................1,87
2. Quando o carvão é descarregado dos vagões no chão, recarregado e transportado para o silo de embarque (por tonelada de carvão) :
Verificação de pêso................................. .................................1,25
Transporte ao local de descarga............................. .................1,88
Carga nos vagões........................................................................2,50
Transporte e descarga na moega................................. ............1,88
Capatazias....................................................................................4,38
Armazenagem de um mês.................................... .....................1,25
Utilização do pôrto.......................................................................2,50
Estiva à bordo..............................................................................1,87
d) Taxas devidas ao pôrto de Laguna :
1) Quando o carvão vai direto ao custado do navio (por tonelada de
carvão) :
Verificação de pêso..................................... ................................1,25
Transporte ao costado do navio................................... ............. 0,63
Capatázias......................................................................................3,75
Armazenagem de um mês....................................... .....................1,25
Utilização do pôrto...................................... ...................................8,13
Estiva à 'bordo....................................... ..........................................1,87
2) Quando o carvão é descarregado no chão (por tonelada, de carvão) :
Verificação de pêso .......................................... ...........................1,25
Transporte à zona protuária................................... ........................1,88
Capatazias.......................................................................................3,75
Armazenagem por um mês ........................................... ...............1,25
Utilização do pôrto.................................. ...................................3,13
Estiva à bordo........................................ ..........................................1,87
As taxas acima será adicionada a cota de previdência na conformidade da lei.
Os fretes e taxas acima serão pagos pelo produtor ou beneficiador à. E. F. D. Teresa Cristina e aos portos de Imbituba e Laguna e serão somadas aos preços do carvão nas faturas aos compradores, com exceção das taxas de utilização do pôrto e de estiva a bordo que serão pagos pelos armadores e adicionados aos fretes marítimos.