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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 449, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 2.743, de 21.8.98

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6°, 7°, 14, 22, 23, 24, 27, 28, 31, 38, 39 e 57 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° A licitação será sempre precedida de requisição, que importará responsabilidade da autoridade requisitante quanto a sua quantidade e necessidade aos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único. A requisição deverá conter a especificação das obras e dos serviços a contratar e dos bens a adquirir e será submetida ao ordenador de despesas, que, aprovando-a, determinará a abertura do processo administrativo, iniciando-se o procedimento da licitação.

Art. 2° A contratação das obras, dos serviços e as aquisições de bens, objeto de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, somente será efetuada quando existirem, à disposição da unidade gestora, os correspondentes recursos orçamentários.

Art. 3° Ficam instituídos:

I - o Catálogo Unificado de Materiais e Serviços da Administração;

II - o Sistema Integrado de Registro de Preços (Sirep), de que trata o art. 14 do Decreto-Lei n° 2.300, de 26 de novembro de 1986, destinado à orientação da Administração;

III - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social;

b) o número de inscrição no cadastro geral de contribuintes ou das pessoas físicas;

c) endereço completo, inclusive os números de telefone;

d) o ramo de negócio, a linha de fornecimento e o material ou serviço para o qual se cadastra;

e) os nomes dos proprietários ou dos sócios que detêm o controle da empresa e de seus dirigentes;

f) a data da atualização das informações.

1° O catálogo e os sistemas ora instituídos serão normatizados e gerenciados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, devendo a sua implementação ocorrer em até 180 dias, a contar da data de publicação deste decreto.

2° Após o prazo de noventa dias, contado da data da implementação do Sicaf, somente poderão participar de licitação, sob as modalidades de tomada de preços e de convite, junto a órgãos, autarquias e fundações públicas, as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem cadastro no Sicaf, devidamente atualizado.

3° O Departamento do Tesouro Nacional, as Secretarias de Administração Geral dos Ministérios, as Coordenadorias Gerais de Administração das Secretarias da Presidência da República e os órgãos equivalentes das autarquias e das fundações públicas prestarão o apoio e a colaboração necessária à implementação e à manutenção dos sistemas ora instituídos.

4° O catálogo e os sistemas referidos neste artigo serão mantidos à disposição dos gestores de recursos públicos através de terminais interligados à rede de teleprocessamento em uso na administração.

Art. 4° A Secretaria da Administração Federal publicará, no Diário Oficial da União, os cadastramentos efetuados, os quais somente terão validade após trinta dias de sua publicação.

Art. 5° Os registros do Sirep constituirão, necessariamente, parâmetro para análise das propostas e julgamento da compatibilidade das mesmas com os preços e custos de mercado.

Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.

Art. 7° As justificativas devidamente fundamentadas, os correspondentes atos de ratificação de dispensa da licitação e o de reconhecimento de sua inexigibilidade, previstos no art. 24 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, bem como a ratificação do parcelamento ali referido, deverão ser publicados, em conjunto, no prazo de 72 horas, a contar da data e decisão ratificatória, no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A contratação somente poderá ser realizada após o atendimento ao disposto neste artigo, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 22 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, sem prejuízo da posterior publicação dos atos no Diário Oficial da União.

Art. 8° A contratação fundamentada nos incisos III e IV do art. 22 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, ficará adstrita ao prazo necessário à realização da licitação.

Art. 9° As minutas de edital e de contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como as das suas eventuais rescisões administrativa ou amigável e, ainda, os atos relativos às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação e às de parcelamento de obras serão submetidas previamente a exame do serviço jurídico do órgão, da autarquia ou da fundação pública, que emitirá parecer conclusivo.

Art. 10. O processo administrativo a que se refere o parágrafo único do art. 1° será devidamente autuado, protocolado e numerado, e a ele serão, obrigatoriamente, juntados, na ordem cronológica do procedimento.

I - a requisição de que trata o art. 1°;

II - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

III - comprovante das publicações do edital resumido e da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. Os documentos referidos no inciso IV deste artigo serão, obrigatoriamente, rubricados por todos os participantes da licitação presentes à reunião realizada pela comissão para recebimento e apreciação das mesmas.

Art. 11. Constatado que a proposta vencedora do certame apresenta preços excessivos, a adminstração procederá na forma prevista no art. 38, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.

Art. 12. Os membros das Comissões de Licitação responderão solidariamente por todos os atos da comissão, salvo se a sua posição divergente estiver devidamente registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Art. 13. As Comissões de Licitação comunicarão, obrigatoriamente, à autoridade superior que as houver designado, os atos que afetem a regularidade das licitações, cometidos por servidores públicos, de alguma forma envolvidos no processo licitatório, ou pelos licitantes, nos procedimentos das licitações que dirigirem.

1° A autoridade promoverá a apuração imediata das irregularidades comunicadas e, na hipótese de comprovada a prática de infração capitulada como crime, remeterá o processo disciplinar ao Ministério Público para instauração da ação penal.

2° A autoridade que, tomando conhecimento das irregularidades de que trata este artigo, não providenciar as medidas indicadas no parágrafo anterior, responderá por desídia, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis ao caso.

Art. 14. Havendo indícios de conluio entre os licitantes, a autoridade comunicará os fatos apurados à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça para as providências devidas e promoverá os registros no Sicaf.

Art. 15. Para fins de análise e homologação dos processos licitatórios, o dirigente poderá constituir Comissão Superior de Licitação.

1° Nos casos em que o objeto da licitação requeira análise de maior complexidade técnica, a Comissão Superior de Licitação poderá requerer a assessoria especializada de profissionais do órgão, da autarquia ou da fundação pública, ou, na sua falta, contratá-la nos termos do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.

2° Antes de sua deliberação final, a Comissão Superior de Licitação poderá valer-se de pronunciamento do serviço jurídico, quanto à observância dos preceitos legais inerentes.

Art. 16. Não será cobrado dos interessados, a qualquer título, o fornecimento de cópias do edital e do contrato a ser celebrado.

Art. 17. As exigências de capacidade técnica e idoneidade financeira para habilitação dos licitantes, conforme previsto no art. 25 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, deverão ser justificadas em documento pelo qual o ordenador de despesas demonstre as razões para os quantitativos e valores exigidos.

Art. 18. O cumprimento das disposições deste decreto deverá ser objeto de rigoroso acompanhamento pela respectiva Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente, ficando os gestores sujeitos a restrições em suas contas se constatada sua inobservância, independentemente das penalidades civil e administrativa.

Art. 19. A Secretaria da Administração Federal elaborará o Manual das Licitações Públicas, contendo normas para orientação das Comissões de Licitação.

Art. 20. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento alocará os recursos necessários à implantação dos sistemas instituídos por este decreto.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.1992

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