Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Fixa, no Ministério da Marinha, o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1998, nos Corpos e Quadros da Marinha que vigoraram em 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA:

        Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80, referente ao ano-base de 1998, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha que vigoraram em 1998, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

        I - CORPO DA ARMADA

        a) Quadro de Oficiais da Armada (CA)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra.........................................................................................1/8

        Capitães-de-Fragata................................................................................................1/15

        Capitães-de-Corveta................................................................................................1/20

        II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

        a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra..........................................................................................1/8

        Capitães-de-Fragata................................................................................................1/15

        Capitães-de-Corveta................................................................................................1/20

        III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

        a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra..........................................................................................1/8

        Capitães-de-Fragata................................................................................................1/15

        Capitães-de-Corveta................................................................................................1/20

        IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra..........................................................................................1/8

        Capitães-de-Fragata................................................................................................1/15

        Capitães-de-Corveta................................................................................................1/20

        V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

        a) Quadro de Médicos (Md)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra..........................................................................................1/8

        Capitães-de-Fragata................................................................................................1/15

        Capitães-de-Corveta................................................................................................1/20

        b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD)

        Capitães-de-Fragata................................................................................................1/10

        Capitães-de-Corveta................................................................................................1/15

        c) Quadro de Apoio à Saúde (S)

        Capitães-de-Fragata................................................................................................1/10

        Capitães-de-Corveta................................................................................................1/15

        VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA

        a) Quadro Técnico (T)

        Capitães-de-Fragata................................................................................................1/10

        Capitães-de-Corveta................................................................................................1/15

        b) Quadro de Capelães Navais (CN)

        Capitães-de-Fragata................................................................................................1/10

        Capitães-de-Corveta................................................................................................1/15

        c) Quadro Auxiliar da Armada (AA)

        Capitães-Tenentes...................................................................................................1/10

        Primeiros-Tenentes..................................................................................................1/20

        d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN)

        Capitães-Tenentes...................................................................................................1/10

        Primeiros-Tenentes..................................................................................................1/20

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

        Brasília, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1999