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Presidência da República |
LEI Nº 12.300, DE 28 DE JULHO DE 2010.
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Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nos 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal fica alterado na forma desta Lei.
Art. 2o O Senado Federal, mediante Resolução, nos termos do inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal, disporá sobre a progressão e a promoção na Carreira, com base, entre outros fatores, na apuração do desempenho do servidor e no permanente estímulo à sua capacitação, inclusive por meio do adicional previsto no art. 8o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, e nas normas dele decorrentes.
Art. 3o A distribuição e o quantitativo dos cargos efetivos e em comissão que integram o Quadro de Pessoal do Senado Federal, bem como a distribuição e o quantitativo de suas funções comissionadas, serão alterados exclusivamente por Resolução do Senado Federal.
Art. 3º-A A carreira legislativa a que se refere o art. 1º desta Lei e os cargos que a compõem, em razão das atribuições próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado. (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Art. 4o As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5o O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1o dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei:
I
- padrão 41 para os
cargos de Consultor Legislativo e Consultor de Orçamentos;
I - padrão 41, para os cargos das categorias de Consultor Legislativo e Advogado; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II
- padrão 36 para o cargo
de Analista Legislativo;
II - padrão 36, para os cargos da categoria de Analista Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III
- padrão 21 para o cargo
de Técnico Legislativo;
III - padrão 21, para os cargos da categoria de Técnico Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
IV
- padrão 15 para o cargo
de Auxiliar Legislativo.
IV - padrão 15, para os cargos da categoria de Auxiliar Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
Art. 6o O enquadramento dos atuais servidores ocorrerá de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 7o A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo:
I
- 1,66 (um inteiro e
sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de
Orçamentos e Advogados;
(Revogado pela Lei nº
15.350, de 2026)
II
- 1,2 (um inteiro e dois
décimos) para os Analistas Legislativos;
(Revogado pela Lei nº
15.350, de 2026)
III
- 1,43 (um inteiro e
quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares
Legislativos.
(Revogado pela Lei nº
15.350, de 2026)
Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 4 de abril de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela do Anexo V desta Lei sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 1o Os
servidores referidos no inciso I do caput
quando no exercício
de função comissionada terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada
com base no fator previsto no inciso II.
§ 1º Os servidores referidos no
inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua
Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no
inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo
órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.
(Redação dada pela Lei nº 13.302, de 2016)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
15.350, de 2026)
§ 2o A
gratificação de que trata o caput
deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.
Art. 8o É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, nos valores equivalentes à:
Art. 8º É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, equivalente à aplicação dos fatores referidos no § 2º deste artigo sobre o valor correspondente à: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
I
- FC-3 para Consultores
Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;
I - FC-3, para os Consultores Legislativos e Advogados; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II
- FC-2 para os Analistas
Legislativos;
II - FC-2, para os Analistas Legislativos; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III
- FC-1 para os Técnicos
Legislativos e Auxiliares Legislativos.
III - FC-1, para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 2º Os fatores de que trata o caput deste artigo são os estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela A do Anexo VI desta Lei: (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Art. 9o Fica instituída a Gratificação de Desempenho, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, corrigido pelos fatores de que trata o Anexo III desta Lei, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por Resolução do Senado Federal. (Vide RSF nº 69, de 2012)
§ 1o A
Resolução a que se refere o caput
deste artigo, a ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá fixar
percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das
atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do
atingimento de resultados.
§ 2o Até o prazo previsto no § 1o, a gratificação será paga em seu percentual mínimo, e, não sendo editada essa Resolução e enquanto perdurar tal condição, o percentual de gratificação de desempenho a ser aplicado a partir de 1o de janeiro de 2011 será de 60% (sessenta por cento).
§ 3o Os percentuais de gratificação de desempenho terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 4o Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5o Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal quando cedidos a outros órgãos perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho, calculada na forma do inciso I do § 6o deste artigo.
