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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

Cria o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, que tem como finalidade acompanhar a implementação das ações para o alcance das metas previstas naquele Plano.

        Art. 2o  O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

        I - Ministério da Justiça;

        II - Ministério da Educação;

        III - Ministério da Saúde;

        IV - Ministério da Integração Nacional;

        V - Ministério do Trabalho e Emprego;

        VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VII - Ministério das Cidades;

        VIII - Ministério da Assistência Social;

        IX - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        XI - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

        XII - Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente.

        § 1o  Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação do Comitê Gestor.

        § 2o  Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

        Art. 3o  É facultado ao Comitê Gestor convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.

        Art. 4o  Caberá ao Comitê Gestor deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

        Art. 5o  Os trabalhos do Comitê Gestor serão sistematizados em relatórios semestrais e encaminhados ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

        Art. 6o  O Comitê Gestor realizará seus trabalhos durante o prazo de implementação do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente.

        Art.  7o  A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003