Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 66.199, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1970.

Modifica a redação do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 61.147, de 1968, do Ministério da Justiça,

        DECRETA:

        Art 1º O artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. Os veículos automotores serão registrados, nos Órgãos de Trânsito identificadores, por um registro composto de seis caracteres divididos em dois grupos:

I - Primeiro grupo: composto de dois (2) caracteres, resultantes do arranjo, com repetição, de vinte e cinco (25) letras, duas a duas;

II - Segundo grupo: composto de um número de quatro algarismos.

§ 1º O conjunto dos arranjos do primeiro grupo é o constante do Anexo V do presente Regulamento.

§ 2º O registro de biciclos e triciclos motorizados faz-se-à, em cada Município, por um número composto de quatro (4) algarismos".

        Art 2º Os anexos III e V do Regulamento do Código Nacional de Trânsito ficam substituídos pelos que, com igual numeração, acompanham o presente Decreto.

        Art 3º A implantação do sistema de registros previstos no presente Decreto far-se-á a partir do licenciamento ou sua renovação, no exercício de 1971, podendo, entretanto a critério da autoridade de trânsito competente, ter início no presente exercício.

        Art 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1970