§ 6o
Observado o disposto no § 2o deste artigo, a gratificação de
que trata o caput
integra os proventos de aposentadorias e pensões, sendo calculada:
I
- para aposentadorias e
pensões concedidas antes da entrada em vigor da Resolução prevista no
caput
deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade,
semestralmente;
II
- para aposentadorias e
pensões concedidas após a entrada em vigor da Resolução prevista no
caput
deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de
atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida Resolução.
Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por ato do Presidente do Senado Federal, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 2º Até que seja editado o ato referido no caput deste artigo, o percentual da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 3º Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 4º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), podendo o ato referido no caput deste artigo estabelecer prazos e critérios específicos. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 5º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 6º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
Art. 9º-A (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Art. 10. O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classificação constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento básico do Padrão 45 da Tabela A do Anexo I:
I
- 0,28 (vinte e oito
centésimos) para função comissionada símbolo FC-1;
(Revogado pela Lei nº
15.350, de 2026)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II
- 0,46 (quarenta e seis
centésimos) para função comissionada símbolo FC-2;
(Revogado pela Lei nº
15.350, de 2026)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III
- 0,64 (sessenta e quatro
centésimos) para função comissionada símbolo FC-3;
(Revogado pela Lei nº
15.350, de 2026)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
IV
- 0,82 (oitenta e dois
centésimos) para função comissionada símbolo FC-4;
(Revogado pela Lei nº
15.350, de 2026)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
V
- 1,0 (um inteiro) para
função comissionada símbolo FC-5.
(Revogado pela Lei nº
15.350, de 2026)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 11. Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolos SF-1, SF-2 e SF-3 são devidos:
I
- representação mensal,
de valor correspondente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) das funções
comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no
caput
do art. 10 desta Lei;
I - representação mensal, de valor equivalente à aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela B do Anexo VI desta Lei sobre as funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
a) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - vencimento básico dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente;
III
- gratificação de
desempenho, na forma do art. 9o desta Lei, correspondente à
dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente.
III - Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, na forma do art. 9º, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC-2, FC-3 ou FC-4.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC2, FC-3 ou FC-4, observada a equivalência de função estabelecida na forma do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Regulamento Administrativo do Senado Federal poderá atribuir função de símbolo FC-5 ou FC-6 ao servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão símbolo SF-3. (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Art. 12. É vedada a acumulação de retribuição de cargo em comissão e função comissionada.
Art. 13. É vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados do Senado Federal e o valor do subsídio parlamentar, consideradas, nesta vedação, todas as prestações anuais, pagas a qualquer título, devendo todos os fatores previstos em eventuais normas do Senado Federal ser convertidos em valores nominais na data de publicação desta Lei.
Art. 14. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões, preservadas as vantagens pessoais e as nominalmente identificadas.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência de aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, em decorrência da reorganização ou reestruturação dos cargos, da Carreira ou das respectivas Tabelas Remuneratórias, ou ainda como resultado da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2o A parcela complementar referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 15. Em face da unificação dos quadros de pessoal, os atuais cargos de Analista de Informática Legislativa e Técnico de Informática Legislativa passam a ser denominadas, respectivamente, Analista Legislativo e Técnico Legislativo, da área de Tecnologia da Informação, preservados os eventuais direitos dos aprovados em concurso público até que se expire o prazo de validade dele.
Art. 16. A reestruturação promovida por esta Lei extingue as gratificações e retribuições previstas no art. 38 da Resolução do Senado Federal no 42, de 1993, com a redação da Resolução do Senado Federal no 74, de 1994, nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 115 do Regulamento de Pessoal e nos arts. 100 a 111 do Regulamento de Cargos e Funções, ambos do Regulamento de Pessoal consolidado pelo Ato da Comissão Diretora no 4, de 2007, no art. 7o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, na decisão da Comissão Diretora de 30 de setembro de 2003, no Ato da Comissão Diretora no 7, de 2009, e as gratificações de representação decorrentes do exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura, inerentes a cargos efetivos, condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas, de produtividade ou assemelhadas, bem como as gratificações de representação oriundas de suas transformações, preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e posteriores modificações.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Ressalvada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI-PL, as Vantagens Pessoais de Prêmio Produtividade e de Esforço Concentrado serão absorvidas, gradativamente, pela reformulação promovida por esta Lei à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1o de janeiro de 2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestruturações para a Carreira.
