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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.210, DE 19 DE JULHO DE 1991

Regulamento

Mensagem de veto

Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar, na margem direita do Rio Mamoré, uma área contínua com a superfície de 82,50 km², envolvendo, inclusive, o perímetro urbano da Cidade de Guajará-Mirim, onde será instalada a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, ALCGM, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Parágrafo único. Considera-se integrante da ALCGM toda a sua superfície territorial, observadas as disposições dos tratados e das convenções internacionais.

Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.

Art.  4º A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a:

I - consumo e venda interna na ALCGM;

II - beneficiamento, no território da ALCGM, quando se tratar de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - atividades de construção e reparos navais; e

VII - quando se tratar de bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.

1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.

2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e)perfumes;

f) fumo e seus derivados;

Art.  5º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na ALCGM por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Art. 6º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresa ali sediadas, é equiparada à exportação.

Art. 6º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores: (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

I - armas e munições: capítulo 93; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)  (Revogado pela Lei nº 9.065, de 1995)

V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, bem como para as mercadorias dela procedentes.

Art. 8º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações da ALCGM, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

Art. 9º O limite global para as importações através da ALCGM será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

(VETADO)

2º A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pela ALCGM, destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportados tais produtos, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Art. 10 (VETADO)

Art. 11 (VETADO)

Art. 12 A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância na área da ALCGM e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.

Art. 13 As isenções e benefícios da ALCGM serão mantidos durante vinte e cinco anos.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1991

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