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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.348, DE 6 DE ABRIL DE 2026
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Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Constituem receitas do FUNAPOL:
.....................................................................................................................
X - valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XI - transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais, vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado;
XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
XIII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.” (NR)
“Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:
.....................................................................................................................
II - saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
.....................................................................................................................
IV - retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei.
......................................................................................................................
§ 5º As despesas de que trata o inciso II do caput poderão:
I - ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026; e
II - abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I.” (NR)
“Art. 5º-A ....................................................................................................
......................................................................................................................
III - a distribuição dos recursos a que se refere o art. 3º, caput, inciso X, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
.......................................................................................................................
§ 1º-E Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o FUNAPOL, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente:
I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
............................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado, em 2026, a ampliar as dotações do FUNAPOL, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, com recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal, não aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Art. 4º Lei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista no art. 5º, caput, inciso IV, da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2026 - Edição extra
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