Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios
fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes
sobre os bens de que trata o § 1o deste artigo, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:
I - nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:
a) isenção até 31 de dezembro de 2003;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2004;
2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
e
3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto;
II - nas demais regiões:
a) isenção até 31 de dezembro de 2000;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2001;
2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2003;
4. oitenta por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2005; e
6. setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto.
§ 1o Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os
bens de informática e automação de que tratam os §§ 1oC e 1o
do art. 4o da Lei no
8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em
conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia.
§ 2o Serão asseguradas a manutenção e utilização
do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1o.
§ 3o A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério
da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções
baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com
documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições
providenciarias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
e
III - adequar-se ao PPB.
§ 4o O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá
ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas
as condições administrativas vigentes no momento da alteração.
Art. 2o Comprovado o atendimento aos requisitos
estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa à fruição dos benefícios
fiscais mencionados no artigo anterior.
§ 1o O Ministério da Ciência e Tecnologia também
dará publicidade às portarias de que trata o caput por outros meios de
divulgação.
§ 2o Se a empresa não der início à execução do
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta dias, contados
da publicação a que se refere o caput deste artigo, a habilitação para
fruição dos benefícios fiscais será cancelada.
Art. 3o PPB é o conjunto mínimo de operações, no
estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado
produto.
Art. 4o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato
conjunto, os PPB para os bens industrializados no País e os procedimentos para suas
fixações.
Parágrafo único. A solicitação de empresa interessada na fixação de
um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de
seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 5o Sempre que fatores técnicos ou econômicos
assim o indicarem:
I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia,
permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou
modificada.
Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as
empresas fabricantes do produto.
Art. 6o Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de
Análise de PPB, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de
examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos
PPB.
§ 1o A coordenação do Grupo será exercida por
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o A composição e o funcionamento do Grupo serão
definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7o A fiscalização da execução dos PPB será
efetuada, em conjunto, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de
fiscalização específico.
Parágrafo único. Os Ministérios poderão realizar, a qualquer tempo,
inspeções nas empresas para verificação da regular observância dos PPB.
Art. 8o Consideram-se atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, para fins do disposto no art. 1o
deste Decreto:
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para
adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas
aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos
fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos
resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou
programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou,
então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características
inovadoras;
III - formação e capacitação profissional de níveis médio e superior em
tecnologias da informação; e
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção
e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades
de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base
tecnológica em tecnologia da informação.
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento
à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro
das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de
incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a
quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Art. 9o Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa
e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades
especificadas no artigo anterior, desde que se refiram a:
I - uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de
instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e
desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos e indiretos;
IV - aquisições de livros e periódicos técnicos;
V - materiais de consumo;
VI - viagens;
VII - treinamento;
VIII - serviços técnicos de terceiros; e
IX - outros correlatos.
§ 1o Excetuados os serviços de instalação, os gastos
de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser computados pelos valores
da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses
recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de
pesquisa e desenvolvimento.
§ 2o A cessão de recursos materiais, definitiva ou por
pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas
de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa
e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos,
alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a
respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
§ 3o Observado o disposto nos parágrafos anteriores,
poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos
à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na
execução de programas e projetos de interesse nacional na área de informática e
automação considerados prioritários pelo Comitê criado pelo art. 21 deste
Decreto.
§ 4o Os gastos mencionados no parágrafo anterior
poderão ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1o
do art. 11 da Lei no 8.248, de
1991, e no § 5o deste artigo.
§ 5o Observadas as aplicações mínimas previstas no
§ 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, o
complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput
do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras
empresas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 6o O complemento a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica em
tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do § 3o
do art. 1o deste Decreto.
§ 7o Poderá ser admitida a aplicação dos recursos
mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas
vinculadas a incubadoras credenciadas.
§ 8o Admitir-se-á o intercâmbio científico e
tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar à execução
de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 1o
deste Decreto.
§ 9o No caso de produção terceirizada, a
empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos
incentivados obtido pela contratada com a contratante.
§ 9o No caso de produção
terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11
da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da
comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante,
observadas as seguintes condições: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e
desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no
art. 9o da Lei no 8.248, de 1991, no caso de
descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em
pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua
proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos
no inciso II do § 3o do art. 1o deste Decreto, assim
como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em
conformidade com o disposto no art. 18; (Incluído
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido
como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
§ 10. Na implantação, ampliação ou modernização a que se refere o
inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de
bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse
laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II
do art. 8o deste Decreto. (Incluído
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Art. 10. Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput
do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, produto incentivado é aquele
produzido e comercializado com os benefícios fiscais referidos no art. 1o
deste Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
Art. 11. Serão considerados como aplicação do ano:
I - os
dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas dentro do respectivo ano-calendário;
II - os
depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT nesse período; e
III - eventual
parcela de pagamento antecipado a terceiros para a realização de projeto de pesquisa e
desenvolvimento, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do gasto total
previsto para o ano seguinte na execução do referido projeto.
Art. 11. Serão considerados como aplicação do
ano-base: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às
obrigações de que trata o art. 11 da Lei no 8.248, de 1991,
decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do
ano-base; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não
seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo
único. As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o
ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os
exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo único. Os investimentos realizados de
janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações
relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando
vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (Redação dada pelo Decreto nº
5.343, de 2005)
Art. 12. A doação de bens e serviços de informática e automação não
se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
Art. 13. Para fins do art. 11 da Lei no 8.248, de
1991, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino,
oficial ou reconhecida:
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da
Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais
organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou
mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção
de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere do
País que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da
Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I
deste artigo, com cursos nas áreas de tecnologia da informação, como informática,
computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos,
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1o
do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, considera-se:
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa
matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele
designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior
envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito
dos convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de
influência da SUDAM, da SUDENE e da região Centro-Oeste, deverão ser realizadas nas
referidas regiões.
