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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

Institui, no âmbito da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes, propor medidas e coordenar ações para desenvolvimento do microcrédito e das microfinanças.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituído, no âmbito da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes, propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento do microcrédito e microfinanças, bem assim à democratização do acesso ao crédito.

        Art. 2o  O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

        VIII - Banco Central do Brasil; e

        IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

        § 1o  Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        § 2o  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Grupo, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo colegiado.

        Art. 3o  O Grupo de Trabalho submeterá à Câmara de Política Econômica, no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, plano de trabalho contemplando, inclusive, as medidas imediatas a serem implementadas.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003