Art. 19. Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária de 2010, para o Senado Federal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília, 28 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2010
ANEXO I
(Vide Lei nº 12.779,
de 2012)
(Vide Lei nº 14.526, de 2023) Vigência
(Lei no 12.300, de 28 de julho de
2010)
Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4o)
TABELA A
|
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
|
45 |
6.411,08 |
|
|
|
44 |
6.218,75 |
|
|
ESPECIAL |
43 |
6.032,18 |
|
|
|
42 |
5.851,22 |
|
NÍVEL III |
|
41 |
5.675,68 |
|
|
|
40 |
5.505,41 |
|
|
|
39 |
5.340,24 |
|
|
INICIAL |
38 |
5.180,03 |
|
|
|
37 |
5.024,63 |
|
|
|
36 |
4.873,90 |
TABELA B
Cargo: Técnico Legislativo
|
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
|
36 |
4.873,90 |
|
|
|
35 |
4.727,67 |
|
|
ESPECIAL |
34 |
4.585,84 |
|
|
|
33 |
4.448,27 |
|
|
|
32 |
4.314,81 |
|
|
|
31 |
4.185,38 |
|
|
|
30 |
4.167,21 |
|
NÍVEL II |
INTERMEDIÁRIA |
29 |
4.042,19 |
|
|
|
28 |
3.920,93 |
|
|
|
27 |
3.803,29 |
|
|
|
26 |
3.689,19 |
|
|
|
25 |
3.578,52 |
|
|
INICIAL |
24 |
3.471,16 |
|
|
|
23 |
3.367,02 |
|
|
|
22 |
3.266,02 |
|
|
|
21 |
3.168,04 |
TABELA c
Cargo: Auxiliar Legislativo
|
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
|
30 |
4.167,21 |
|
|
|
29 |
4.042,19 |
|
|
ESPECIAL |
28 |
3.920,93 |
|
|
|
27 |
3.803,29 |
|
|
|
26 |
3.689,19 |
|
|
|
25 |
3.578,52 |
|
|
|
24 |
3.471,16 |
|
NÍVEL I |
INTERMEDIÁRIA |
23 |
3.367,02 |
|
|
|
22 |
3.266,02 |
|
|
|
21 |
3.168,04 |
|
|
|
20 |
2.801,21 |
|
|
|
19 |
2.489,96 |
|
|
|
18 |
2.213,30 |
|
|
INICIAL |
17 |
1.967,37 |
|
|
|
16 |
1.748,78 |
|
|
|
15 |
1.554,47 |
(Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo
do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4º)
TABELA A
Cargos das categorias Consultor Legislativo, Advogado e Analista Legislativo
|
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (EM R$ - A PARTIR DE) |
|||
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|||
|
NÍVEL III |
ESPECIAL |
45 |
13.753,64 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
44 |
13.341,03 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
43 |
12.940,78 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
42 |
12.552,57 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
41 |
12.175,98 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
INICIAL |
40 |
11.810,70 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
|
39 |
11.456,37 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
38 |
11.112,68 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
37 |
10.779,29 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
36 |
10.455,93 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
TABELA B
Cargos da categoria Técnico Legislativo
|
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (EM R$ - A PARTIR DE) |
|||
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|||
|
NÍVEL II |
ESPECIAL |
36 |
10.455,93 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
35 |
10.142,23 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
34 |
9.837,96 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
33 |
9.542,84 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
32 |
9.256,52 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
INTERMEDIÁRIA |
31 |
8.978,86 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
|
30 |
8.941,46 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
29 |
8.671,68 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
28 |
8.411,53 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
27 |
8.159,16 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
INICIAL |
26 |
7.914,39 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
|
25 |
7.676,97 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
24 |
7.446,65 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
23 |
7.223,24 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
22 |
7.006,56 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
21 |
6.796,37 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
TABELA c
Cargos da categoria Auxiliar Legislativo
|
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (EM R$ - A PARTIR DE) |
|||
