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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 8.652, de 2016      (Vigência)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.470, de 5 de junho de 1996,

        DECRETA: 

    Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura do Ministério da Fazenda, criado por força do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.

    Art. 1o  O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto no 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

    Parágrafo único.  A competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto.         (Incluído pelo Decreto nº 6841, de 2009)

        Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:
        I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
        a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
        b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
        c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
        d) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
        e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
        II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
        a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
        b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
        c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
        d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
        Art. 2o  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        I - previstos:          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)            (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;        (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        b) no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;           (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        d) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;       (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        e) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        f) no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;         (Incluído pelo Decreto nº 5.363, de 2005)          (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        II - de decisões do Banco Central do Brasil:           (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        b) proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)          (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.        (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.
        Art. 3o  Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.        (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)             (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

        Art. 4o  O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição.          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        I - um representante do Ministério da Fazenda;           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        II - um representante do Banco Central do Brasil;           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;          (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda;           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        § 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.            (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
        § 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

        § 2o  Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos.           (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        § 3º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.          (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 5º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        § 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        § 2º A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.        (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional são fixados no Regimento Interno, na forma do Anexo a este Decreto.           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1996

(DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos contra as decisões mencionadas no art. 3º desse Regimento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

        Art. 2º O Conselho será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

        Art. 2o  O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        I - um representante do Ministério da Fazenda;

        I - dois representantes do Ministério da Fazenda;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

        II - um representante do Banco Central do Brasil;

        III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)          (Revogado pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

        IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;

        V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.

        § 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 § 1o  Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir da data de posse, sendo facultada a recondução do Conselheiro uma única vez, equiparando-se, para esse fim, as funções de titular e suplente.          (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 2º Cada suplente terá seu mandato coincidente com o do representante titular. Afastando-se definitivamente determinado Conselheiro-Titular de seu cargo, dever-se-á designar novo membro e respectivo suplente, para novo mandato de dois anos.

§ 2o  É vedada, pelo prazo de dois anos contados da data de extinção de seu último mandato, a designação para o Conselho de ex-Conselheiro que houver exercido dois mandatos consecutivos.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 3º A ausência do Conselheiro-Titular por três vezes consecutivas ou cinco alternadas determinará a sua exoneração e simultânea nomeação de novo Conselheiro e respectivo suplente.

§ 3o  A ausência injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas em cada mandato implicará a sua imediata destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se novo membro, com respectivo suplente, para mandato de dois anos. Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para substituir o Conselheiro-Titular.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 4º Junto ao Conselho, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

        § 4o  Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.        (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        § 5º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V deste artigo.

        § 6º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        § 6o  O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente.             (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 5o  O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos representantes referidos no inciso V, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

        § 6o  O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

        § 7o  Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 8o  Os órgãos do Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.           (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 8o  Os órgãos do Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

        Art. 3º Compete ao Conselho julgar em segunda e última instância:
        I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
        a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
        b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
        c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
        d) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, respeitada a competência do Terceiro Conselho de Contribuintes;
        e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.
        II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurados contra instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
        a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
        b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
        c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
        d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou de auditor contábil independente.

        Art. 3o  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        I - previstos:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;        (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        f) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;          (Incluído pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        II - de decisões do Banco Central do Brasil:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        b) relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;         (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

I - previstos:        (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

a) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

b) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

c) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e        (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

d) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

e) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;       (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)

II - de decisões do Banco Central do Brasil:        (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

a) previstas no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

b) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

c) relativas a penalidades por infração à legislação de consórcios;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

d) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

e) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e         (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos.        (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

g) relativas a penalidades por infração à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;          (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)

III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.         (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)

        Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho:

        I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridos, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

         II - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior;

        II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 3o;          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 3o;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

        III - propor ao Ministro de Estado da Fazenda modificação no Regimento Interno;

        IV - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;

        V - corrigir erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e

        VI - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.

        Art. 5º Ao Presidente do Conselho compete:

        I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

        II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

        III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;

        IV - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo designar comissão composta por Conselheiros, pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for o caso;

        V - adotar as providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional;

        VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido; '

        VII - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria Executiva do Conselho e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo for reconhecido;

        VIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

        IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e um só revisor;

        IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos casos de pedido de revisão, para um só relator e um só revisor;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        X - determinar o não seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho, em que se constate, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;

        XI - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso sabidamente incabível ou que não se enquadra na competência do Conselho;

        XII - dar "vista", em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;

        XIII - dirimir dúvidas e resolver casos omissos neste Regimento;

        XIV - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Conselho.