Art. 15. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento não atingirem os mínimos fixados no art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, o residual deverá ser depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento,
dentro dos seguintes prazos:
I - até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual
derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; ou
II - a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual
derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos
relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto.
Art. 16. As partes envolvidas, na divulgação das atividades de pesquisa
e desenvolvimento e dos resultados alcançados, deverão fazer expressa referência às
atividades e aos resultados realizados com recursos provenientes da contrapartida à
fruição dos benefícios fiscais de que trata o art. 1o deste
Decreto.
Art. 17. As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e
desenvolvimento, estabelecidas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991,
tomarão por base o faturamento apurado a partir da data do início da fruição dos
benefícios fiscais.
Parágrafo único. Estarão dispensadas das exigências a que se refere o
§ 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991,
as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milhões,
trezentos e vinte mil reais).
Art. 18. As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, até o dia 30 de abril de cada ano civil, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas
neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas na proposta de projeto de que trata o § 3o do
art. 1o deste Decreto e dos respectivos resultados alcançados.
Art. 18. As empresas beneficiárias deverão
encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações
estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3o do
art. 1o e dos respectivos resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
§ 1o Os relatórios demonstrativos deverão ser
elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 2o A empresa que encaminhar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo
anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá sofrer as
sanções previstas no caput do art. 9o
da Lei no 8.248, de 1991.
§ 3o Os relatórios demonstrativos serão apreciados
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise
técnica às respectivas empresas.
Art. 19. Para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas
neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias
nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer
tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.
Art. 20. As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata
este Decreto deverão implantar:
I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e
II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da
Empresa, nos termos da Lei no 10.101, de
19 de dezembro de 2000.
Art. 21. Fica criado o Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, constituído por:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará
e exercerá as funções de Secretário Executivo;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - dois representantes do setor empresarial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
§ 1o Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2o Os membros do Comitê referidos nos incisos II a
VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo
ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.
§ 3o Os membros do Comitê e seus suplentes serão
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4o As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão
remuneradas.
§ 5o O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o
apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 22. O CATI é competente para:
I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de
ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei no
8.248, de 1991, bem como as incubadoras;
II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o
art. 18 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;
III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao
FNDCT, previstos no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991;
IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos
de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V - assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem
apoiados com os recursos de que trata o inciso III do § 1o do
art. 11 da Lei no 8.248, de 1991;
VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;
VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais
incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas neste Decreto não ultrapassem o montante correspondente a cinco
por cento dos recursos arrecadados anualmente; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar
no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o
inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o
inciso II.
Art. 23. As agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito
público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de
forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
poderão ser solicitadas, pelo CATI, a colaborar na execução de suas decisões.
§ 1o As ações a serem realizadas pelas instituições
e pessoas mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio de convênios
institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros
instrumentos previstos na legislação vigente.
§ 2o O atendimento à demanda envolvendo bolsas de
formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto
individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens,
realização de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e convênios de
cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de Tecnologia da Informação
serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 24. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo
das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, realizar o
acompanhamento e a avaliação da execução da Política de Capacitação e
Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação, da fruição dos incentivos daí
decorrentes, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento das
demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 25. As empresas e as instituições de ensino e pesquisa, envolvidas
na execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato com as empresas
beneficiárias deverão possuir e manter toda a documentação relativa à execução das
atividades previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As empresas deverão manter escrituração contábil específica
de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 11
da Lei no 8.248, de 1991.
Art. 26. O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá promover, a
qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do cumprimento do
disposto nos arts. 24 e 25 deste Decreto.
Art. 27. Deverá ser suspensa ou cancelada a concessão do benefício
fiscal da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas neste Decreto, sem
prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros
de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos
fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento será realizado por portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, e da Fazenda, a ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 28. A instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada
caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de
atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos
assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este
Decreto.
Art. 29. O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios
afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções
complementares à execução deste Decreto.
Art. 30. O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá credenciar
provisoriamente, por um período improrrogável de até seis meses, instituição de
ensino e pesquisa que preencha os requisitos estabelecidos no art. 13 do Decreto no 792, de 2 de
abril de 1993, e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data
da publicação da Lei no
10.176, de 2001, em convênio com empresa beneficiada com o incentivo da isenção do
IPI, nos termos previstos no referido Decreto.
Parágrafo único. Os credenciamentos provisórios serão submetidos ao referendum
do CATI.
Art. 31. As notas-fiscais relativas à comercialização dos bens
incentivados deverão fazer expressa referência à Lei no 10.176, de 2001, e à
portaria de que trata o art. 2o deste Decreto.
Art. 32. Nos materiais de divulgação dos bens incentivados, no mercado
brasileiro, deverá constar a expressão: "Empresa/produto beneficiada(o) pela Lei de
Informática".
Art. 33. As empresas que usufruírem do incentivo até 11 de abril de 2001
deverão realizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento conforme previsto no art. 7o do Decreto no
792, de 1993.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Carlos Américo Pacheco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.4.2001
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