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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.801, DE 20 DE ABRIL DE 2001

Revogado pelo Decreto nº 5.906, de 2006 Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  A relação de bens de que trata o § 1o do art. 4º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, é a definida no Anexo deste Decreto.

        Parágrafo único.  Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2o do art. 16-A da Lei no 8.248, de 1991, integram a relação mencionada no caput.

        Art. 2o  A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1o poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 20 de abril de 2001; 180° da Independência e 113° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Carlos Américo Pacheco
Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.4.2001

ANEXO

Relação de Bens de Informática

NCM

Produto

8409.91.40

Injeção Eletrônica

8423

Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.

8470.2
8470.50.1

Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas
Caixa registradora eletrônica

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições.

8472.90.10

8472.90.2
8472.90.5

Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços

8472.90.30

8472.90.90

Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

8473

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitem 8472.90.10 e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.

8473

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

8479.50

8479.82.90

8479.89

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

8501.10.1

Motores de passo

8504.40

Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital

8504.90.40

Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

8507

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo.

8507

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40 (Redação dada pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

8511.80.30

Ignição Eletrônica Digital

8517

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação

8525.10

8525.20

Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital

8526

Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão

8527.90.1

Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20

8530

Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais

8531

Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais

8532.21.10
23.10
24.10
25.10
29.10
30.10

Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)

8533

Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)

8534.00.00

Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.

8536.50

Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais

8536.90.30
8536.90.40

Soquetes para microestruturas eletrônicas
Conectores para circuito impresso

8537.10.1
8537.10.2
8537.10.30

Comando numérico computadorizado
Controlador programável
Controlador de demanda de energia elétrica

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30

8541

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

8542

Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

8543.81.00

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação (Excluído  pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

8544.70.10

8544.70.20

8544.70.30

8544.70.90

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio

Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão

9001.10.1
9001.10.20

Fibras óticas
Feixes de fibras óticas

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

9018

Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar

9019

Aparelhos respiratórios digitais de reanimação

9022.1

9022.90

Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

9025.19.90

Termômetro industrial microprocessado do subitem 9025.19.90

9026

Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases

9027

Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química

9028

Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição

9029

Outros contadores digitais

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

9031.80.40

Computador de bordo para veículos automotores (Excluído  pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)

9032.89
9032.90

Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos
Partes e peças para os produtos da posição 9032.89