        Art. 6º Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe:

        I - comparecer às reuniões do Conselho;

        II - relatar os recursos que lhes forem submetidos, e atuar como revisor nos recursos para os quais forem sorteados;

        II - relatar os recursos para os quais forem sorteados;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        III - redigir ementas e acórdãos;

        IV - participar das deliberações e decisões do Conselho.

        Parágrafo único.  O Presidente não atuará como relator ou revisor nos pedidos de revisão.          (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        Parágrafo único.  O Presidente não atuará como relator ou revisor em quaisquer recursos.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

        Art. 7º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

        I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos;

        II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;

        III - opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 3º e do art. 4º, inciso II, deste Regimento;

        III - opinar sobre os recursos apresentados na forma dos arts. 3o e 4o, inciso II, deste Regimento, bem como sobre os pedidos de revisão;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo dos interesses da Fazenda Nacional.

        Art. 8º Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:

        I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

        II - receber, autuar e numerar os recursos ingressados no Conselho;

        II - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no Conselho;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        III - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;

        IV - distribuir os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;

        V - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho e a respectiva pauta de trabalhos, a ser aprovada pelo Presidente do Conselho;

        VI - elaborar, fazer publicar e arquivar as atas das sessões do Conselho;

        VII - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;

        VIII - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;

        IX - expedir certidões;

        X - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;

        XI - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;

        XII - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

        Art. 9º Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto:

        I - pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade;

        II - de ofício, por despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade.

        Parágrafo único. Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias.        

§ 1o  Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 2o  O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.      (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 10. O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.

 Art. 10.  O pedido de revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário.          (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

Parágrafo único.  Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando.         (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 11. Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.

         Art. 11.  Autuado e numerado o recurso ou pedido de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão entregues ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá prazo de trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7o deste Regimento.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 12. Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.
        Parágrafo único. Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.

        Art. 12. Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.        (Redação dada pelo Decreto nº  2.277, de 17.7.1997)

        § 1º Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado do recorrente, de Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.         (Redação dada pelo Decreto nº  2.277, de 17.7.1997)

        § 2º Os recursos de ofício, encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente, serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias, úteis.          (Incluído pelo Decreto nº  2.277, de 17.7.1997)

        § 2o  Os recursos encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias úteis.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        § 3º No primeiro dia útil subseqüente à sua devolução pelo Procurador da Fazenda Nacional, deverão os autos ser distribuídos, em secretaria, ao relator e ao revisor, que terão o prazo sucessiva de dois dias úteis, para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão.         (Incluído pelo Decreto nº  2.277, de 17.7.1997)

        § 4º Os recursos de ofício, a que se refere o § 2º, terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo.         (Incluído pelo Decreto nº  2.277, de 17.7.1997)

        § 4o  Os recursos a que se refere o § 2o terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

Art. 12.  Os recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 1o  Terão tramitação prioritária:         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

I - os recursos de interesse de idosos, nos termos do art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento da parte;        (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

II - os recursos assim indicados em decisão fundamentada do Presidente, mediante requerimento devidamente motivado do dirigente máximo da autarquia, em atendimento a relevante interesse público.        (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 2o  Formulado o requerimento de que trata o inciso II, o Presidente ouvirá o Procurador da Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 3o  Deferido o requerimento de tramitação prioritária, os autos serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que deverá emitir parecer no prazo de cinco dias úteis.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 4o  Os recursos com tramitação prioritária:        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

I - serão distribuídos na primeira sessão subseqüente à devolução dos autos pelo Procurador da Fazenda Nacional, devendo o relator elaborar o relatório no prazo de cinco dias úteis;        (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

II - terão precedência sobre todos os demais processos e serão levados a julgamento na primeira sessão após o término do prazo para o relator elaborar o relatório.         (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 5o  As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos pedidos de revisão.        (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 13. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um Relator e a um Revisor.

        Art. 13.  Os recursos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009).

        § 1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

        § 2º Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado como representante do órgão ou entidade recorridos.

§ 2o  Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 3º O Relator terá o prazo de trinta dias e o Revisor de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.

