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Presidência
da República |
| Vide Constituição de 1988. | Regula a eleição de Governadores e Vice-Governadores dos Estados em 1974. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1974, realizar-se-á em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1º O Colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa no dia 3 de outubro de 1974, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 75 da Constituição.
§ 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo estabelecido neste artigo, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
§ 3º A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador eleitos a 3 de outubro de 1970.
Brasília, em 9 de maio de 1972.
| A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
| PEREIRA LOPES | PETRÔNIO PORTELLA |
| Presidente | Presidente |
| Luiz Braga | Carlos Lindenberg |
| 1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
| Reynaldo Santana | Ruy Carneiro |
| 2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente |
| Elias Carmo | Ney Braga |
| 1º Secretário | 1º Secretário |
| Amaral de Souza | Clodomir Milet |
| 2º Secretário | 2º Secretário |
| Alípio Carvalho | Guido Mondin |
| 3º Secretário | 3º Secretário |
| Heitor Cavalcanti | Duarte Filho |
| 4º Secretário | 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1972 e republicado no D.O.U. de 12.5.1972