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|||
|
NÍVEL I |
ESPECIAL |
30 |
8.941,46 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
29 |
8.671,68 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
28 |
8.411,53 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
27 |
8.159,16 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
26 |
7.914,39 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
INTERMEDIÁRIA |
25 |
7.676,97 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
|
24 |
7.446,65 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
23 |
7.223,24 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
22 |
7.006,56 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
21 |
6.796,37 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
20 |
6.009,41 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
INICIAL |
19 |
5.341,69 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
|
18 |
4.748,17 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
17 |
4.220,57 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
16 |
3.751,64 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
|
15 |
3.334,79 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
||
(Lei no 12.300, de 28 de julho de 2010)
Tabela de Enquadramento (art. 6o)
|
CARGO |
PADRÃO ANTERIOR |
NOVO PADRÃO |
|
|
45 |
45 |
|
|
44 |
44 |
|
|
43 |
43 |
|
|
42 |
42 |
|
ANALISTA LEGISLATIVO |
41 |
41 |
|
|
40 |
40 |
|
|
39 |
39 |
|
|
38 |
38 |
|
|
37 |
37 |
|
|
31 a 36 |
36 |
|
|
30 |
36 |
|
|
29 |
35 |
|
|
28 |
34 |
|
|
- |
33 |
|
|
27 |
32 |
|
|
26 |
31 |
|
|
25 |
30 |
|
TÉCNICO LEGISLATIVO |
- |
29 |
|
|
24 |
28 |
|
|
23 |
27 |
|
|
22 |
26 |
|
|
- |
25 |
|
|
- |
24 |
|
|
- |
23 |
|
|
- |
22 |
|
|
16 a 21 |
21 |
|
|
- |
30 |
|
|
- |
29 |
|
AUXILIAR LEGISLATIVO |
- |
28 |
|
|
- |
27 |
|
|
1 a 15 |
26 |
(Revogado pela Lei nº 15.350, de 2026)
(Lei no 12.300, de 28 de julho de 2010)
Classificação das funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10)
|
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR |
NOVA CLASSIFICAÇÃO |
|
FC – 10 |
FC - 5 |
|
FC – 09 |
FC - 4 |
|
FC – 08 |
FC - 3 |
|
FC – 07 |
FC - 2 |
|
FC – 06 |
FC - 1 |
|
FC – 05 |
- |
|
FC – 04 |
- |
|
FC – 03 |
- |
|
FC – 02 |
- |
|
FC – 01 |
- |
(Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal
(art. 7º)
|
CATEGORIA |
FATOR (A PARTIR DE) |
|||
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
|
Consultor Legislativo e Advogado |
1,66 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
Analista Legislativo |
1,20 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
Técnico Legislativo |
1,43 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
Auxiliar Legislativo |
1,43 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Tabela de fatores da Gratificação de Representação dos Servidores
do Quadro de Pessoal do Senado Federal
TABELA A (art. 8º)
Cargos efetivos das categorias Consultor Legislativo, Advogado, Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo
|
CATEGORIA |
FATOR (A PARTIR DE) |
|
|
(VETADO) |
(VETADO) |
|
|
Consultor Legislativo e Advogado |
0,90 |
(VETADO) |
|
Analista Legislativo |
1,10 |
(VETADO) |
|
Técnico Legislativo |
0,95 |
(VETADO) |
|
Auxiliar Legislativo |
0,95 |
(VETADO) |
TABELA B (art. 11, I)
Cargos em comissão
|
SÍMBOLO |
FATOR (A PARTIR DE) |
|||
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
|
SF-1 |
2,227 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
SF-2 |
2,227 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
SF-3 |
2,227 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Tabela de fatores de funções comissionadas dos Servidores ocupantes de cargos efetivos
do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10)
|
SÍMBOLO |
FATOR (A PARTIR DE) |
||
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
|
FC-1 |
0,23 |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-2 |
0,37 |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-3 |
0,52 |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-4 |
0,66 |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-5 |
0,80 |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-6 |
0,90 |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-7 |
1,00 |
(VETADO) |
(VETADO) |
*