§ 3o  O relator terá prazo de trinta dias e, nos casos de pedido de revisão, o revisor terá prazo de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 4º O prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da prorrogação.

        § 5º Dentro do período estabelecido no parágrafo 3º, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

        § 6º Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente de vinte e dez dias.

 § 6o  Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteado o relator e, nos casos de pedido de revisão, o revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 7º Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Relator e Revisor que, no prazo de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.

§ 7o  Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados, nesta ordem, ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e, nos casos de pedido de revisão, ao revisor, que, nos prazos de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva para serem conclusos ao Presidente.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 8º Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.

        Art. 14. Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.

         Art. 14.  Devolvidos os autos relatados e, quando for o caso, revisados, serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 15. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tenham:

 Art. 15. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento quando tenham:         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

I - aplicado a penalidade;

I - atuado no âmbito do processo em primeira instância;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto do litígio;

        III - cônjuge, companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.

        § 1º O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguído, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

        § 2º Considera-se suspeito o Conselheiro que, pessoalmente ou por cuja pessoa jurídica a que estiver vinculado, ou a entidade controlada, controladora ou coligada a esta, houver interposto recurso contra decisão de primeiro grau que trate de assunto análogo ao objeto do julgamento. Esta suspeição vigorará ainda que o recurso interposto pelo Conselheiro ou ente ligado já tenha sido julgado.

        § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.

        § 3o  Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional encarregado de se manifestar nos autos tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso ou do pedido de revisão, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título de percepção.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 4º Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos por motivo de foro íntimo, a qualquer tempo.

        § 5º A arguição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o arguído e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguído.

        § 6º No caso de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.

 § 6o  No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o recurso ou pedido de revisão será automaticamente redistribuído aos respectivos Suplentes, independentemente de novo sorteio.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, na ausência ocasional e transitória deste último ou em caso de seu impedimento ou suspeição.

§ 7o  Nas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, ele será substituído, nas respectivas sessões de julgamento, pelo Vice-Presidente, nos termos do disposto no § 5o do art. 2o deste Regimento, sem prejuízo da participação do Conselheiro-Suplente do representante do Ministério da Fazenda.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 8o  Havendo impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência da Sessão do Conselho caberá ao Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso dos Conselheiros.         (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 16. O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.

        Art. 17. O Conselho deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

        Art. 18. A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no Diário Oficial com oito dias de antecedência, no mínimo.

        1º Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na pauta da sessão de julgamento seguinte.

        2º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação.

        3º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.

        Art. 19. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

        I - verificação de quorum regimental;

        II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

        III - expediente;

        IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;

         IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos revisores;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;

V - relatório, discussão e votação dos recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

        Art 20. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório, após o que, se o sujeito passivo ou o seu representante legal, ou o Procurador da Fazenda Nacional, não quiserem fazer uso da palavra, realizar-se-ão os debates.

        § 1º A leitura do relatório poderá ser dispensada, se cópia do mesmo tiver sido anteriormente distribuída aos Conselheiros, e desde que não haja oposição de qualquer dos Conselheiros, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou do seu representante legal.

§ 1o  Será dispensada a leitura do relatório que houver sido previamente distribuído aos demais Conselheiros, salvo oposição, fundamentada, de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou de seu representante.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 2º Encerrados os debates, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, o do Revisor, e dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 2o  Antes de iniciada a votação, o Presidente franqueará o uso da palavra à parte ou ao seu representante, pelo período máximo de quinze minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 3º Se o sujeito passivo, ou seu representante legal, desejar fazer sustentação oral, concluída a leitura do relatório, o Presidente franquear-lhe-á a palavra pelo período de quinze minutos, prorrogável por igual período.

        § 3o  Na votação, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do relator e, nos casos de pedido de revisão, o do revisor, e dos que tiverem vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, exceto quando relator, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 4º O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, sem limitação de tempo, após a defesa oral do sujeito passivo ou a leitura do relatório, conforme o caso.

        § 5º Antes de ser proferido o voto do Relator, é facultado a qualquer dos Conselheiro ou ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, devendo devolvê-los nos cinco dias seguintes, para julgamento.

 § 5o  Antes de ser proferido o voto do relator, é facultado ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, e aos Conselheiros, a qualquer momento, mesmo depois de iniciada a votação, sendo que, quando concedida a vista, o recurso deverá ser mantido na pauta da mesma sessão de julgamento, ou incluídos na pauta da sessão subseqüente, independentemente de nova publicação.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

§ 6º O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que haja, pedido vista dos autos terá o prazo de cinco dias para solicitar a conversão do julgamento em diligência.

