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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.772, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 15, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão – PNAST, destinada aos usuários que pretendam acessar o sistema de transmissão em caráter permanente ou aumentar o montante de uso do sistema de transmissão contratado.

Parágrafo único.  O disposto neste Decreto não se aplica às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica.

Art. 2º  São diretrizes da PNAST:

I - a promoção da transição energética nacional por meio do adequado aproveitamento dos recursos do Sistema Interligado Nacional – SIN;

II - o uso racional da capacidade de transmissão de energia elétrica do SIN;

III - a transparência em todas as etapas do processo de contratação do uso do sistema de transmissão, inclusive quanto à capacidade disponível no sistema de transmissão;

IV - a eficiência na alocação dos usuários nos pontos da rede, por meio de Temporadas de Acesso;

V - o livre acesso à rede básica, organizado pelas Temporadas de Acesso de que trata este Decreto, respeitada a necessidade nacional de expansão da capacidade de transmissão estabelecida pelo planejamento setorial para promover o equilíbrio estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica; e

VI - a otimização da utilização da rede para promover a modicidade tarifária.

Art. 3º  O acesso permanente à rede básica e o aumento do montante de uso contratado ocorrerão por meio de Temporadas de Acesso.

§ 1º  As Temporadas de Acesso são janelas periódicas nas quais os interessados registram formalmente suas demandas de acesso, que serão analisadas de forma conjunta e coordenada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.

§ 2º  O ONS será responsável por desenvolver, operacionalizar e executar as Temporadas de Acesso de que trata o caput, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 3º  Nas Temporadas de Acesso serão realizados processos competitivos dos pontos de conexão onde a demanda registrada superar a capacidade disponível.

§ 4º  Concluídas as etapas da Temporada de Acesso, os usuários que cumprirem os requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguirão o rito de acesso junto ao ONS, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

§ 5º  As receitas obtidas nos processos competitivos das Temporadas de Acesso serão revertidas para a modicidade tarifária, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, com regulação estabelecida pela Aneel.

§ 6º  Poderão ser realizados processos competitivos nas Temporadas de Acesso para a contratação de capacidade futura, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 7º  A partir de diretrizes do Ministério de Minas e Energia, os processos competitivos das Temporadas de Acesso poderão prever:

I - etapa de oferta voluntária de descontratação de montantes de uso nos pontos de conexão em que se verificar demanda por essa oferta;

II - oferta de capacidade futura condicionada à realização de investimentos para a viabilização do acesso pelos vencedores do processo competitivo; e

III - oferta de margem específica para a implementação de políticas públicas de desenvolvimento regional.

Art. 4º  As Temporadas de Acesso de que trata este Decreto poderão ser utilizadas como ferramenta de apoio à tomada de decisão do Ministério de Minas e Energia para fins de licitação com vistas à ampliação da rede básica do SIN.

Parágrafo único.  O Ministério de Minas e Energia poderá considerar os resultados das Temporadas de Acesso para a coordenação dos estudos de planejamento da Empresa de Pesquisa Energética – EPE e para a determinação da necessidade de expansão do sistema de transmissão por meio do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.

Art. 5º  A EPE:

I - terá acesso aos dados e informações dos usuários que se inscreverem nas Temporadas de Acesso, para a avaliação e o uso das informações nos estudos de planejamento energético nacional, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - deverá realizar anualmente chamada pública para mapeamento de potenciais de geração, de grandes consumidores, de polos industriais, de portos organizados, de parques e clusters industriais, de empreendimentos de infraestrutura e de projetos que tenham efeitos sobre o consumo ou a geração de energia elétrica para fins de planejamento no horizonte decenal; e

III - deverá interagir com o ONS para auxiliar no desenvolvimento dos estudos de acesso à rede básica, observado o critério de mínimo custo global.

Art. 6º  Os leilões de contratação de energia e de potência que utilizarem margem de escoamento como etapa de seleção dos empreendimentos poderão utilizar, como etapa preliminar, as Temporadas de Acesso de que trata este Decreto, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 7º  As Temporadas de Acesso serão realizadas de acordo com a periodicidade e com os cronogramas a serem definidos pelo ONS.

