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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, créditos adicionais até o limite de Cr$ 81.442.110.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e da autorização contida nos incisos I e II, do art. 1° da Lei n° 8.575, de 30 de dezembro de 1992.

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, créditos adicionais até o limite de Cr$ 81.442.110.000,00 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões e cento e dez mil cruzeiros), sendo:

I - crédito suplementar no valor de Cr$ 81.430.110.000,00 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e trinta milhões e cento e dez mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto;

II - crédito especial no valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no inciso I do art. 1°, deste decreto são provenientes de incorporação de saldos de exercícios anteriores e de recursos de convênios, conforme Anexo III, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.575, de 30 de dezembro de 1992, no montante especificado.

Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto no inciso II, do art. 1°, deste decreto são provenientes da incorporação de saldos de exercícios anteriores e remanejamento de dotação orçamentária, conforme Anexo IV, nos termos do art. 3°, da Lei n° 8.575, de 30 de dezembro de 1992, no montante especificado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992

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