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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência | Regulamenta a Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, que regula a profissão de sanitarista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, que regula a profissão de sanitarista.Art. 2º O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, é o órgão do Sistema Único de Saúde – SUS competente para o registro de exercício da profissão de sanitarista, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, observado o disposto neste Decreto.
Art. 3º Para solicitar a emissão do registro profissional de sanitarista, o interessado preencherá formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com os dados constantes dos documentos de identificação e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e anexará os seguintes documentos:
I - em caso de brasileiro, documento de identidade válido para todos os fins legais; e
II - em caso de estrangeiro, Registro Nacional de Estrangeiro – RNE ou Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM.
Art. 4º Os pedidos de registro profissional de sanitarista deverão estar acompanhados:
I - na hipótese prevista no
art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023:a) do diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e por ele classificado nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública; ou
b) do diploma de mestrado ou de doutorado de curso avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro de Estado da Educação;
II - na hipótese prevista no
art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, do diploma de curso superior de instituição de ensino superior estrangeira, devidamente revalidado por instituição pública de ensino superior brasileira, na forma prevista na legislação;III - na hipótese prevista no
art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, de certificado de conclusão de residência médica ou residência multiprofissional em saúde nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, respectivamente;IV - na hipótese prevista no
art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023:a) do diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; e
b) do certificado de curso de especialização lato sensu cadastrado no Ministério da Educação, com denominação ou nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, acompanhado do respectivo histórico acadêmico; e
V - na hipótese prevista no
art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, de documentos comprobatórios que indiquem o tempo de experiência profissional em atividades correlatas à profissão de sanitarista, observados os critérios de experiência profissional estabelecidos pelo Ministério da Saúde.§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, será verificada a equivalência da revalidação em relação aos cursos de graduação.
§ 2º Na hipótese de divergência de dados entre os documentos apresentados ou de ausência de dados pessoais no documento de identidade, o solicitante deverá apresentar certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações.
§ 3º A apresentação dos documentos de que tratam o art. 3º e o caput deste artigo poderá ser dispensada, em todo ou em parte, quando as informações correspondentes puderem ser obtidas diretamente pelo Ministério da Saúde.
§ 4º Os documentos necessários ao registro profissional de sanitarista serão:
I - disponibilizados em formato digital ou em cópia digitalizada; e
II - anexados ao formulário eletrônico do solicitante.
Art. 5º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde é a autoridade competente para reconhecer, para fins de registro profissional, o formato, a duração ou a ênfase de cursos de especialização nas áreas de saúde coletiva ou saúde pública, devidamente cadastrados no Ministério da Educação.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput observará os critérios previamente estabelecidos no art. 6º, especialmente quanto à carga horária, à aderência da formação às áreas de saúde coletiva ou saúde pública e à consistência do conteúdo formativo.
§ 2º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá editar normas complementares ao disposto no § 1º.
Art. 6º Os pedidos de registro profissional fundamentados em certificado de conclusão de curso de especialização lato sensu, cadastrado no Ministério da Educação, serão analisados pelo Ministério da Saúde exclusivamente para fins de verificação do atendimento aos requisitos legais para o exercício da profissão de sanitarista, observados os seguintes critérios administrativos de reconhecimento:
I - carga horária mínima;
II - adequação da formação às áreas de saúde coletiva ou saúde pública; e
III - formato de oferta, nos termos dos registros constantes dos sistemas oficiais de educação e atendidos aos requisitos previstos no
Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.§ 1º Quanto ao critério de que trata o inciso I do caput:
I - será exigida carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, para cursos iniciados anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - será exigida carga horária mínima de quatrocentas e oitenta horas, para cursos iniciados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º Os critérios de que trata este artigo não implicam avaliação ou regulação dos cursos pelo Ministério da Saúde e restringem-se à verificação administrativa dos requisitos para fins de registro profissional.
§ 3º Ato da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá estabelecer critérios complementares ao disposto neste artigo.
Art. 7º O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, é o órgão responsável pela fiscalização da profissão de sanitarista, prevista no
art. 7º da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, que consistirá na verificação da regularidade do registro profissional.Art. 8º A fiscalização da regularidade do registro profissional de sanitarista compreenderá a análise da validade, da conformidade do registro concedido e da manutenção dos requisitos que ensejaram sua emissão, e ocorrerá:
I - de ofício; ou
II - a partir de denúncia ou representação formalizada perante o Ministério da Saúde.
§ 1º Identificada possível irregularidade, será instaurado procedimento administrativo específico para a sua apuração, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Constatada irregularidade no registro profissional e caso não seja possível o seu saneamento, após julgamento do processo administrativo e de seus recursos, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá declarar a nulidade do registro.
§ 3º A fiscalização da regularidade do registro profissional de sanitarista não afasta a competência dos demais órgãos quanto à fiscalização das relações de trabalho e das condições de exercício profissional.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o processo administrativo de que trata o § 2º.
Art. 9º O número do registro profissional de sanitarista corresponderá ao número de inscrição no CPF do titular.
Parágrafo único. O número de inscrição no CPF constitui identificador único e suficiente do registro profissional de sanitarista nos bancos de dados e sistemas do Ministério da Saúde.
Art. 10. Os casos omissos relacionados ao processo de registro profissional de sanitarista, inclusive quanto à definição de procedimentos eletrônicos e documentos complementares necessários à instrução do processo, serão disciplinados pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2026
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