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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e propor políticas para incremento de investimentos em regiões metropolitanas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes e propor medidas para coordenação dos investimentos da União em regiões metropolitanas, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico dessas áreas, especialmente em relação à geração de empregos.

        Art. 2o  O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

        II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - Ministério da Fazenda;

        IV - Ministério das Cidades;

        V - Ministério da Educação;

        VI - Ministério da Saúde;

        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - Casa Civil da Presidência da República;

        IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        X - Secretaria-Geral da Presidência da República;

        XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto de 13.2.2004)

        XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

        XIII - Caixa Econômica Federal.

        XIV - Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto de 13.2.2004)

        § 1o  Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        § 2o  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Colegiado, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo Grupo.

        § 3o  A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

        Art. 3o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

        Art. 4o  O Grupo terá o prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003