Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.947, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.362, de 2000 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e V, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o É
delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o
caput e os incisos II e V a VIII do art. 1o da
Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
alterado pela Medida Provisória no
1.799-1, de 21 de janeiro de 1999, para, observadas as disposições regulamentares,
praticar os atos de provimento: (Retificado)
I - de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;
II - das Funções Gratificadas -
FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;
III - das Gratificações de
Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos
respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público,
salvo os casos previstos em lei.
§ 1o A
indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis
3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por
intermédio da Secretaria de Estado de Relações Institucionais.
§ 2o A
delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria
Parlamentar, código DAS 101.4.
Art. 2o Os
Ministros de Estado poderão subdelegar aos titulares das secretarias, autarquias e
fundações, sob sua supervisão, a competência de que trata este Decreto, vedada a
subdelegação subseqüente.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares dos órgãos de que
tratam os incisos V a VIII do art. 1o da Lei no 9.649,
de 1998. (Retificado)
Art. 2o A
competência prevista no artigo anterior poderá ser subdelegada.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.957, de 1999)
Art. 3o Sem
prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de
cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e
fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União,
acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica
revogado o Decreto no 1.362, de 1o de janeiro de 1995.
Brasília, 26 de janeiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.1.1999 e
retificado em 28.1.1999