§ 1º  A primeira Temporada de Acesso será realizada no prazo de dez meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º  A partir do ano seguinte ao da realização da primeira Temporada de Acesso, deverão ser realizadas, no mínimo, duas Temporadas de Acesso ao ano.

§ 3º  O ONS deverá divulgar com antecedência mínima de noventa dias as etapas e o cronograma de realização das Temporadas de Acesso.

Art. 8º  A partir da data de publicação deste Decreto, as solicitações de acesso permanente estarão submetidas às diretrizes da PNAST.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º  As solicitações de acesso permanente à rede básica protocoladas no ONS antes da data de publicação deste Decreto serão analisadas e terão os seus respectivos pareceres de acesso emitidos no prazo de dez meses, contado da data de publicação deste Decreto, e antes da data de realização da primeira Temporada de Acesso.

§ 1º  Para as solicitações de acesso de que trata o caput são vedados mecanismos de garantia de prioridade de acesso para margens futuras.

§ 2º  Os pareceres de acesso emitidos nos termos do disposto no caput não poderão ser revalidados.

Art. 10.  As solicitações de acesso permanente à rede básica protocoladas no ONS após a data de publicação deste Decreto e antes da abertura da primeira Temporada de Acesso somente serão aceitas se:

I - houver capacidade remanescente disponível no ponto de conexão pretendido; e

II - forem apresentadas antes da abertura da primeira Temporada de Acesso e com antecedência maior que o prazo regulamentar de análise exigido pelo ONS.

Parágrafo único.  Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as vedações estabelecidas no art. 9º, § 1º e § 2º.

Art. 11.  Para o cálculo da capacidade remanescente disponível na primeira Temporada de Acesso, o ONS descontará as capacidades já reservadas por meio de pareceres de acesso vigentes emitidos nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10.

Art. 12. As solicitações de consumidores em curso no Ministério de Minas e Energia na data de publicação deste Decreto serão encaminhadas ao ONS para emissão de parecer de acesso nos termos do disposto no art. 9º, dispensada prévia autorização ministerial.

§ 1º  O ONS analisará as solicitações de que trata o caput em ordem cronológica de protocolo no Ministério de Minas e Energia.

§ 2º  A análise somente será realizada se o interessado apresentar garantia financeira no prazo de quarenta e cinco dias contado da data de publicação deste Decreto, nos termos da regulação da Aneel.

§ 3º  Para as solicitações de que trata o caput, o ONS poderá exigir a apresentação de documentação técnica complementar como requisito à continuidade da análise.

Art. 13.  Excepcionalmente, o Ministério de Minas e Energia determinará, por meio de revisão extraordinária do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, expansões na rede básica que serão destinadas prioritariamente a atender, total ou parcialmente, as solicitações de acesso de consumidores protocoladas até a data de publicação deste Decreto, incluídas aquelas encaminhadas ao ONS nos termos do disposto no art. 12.

§ 1º  A análise das solicitações de acesso de que trata o caput será condicionada à apresentação de garantia financeira, nos termos da regulação vigente, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º  Os consumidores de que trata o caput poderão reduzir os montantes de uso do sistema de transmissão requeridos na solicitação de acesso, com a adequação da respectiva garantia financeira no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, mantida a ordem original de análise das solicitações de acesso.

§ 3º  Transcorrido o prazo a que se referem os § 1º e §2º, o ONS calculará as novas margens de escoamento destinadas às solicitações de acesso de que trata este artigo, adotando como diretriz principal a maximização do montante de uso do sistema de transmissão a ser contratado em decorrência das expansões de que trata o caput.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  A ausência de regulação específica não impedirá a realização das Temporadas de Acesso pelo ONS, desde que respeitadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia e a PNAST, de que trata este Decreto.

Art. 15.  O Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  O acesso a que se refere o art. 1º deverá ser precedido de:

.....................................................................................................................

§ 1º  Quando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.

§ 2º  Aplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL.” (NR)

“Art. 3º  ........................................................................................................

I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV; ou

............................................................................................................” (NR)

Art. 16.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005:

a) do art. 2º:

1. o inciso I do caput; e

2. o parágrafo único; e

b) o § 3º do art. 5º; e

II - o art. 2º do Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Arthur Cerqueira Valerio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2025.

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