§ 6o  O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que pedir vista dos autos terá prazo de cinco dias úteis para solicitar a conversão do julgamento em diligência.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        § 7º Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 2º.

        § 8º O Presidente poderá ex-offício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento de determinado processo.

        § 9º O voto escrito do Relator, devidamente motivado, será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue na Secretaria Executiva, no prazo de dez dias.

        § 10. Caso o Relator seja vencido, o Presidente determinará a juntada aos autos de qualquer dos votos vencedores, no prazo de dez dias.

        § 11. Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar o seu voto por escrito, poderá fazê-lo, no prazo de dez dias, com vista dos autos na Secretaria Executiva.

        § 12. A sessão de julgamento será pública.

        § 13. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, podendo também advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

        § 14.  O recurso ou pedido de revisão somente poderá ser julgado se o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional houver apresentado parecer formal e final, de conhecimento prévio de todos os Conselheiros, acostado aos respectivos autos, sendo que, ocorrendo alteração oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu parecer, ficando suspensos os prazos de que tratam os §§ 9o ao 11 deste artigo.          (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

        Art. 21. Quando mais de duas soluções distintas forem propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único.

        Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.

         Art. 22. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.

        Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão votar quanto ao mérito.

        Art. 23. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

        Art. 24. O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteados e o dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.

        Parágrafo único. A ata será assinada pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente.

        Art. 25. Em qualquer fase, o recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito.

        Parágrafo único. A petição de desistência deverá ser recebida pelo Secretário-Executivo ou pelo Presidente do Conselho, no máximo, até o primeiro dia útil imediatamente anterior à data da sessão de julgamento do recurso.

        Art. 26. Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.

        Art. 27. Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.

        Parágrafo único. Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.

        Art. 28. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

        Art. 29. Observados os prazos e efeitos previstos na legislação específica, os recursos de decisões cautelares proferidas no curso de processos administrativos instaurados pelos órgãos de primeira instância, com efeito suspensivo, serão interpostos pela parte apenada, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

        Parágrafo único. Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição de recurso será de dez dias.

        Art. 30. O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.

        Art. 31. Autuado e numerado o recurso, o Secretário-Executivo, no prazo de 72 horas, fará o seu encaminhamento ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de dez dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.

        Art. 32. Devolvido o processo, far-se-á nas dependências da Secretaria Executiva o sorteio do Relator, no prazo de três dias, fora de Sessão, com a presença, no mínimo, do Presidente, do Secretário-Executivo e do Procurador da Fazenda Nacional.

        1º O processo será distribuído para o Relator, no prazo de 48 horas.

        2º O Relator terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório.

        3º O prazo estabelecido para o Relator poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento motivado do Relator.

        Art. 33. O recurso será julgado na primeira Sessão Ordinária em que o Conselho se reunir ou em Sessão Extraordinária que o Presidente convocará para essa finalidade.

        1º A publicação no Diário Oficial, indicando dia, hora e local da Sessão Extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo.

        2º A Sessão que não puder se realizar, por motivo de força maior, ficara automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação.

        Art. 34. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional.

        1º A decisão será publicada no Diário Oficial, pelo Secretário-Executivo, no prazo de cinco dias.

        2º Após a publicação, o processo será devolvido ao órgão de origem, no prazo de 48 horas.

        Art. 35. Ao Procedimento Especial aplicar-se-ão, no que couber, os mesmos princípios e atos administrativos do Procedimento Ordinário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 36. A decisão prolatada pelo Conselho é dada em última instância.

        Art. 37. Ressalvada a competência do Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão fazer requisição de autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

        Art. 38. Aplicam-se a este Regimento, subsidiariamente, no que se refere às disposições de caráter exclusivamente processual, as regras do Processo Penal. Não existindo estas, aplicar-se-ão as regras do Processo Civil. Não será permitida, todavia, a aplicação das regras de Processo Civil ou Processo Penal, em caráter subsidiário ou analógico, quando estas colidirem com preceitos administrativos, hipótese em que estes últimos prevalecerão.

        Art. 39.  Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dirimir dúvidas quanto à competência e atribuições do Conselho.           (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)

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